Num procedimento de pregão, se a oferta do licitante não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, para que um licitante seja declarado vencedor, segundo a Lei nº 10.520/2002, o pregoeiro deverá
- A) mandar publicar um novo edital e abrir novo procedimento licitatório, com as mesmas condições do anterior.
- B) abrir a oportunidade para que os licitantes apresentem novas propostas, independentemente das suas qualificações, até obter aquela mais vantajosa para a Administração.
- C) anular o procedimento licitatório e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por dispensa de licitação.
- D) examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.
- E) julgar fracassada a licitação e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por inexigibilidade de licitação.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, se a oferta do licitante não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital. Assim, caso a proposta não for aceitável ou se o licitante for inabilitado - e somente depois dessa análise - proceder-se-á a análise das ofertas subsequentes e não um novo certame, conforme determina o art. 4º, inciso XVI, da Lei:
Art. 4º. [...]
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedo
Detalhe: Note que, com a edição da Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão passou a ser inteiramente regulada pelo novo diploma, fazendo com que muitos de seus institutos peculiares deixassem de existir. Desse modo, não é possível a comparação plena entre as duas normas, o que nos fará analisar a questão com base na Lei nº 10.520/2002, em sua maioria.
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) mandar publicar um novo edital e abrir novo procedimento licitatório, com as mesmas condições do anterior.
Incorreto. Conforme vimos, não há necessidade de um novo processo licitatório, pois, se o licitante não for habilitado ou a proposta não for aceitável, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, não havendo caráter impositivo da proposta classificada em primeiro lugar.
b) abrir a oportunidade para que os licitantes apresentem novas propostas, independentemente das suas qualificações, até obter aquela mais vantajosa para a Administração.
Incorreto. Na verdade, as propostas já estarão postas e soba análise do pregoeiro, que deverá decidir, com base nelas e de acordo com a ordem de classificação, a mais vantajosa para a administração.
c) anular o procedimento licitatório e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por dispensa de licitação.
Incorreto. Não há que se falar em anulação do procedimento licitatório, posto que não se verifica ilegalidade, tampouco deverá formalizar contratação direta, uma vez que não se trata de hipótese de licitação dispensável, que possui rol taxativo.
e) julgar fracassada a licitação e efetivar a contratação direta do bem ou serviço, por inexigibilidade de licitação.
Incorreto. Somente será fracassada a licitação quando nenhum licitante for habilitado ou nenhuma proposta for aceita, o que não é o caso, pois o pregoeiro ainda poderá analisar as propostas subsequentes, conforme determina a Lei do Pregão. Além disso, não cabe falar em inexigibilidade de licitação, posto que não é inviável a competição.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
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