Numa licitação processada sob a modalidade de pregão, a classificação das propostas, ato que identifica o autor da melhor oferta,
- A) tem natureza de direito subjetivo, na medida em que confere ao licitante classificado em primeiro lugar o direito de exigir sua declaração como vencedor, com a consequente adjudicação do objeto e assinatura do contrato.
- B) possui natureza de ato administrativo passível de ser revogável pela Administração no caso de superveniente identificação do não preenchimento dos requisitos técnicos de habilitação.
- C) enseja processamento da fase de habilitação, para crivo do preenchimento dos requisitos pelo licitante classificado em primeiro lugar, após a qual caberá ao pregoeiro avaliar se a proposta atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
- D) demanda manifestação do pregoeiro quanto a sua aceitabilidade, não obstante já se saiba o objeto e valor, para então passar a fase de habilitação.
- E) obriga o pregoeiro negociar com o licitante a redução da referida proposta, sob pena de desclassificação e oferta das mesmas condições ao segundo classificado.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) demanda manifestação do pregoeiro quanto a sua aceitabilidade, não obstante já se saiba o objeto e valor, para então passar a fase de habilitação.
Gabarito: Letra D.
a) tem natureza de direito subjetivo, na medida em que confere ao licitante classificado em primeiro lugar o direito de exigir sua declaração como vencedor, com a consequente adjudicação do objeto e assinatura do contrato. – errada.
No procedimento do pregão há uma inversão entre as fases de habilitação e julgamento das propostas. É dizer, primeiro julgam-se as propostas e apenas o licitante vencedor tem sua habilitação verificada.
Nessa linha, não há que se falar que a classificação em primeiro lugar no julgamento dá direito subjetivo à adjudicação e assinatura do contrato, vez que a melhor proposta poderá ser inabilitada.
Incorreta a alternativa, portanto.
b) possui natureza de ato administrativo passível de ser revogável pela Administração no caso de superveniente identificação do não preenchimento dos requisitos técnicos de habilitação. – errada.
Caso não haja o preenchimento dos requisitos de habilitação, a proposta vencedora será inabilitada, não havendo revogação da classificação.
Em verdade, o que ocorrerá nesse caso é a verificação de habilitação da segunda melhor proposta, e assim por diante, até encontrar uma que se habilite.
c) enseja processamento da fase de habilitação, para crivo do preenchimento dos requisitos pelo licitante classificado em primeiro lugar, após a qual caberá ao pregoeiro avaliar se a proposta atende aos critérios de conveniência e oportunidade. – errada.
Aduz a Lei 10.520/02:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;”
Assim, o pregoeiro deverá apenas verificar se o licitante atendeu aos requisitos objetivos de habilitação. Não há previsão de avaliação de critérios de conveniência e oportunidade, pelo que incorreta a alternativa.
d) demanda manifestação do pregoeiro quanto a sua aceitabilidade, não obstante já se saiba o objeto e valor, para então passar a fase de habilitação. – certa.
Nos termos da Lei 10.520/02 tem-se que:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;”
Nessa linha, realmente, antes de se passar à fase de habilitação, o pregoeiro deverá manifestar-se motivadamente quanto à aceitabilidade da proposta.
Correta, portanto, a alternativa, devendo ser assinalada.
e) obriga o pregoeiro negociar com o licitante a redução da referida proposta, sob pena de desclassificação e oferta das mesmas condições ao segundo classificado. – errada.
Em verdade, a negociação do preço é uma faculdade do pregoeiro, e apenas nas hipóteses dos incisos XI e XVI do art.4º da Lei 10.520/02. Vejamos:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;”
Ainda, conforme destacam Jorge Munhós e Carolina Fidalgo:
“Caso o autor da melhor proposta não seja habilitado o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.” (MUNHÓS, Jorge; FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa para concursos.1ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. P.385)
É dizer, os demais licitantes não estão adstritos à proposta do primeiro colocado.
Nesses termos, incorreta a alternativa.
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