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No âmbito das licitações, a Lei nº 10.520/2002 inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, a modalidade denominada pregão, sobre a qual é correto afirmar o seguinte:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Encerradaa etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

Gabarito: LETRA D.

 

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

Detalhe: Note que, com a edição da Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão passou a ser inteiramente regulada pelo novo diploma, fazendo com que muitos de seus institutos peculiares deixassem de existir. Desse modo, não é possível a comparação plena entre as duas normas, o que nos fará analisar a questão com base na Lei nº 10.520/2002, em sua maioria.

 

a)  Originou-se da Medida Provisória nº 2.182/01, a qual havia instituído o pregão apenas para a União e Estados, inconstitucionalidade que apenas foi superada com a sua conversão em Lei, que não trouxe essa restrição.

 

Incorreto. Pela Medida Provisória, somente a União poderia realizar o pregão. Com a conversão da MPv nº 2.182-18, de 2001, na Lei nº 10.520/2002, permitiu-se que Estados, Municípios e o DF também realizassem a modalidade pregão, conforme podemos depreender da leitura da ementa da Lei:

 

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.


b)  Não poderá ser realizada por militares desempenhando as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio no âmbito do Ministério da Defesa, em face de serem estes os responsáveis pelo recebimento de propostas e lances.

 

Incorreto. Pelo contrário, é possível que, no âmbito do Ministério da Defesa, sejam exercidas funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio por militares. Vejamos:

 

Art. 3º. [...]

§ 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares


c)  O pregão admite a exigência de garantia de proposta, dada a necessidade de resguardar a Administração Pública na execução do futuro contrato.

 

Incorreto. Na verdade, estas exigências estão expressamente vedadas pelo art. 5º, e incisos, da Lei do Pregão:

 

Art. 5º  É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta; 

 

d) Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

 

Correto. De fato, há inversão das fases ao proceder a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço, conforme autoriza o art. 4º, inciso XII, da Lei do Pregão:

 

Art. 4º. [...]

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

Detalhe: na Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a inversão das fases de habilitação e apresentação das propostas é aplicada para todas modalidades. Vejamos:

 

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

 

e)  Uma vez declarado o vencedor, os licitantes poderão apresentar recursos no prazo de 05 (cinco) dias, mesmo prazo em que os demais deverão apresentar contra-razões.

 

 Incorreto. Serão de 3 dias o prazo para a apresentação das razões do recurso e das contra-razões. É o que determina a literalidade do art. 4º, inciso XVIII, da Lei do Pregão:

 

Art. 4º. [...]

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133/2021, que revogará a Lei nº 10.520/2000, mantém-se este prazo de 3 dias para a apresentação de razões do recurso. Além disso, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, isto é, a decadência do direito de recorrer, devendo ser adjudicado, ao licitante vencedor, o objeto da licitação. Vejamos:

 

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

 

Portanto, gabarito LETRA D.

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