Em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão, a fase preparatória do pregão observará, entre outros, o seguinte:
I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, sendo indicado o uso de especificações excessivas que limitem a competição.
- A) Os itens I e II estão corretos.
- B) Somente o item I está correto.
- C) Somente o item II está correto.
- D) Os itens I e II estão incorretos.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Somente o item I está correto.
Gabarito: letra B.
A justificativa de necessidade de contratação e definição do objeto do contrato é etapa que compõe a fase preparatória do Pregão, conforme encontramos no inciso I do art. 3º.
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;"
Já em relação ao segundo item, a primeira parte, que fala sobre a precisão da definição do objeto ok, tudo certo. No entanto, não pode haver especificações excessivas, para não limitar a competição. A ideia é que se o edital trouxer especificações demais, ele está indicando já de pronto qual produto ou fornecedor ele deseja, fraudando, dessa forma o propósito do certame.
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;"
Espero ter ajudado.
Deixe um comentário