Na aquisição de computadores para o uso cotidiano dos servidores, a modalidade de licitação a ser utilizada é:
- A) Pregão;
- B) Concorrência;
- C) RDC;
- D) Tomada de preços;
- E) Convite.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Pregão;
Gabarito: letra A.
a) Pregão; - certa.
Inicialmente, vejamos o texto da Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
O enunciado da questão deixou claro que aquisição de computadores seria para o uso cotidiano dos servidores, logo, bens comuns.
Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos cada modalidade de licitação mencionada:
b) Concorrência; - errada.
“Seguindo essa linha, a regra exige a utilização da concorrência para valores elevados, permitindo que se realize tomada de preços (ou concorrência) para montantes intermediários e convite (ou tomada de preços ou concorrência) para contratos de valores reduzidos. Na prática, os gestores sempre preferem utilizar a modalidade licitatória mais simplificada possível, de forma a evitar a submissão a prazos mais amplos de publicidade do certame.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 528)
c) RDC; - errada.
“É fundamental destacarmos que, da forma como legalmente disciplinado, o RDC não se constitui numa nova modalidade licitatória, pois apenas estabelece certas peculiaridades que devem ser aplicadas às modalidades já existentes.
Seria possível argumentar que também as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/1993 somente se diferenciam entre si em virtude de certas “peculiaridades” que são acrescidas ou suprimidas de um procedimento básico, o que justificaria, sob essa ótica, atribuir ao RDC um status de nova modalidade licitatória. Apesar de defensável do ponto de vista acadêmico, não aconselhamos a adoção desse posicionamento em provas de concurso público, uma vez que nelas a regra praticamente absoluta é designar como modalidade licitatória somente aquelas assim expressamente qualificadas por lei.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 548)
d) Tomada de preços; - errada.
“O art. 22, § 2.º, da Lei 8.666/1993 define a tomada de preços como “a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Como regra, podem participar da tomada de preços os interessados que tiverem obtido seu cadastramento prévio, o qual equivale à habilitação do licitante, feita no momento anterior ao início da licitação e com efeitos gerais. A aprovação do pedido de registro cadastral importa o reconhecimento pela administração de que o interessado, independentemente de uma licitação específica, atende aos requisitos de idoneidade e capacitação para contratar com o poder público. Isso garante maior agilidade a essa modalidade licitatória. No momento posterior, quando a administração decidir realizar a licitação, não necessitará proceder a uma fase de habilitação específica dos licitantes, examinando toda a documentação pertinente. A atividade da comissão de licitação se limitará a examinar os certificados de registro cadastral.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 530)
e) Convite. - errada.
“O convite é a modalidade licitatória utilizada para contratações que envolvam menores valores. Por meio dele, a unidade administrativa responsável pela licitação convoca para a disputa, mediante a expedição das cartas-convite, pelo menos três interessados do ramo de atividade econômica pertinente ao objeto licitado, cadastrados ou não. A unidade administrativa também afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório, estendendo a convocação aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3.º).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 530)
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 trouxe uma mudança significativa quanto às modalidades de licitação.
Isso porque, enquanto antes da edição da referida Lei tínhamos como modalidades de licitação:
- na Lei nº 8.666/93: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão;
- na Lei nº 10.520/02: o pregão e
- na Lei nº 12.462/11: o regime diferenciado de contratação (alguns autores consideravam uma modalidade de licitação).
Agora, após a edição dessa nova Lei, temos:
- na Lei nº 14.133/21: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.
No texto da Lei, vejamos o conceito de cada uma:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;”
Deixe um comentário