Nos termos da Lei no 10.520/2002, a modalidade de pregão aplica-se aos bens e serviços comuns. São assim definidos dada a característica peculiar desses ou a condição de permitirem
- A) integridade.
- B) substituibilidade.
- C) durabilidade.
- D) rotatividade.
- E) maleabilidade.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) substituibilidade.
Gabarito: letra B.
b) substituibilidade. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Rafael de Oliveira:
“Consideram-se bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1.º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002).
O conceito (indeterminado) de “bem ou serviço comum” possui as seguintes características básicas: disponibilidade no mercado (o objeto é encontrado facilmente no mercado), padronização (predeterminação, de modo objetivo e uniforme, da qualidade e dos atributos essenciais do bem ou do serviço) e casuísmo moderado (a qualidade “comum” deve ser verificada em cada caso concreto, e não em termos abstratos).
É possível perceber que o conceito é aberto, sendo inviável o estabelecimento de um rol taxativo de todos os bens e serviços comuns (ex.: água mineral, combustível, medicamentos, material de limpeza, serviços gráficos, de filmagem, de lavanderia etc.).” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. E-book. P. 756)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que, apesar de não haver um rol taxativo de todos os bens considerados comuns, é possível constatar que a substituibilidade é uma de suas características, pois como são padronizados – todos da mesma qualidade e finalidade – podem facilmente ser substituídos.
As demais alternativas encontram-se incorretas, isso porque trazem características que – sendo exigidas – tornariam a contratação mais complexa e esse não é o caso do pregão, o qual tem como finalidade, segundo Fernanda Marinela, “a redução de despesas, a redução do tempo necessário para a realização do certame licitatório, a possibilidade de realização de tantos pregões quantos forem necessários para um mesmo objeto e a não limitação de valor para a sua realização.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. P. 520).
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 regulamentou o pregão, no entanto, sobre o que trata a questão não houve alteração.
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