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Modalidade de processo de aquisição instituída em maio de 2000 por Medida Provisória e posteriormente transformada em lei, permite a aquisição de bens e serviços diversos pela Administração pública, com a utilização de recursos eletrônicos, principalmente a internet. O sucesso dessa modalidade de aquisição foi tamanho que seus procedimentos têm sido estendidos à aquisição de materiais na iniciativa privada. Trata-se

Resposta:

A alternativa correta é letra A) do pregão eletrônico

A resposta é letra A.

 

Como observa a autora Vera Monteiro, o pregão surgiu no sistema brasileiro no ano de 1997, na chamada Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei 9.472/1997). Esse foi o primeiro diploma legislativo a trazer a autorização para a Administração Pública (ANATEL, na oportunidade) fazer licitação por pregão para a aquisição de bens e serviços.

 

Devido ao sucesso do pregão no âmbito da ANATEL, a União decidiu por estender a nova modalidade a toda a Administração Pública federal. Na hipótese, editou-se a Medida Provisória 2.026/2000. Contudo, sendo modalidade restrita à União Federal, tachou-se o pregão como inconstitucional, afinal, a criação de novas modalidades requer norma geral de licitações, alcançando todos os entes federativos.

Com a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o vício de inconstitucionalidade cogitado pela doutrina perdeu seu objeto, pois, diferentemente da Medida Provisória 2.026/2000, a Lei estendeu a aplicabilidade da modalidade aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 

Inclusive, o sucesso do pregão na esfera federal foi considerado tão grande, a ponto de o Decreto 5.450/2005 tornar a adoção do pregão obrigatória, para as licitações envolvendo a aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica (art. 4.º).

 

O pregão possui âmbito bem delimitado: só pode ser realizado para aquisições de bens e serviços comuns. Interessante anotar que o uso do pregão independe do valor envolvido, ou seja, diferentemente de algumas modalidades de licitação, o pregão não tem, por enquanto, um “teto”, um valor máximo; logo, sua utilização é definida pela natureza do objeto a ser licitado: bens e serviços comuns.

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