Nas compras públicas a modalidade de pregão poderá ser utilizada:
- A) para contratação de artistas em shows de fim de ano;
- B) na compra de serviços com técnicos desconhecida;
- C) na compra de novas soluções em programas de computação;
- D) para pesquisa complexa de tema de difícil domínio;
- E) na compra de bens e serviços comuns com padrões de desempenho e qualidade conhecidos.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) na compra de bens e serviços comuns com padrões de desempenho e qualidade conhecidos.
A resposta é letra E.
A regra de aplicabilidade do pregão é específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do art. 1.º da Lei do Pregão fornece-nos a seguinte definição:
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Sinceramente, o dispositivo não elucida o que significa propriamente um bem ou serviço comum, pois um dos requisitos de qualquer licitação é a definição objetiva do objeto nos editais.
Importante
Orientação Normativa/AGU nº 54/2014
Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Portanto, aproveita-se dos autorizados ensinamentos de Jessé Torres Pereira, que os define como aqueles de aquisição rotineira e habitual pela Administração. Para o autor, bens e serviços comuns para fins de pregão têm três notas distintivas básicas:
a) aquisição habitual e corriqueira no dia a dia administrativo;
b) refere-se a objeto cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificações;
c) os fatores e critérios de julgamento das propostas são rigorosamente objetivos, centrados no menor preço.
Uma leitura apressada pode nos levar ao entendimento de que os bens e os serviços comuns são aqueles bens e serviços “não complexos”. Isso não é verdade, pois, mesmo bens complexos, podem ser adquiridos mediante pregão, como pode ser percebido no Acórdão TCU 2658/2007 – Plenário:
“O administrador público, ao analisar se o objeto do pregão se enquadra no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois fatores: os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas são usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem atendidos, o bem ou serviço poderá ser licitado na modalidade pregão.
A verificação do nível de especificidade do objeto constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de um bem de natureza comum. Isso não significa que somente os bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão, ao contrário, objetos complexos podem também ser enquadrados como comuns.”
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