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No curso de determinado pregão promovido pelo Estado de Pernambuco, declarado o vencedor do certame, um dos licitantes, não se conformando com o resultado, manifestou, imediatamente, sua intenção de recorrer, porém não o fez de forma motivada. Nos termos da Lei nº 10.520/2002, a falta de manifestação motivada do licitante

Resposta:

A alternativa correta é letra B) importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

A resposta é letra “B”.

 

Na Lei de Licitações, há recursos para praticamente todas as etapas da licitação. E, em alguns casos, o efeito é suspensivo, o que atrasa, bastante, a conclusão do procedimento. Por isto, na Lei do Pregão, optou-se por um ÚNICO recurso. A fase recursal é única e ocorre ao cabo do procedimento.

 

Assim que o pregoeiro declara o vencedor do certame, abre aos interessados a possibilidade de manifestarem o interesse de recorrer. E as empresas interessadas contam com o prazo de 3 dias corridos para entregar as razões do recurso. 

 

Agora, se a empresa não manifestar imediatamente o seu interesse, durante o procedimento, haverá decadência do seu direito, assim como previsto no item “B”.

 

Outro detalhe é que o ato de adjudicação, de fato, é de competência primária do pregoeiro. Agora, se houver recurso contra ato do pregoeiro, caberá à autoridade competente (superior do órgão ou entidade) decidir pela adjudicação e homologação. 

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