Durante uma auditoria contratada pelo próprio ente federado, foi identificada uma contratação de aquisição de software, que se deu mediante realização de pregão presencial. Não foi identificada qualquer irregularidade no valor da contratação, que culminou sensivelmente abaixo do orçamento elaborado pela contratante. Ao contrário, a consulta ao procedimento de licitação permitiu verificar a presença de diversos licitantes e de disputa de lances. O relatório da auditoria opinou pela irregularidade da contratação, por inaplicabilidade do pregão para aquisição de bens de informática e afins. Essa análise
- A) procede, sendo vedada a utilização dessa modalidade de licitação para a aquisição de bens dessa natureza, não havendo, contudo, fundamento para anulação porque ausente prejuízo ao erário público.
- B) não pode ser presumida verdadeira, cabendo analisar se os bens objeto de aquisição poderiam ter sido objetivamente descritos para fins de isonomia e efetiva competição, ou seja, se poderiam ser considerados de natureza comum.
- C) tem caráter meramente opinativo, importando à Administração pública contratante a discricionariedade no juízo decisório sobre o cabimento e conveniência de anular o contrato.
- D) vincula a decisão do administrador, cabendo a anulação do procedimento licitatório, não sendo decorrência dela a anulação do contrato, se este estiver atendendo o interesse público e sendo bem executado.
- E) se insere no poder de revisão dos próprios atos pela Administração pública, que pode revogar ou anular o contrato em vigência diante de comprovados vícios de legalidade, como, no caso, de forma, insanáveis por natureza.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) não pode ser presumida verdadeira, cabendo analisar se os bens objeto de aquisição poderiam ter sido objetivamente descritos para fins de isonomia e efetiva competição, ou seja, se poderiam ser considerados de natureza comum.
Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 8.248/91, que "Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação", o pregão constitui modalidade de licitação viável para a aquisição de bens e serviços de informática. No ponto, confira-se:
"Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
(...)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991."
Logo, não é verdade que o pregão seja modalidade vedada para a aquisição de bens e serviços de informática.
Ademais, se fosse o caso de utilização de modalidade licitatória indevida, a anulação decorreria diretamente da violação ao princípio da legalidade, de sorte que a inexistência de prejuízos ao erário não seria relevante para efeito de invalidação do contrato, tal como sustentado, equivocadamente, neste item.
b) Certo:
De fato, em tese, como acima exposto, o pregão poderia ser utilizado, cabendo, tão somente, o exame do bem adquirido, no caso, o software, em ordem a aferir se poderia ser enquadrado como um bem comum, o que, aí sim, constitui requisito legal para o manejo desta específica modalidade licitatória, na forma do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 10.520/2002, in verbis:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
c) Errado:
Em se tratando de nulidade (se houvesse), não há que se falar em conveniência e oportunidade, características estas próprias da revogação. Com efeito, em caso de invalidade, a Administração só dispõe de dois caminhos, quais sejam: anular ou convalidar, desde que presentes os requisitos legais para tanto.
d) Errado:
À míngua de expressa base legal, não há como se afirmar que o relatório da auditoria contratada seria vinculante para a Administração, apresentando, tão somente, caráter opinativo, ao que tudo indica, à luz dos elementos fornecidos no enunciado. Ademais, se houvesse nulidade da licitação, esta induziria, sim, à do contrato, na forma do art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
(...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
e) Errado:
Novamente, se a hipótese fosse, de fato, de nulidade do procedimento licitatório, a Administração não poderia escolher entre revogar ou anular, porquanto a revogação pressupõe a prática de atos válidos, tratando-se de mecanismo de controle de mérito, baseado em conveniência e oportunidade, e não de controle de legalidade. Deveras, apenas em vista dos elementos constantes do enunciado da questão, não há como se afirmar que o procedimento seria inválido, porquanto a modalidade pregão é viável para a aquisição de bens e serviços de informática, conforme acima já exposto.
Gabarito: B
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