O diretor de uma agência oficial de fomento havia publicado um edital de licitação na modalidade pregão e, alguns dias depois, decidiu alterar seu objeto. Os textos dos Editais estão transcritos a seguir:
TEXTO PUBLICADO EM 15/09/2016:
A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de emissão de bilhetes aéreos nacionais e de serviços de cotação, reserva, marcação, remarcação, cancelamento, reembolso, reserva de hotéis, agenciamento para locação de veículos, locação de espaço e serviços para eventos, bem como a manutenção de posto de atendimento, a ser instalado nas dependências da sede do órgão contratante, observando as condições e especificação estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I deste edital.
TEXTO COM AS ALTERAÇÕES EM 20/09/2016:
A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais e de serviços de cotação, reserva, marcação, remarcação, cancelamento, reembolso, reserva de hotéis, agenciamento para locação de veículos, locação de espaço e serviços para eventos, incluindo a emissão de seguro de assistência em viagem internacional, bem como a manutenção de Posto de atendimento, a ser instalado nas dependências da sede do órgão contratante, observando as condições e especificação estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I deste edital.
Obedecendo as Leis no 8.666/1993 e no 10.520/2002, o diretor da agência deverá divulgar as alterações
- A) em qualquer instrumento de publicação, mantendo-se a data inicial para a entrega de propostas.
- B) pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
- C) pelo instrumento de publicação utilizado originalmente, reabrindo-se o prazo por, no máximo, 5 dias.
- D) em qualquer instrumento de publicação, reabrindo-se o prazo por até 8 dias, contados a partir da publicação do novo edital.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
Da leitura dos dois textos propostos pela Banca, percebe-se ter havido alterações substanciais no edital do certame, inclusive com adições de objetos a serem licitados, os quais não constavam da primeira publicação.
Neste cenário, seria caso de aplicação da norma vazada no art. 21, §4º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 21 (...)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."
Refira-se que este dispositivo, pertinente à Lei 8.666/93, é aplicável à modalidade pregão por força do disposto no art. 9º da Lei 10.520/2002, in verbis:
"Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Firmadas estas premissas teóricas, resta claro que, dentre as alternativas oferecidas, a única acertada é aquela contida na letra B ("pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido"), porquanto todas as demais divergem, em substância, do figurino legal que rege a matéria.
Gabarito: Letra B
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