O pregão, instituído pela Lei Federal nº 10.520/2002 como uma das formas de licitação teve como objetivo trazer objetividade, rapidez e eficiência na aquisição de bens e serviços classificados como comuns. Dentre as inovações trazidas por esta lei, está:
- A) A possibilidade de sua utilização para escolha de propostas de serviços técnicos especializados de notória especialização.
- B) A limitação à possibilidade de realização de pregão somente no formato eletrônico.
- C) A possibilidade de o leiloeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço.
- D) A dispensa de fase interna e preparatória da licitação.
- E) Que a equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo na administração pública, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito: Anulada.
a) A possibilidade de sua utilização para escolha de propostas de serviços técnicos especializados de notória especialização. – errada.
A Lei 10.520/02, em seu art.1º, dispõe:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
Nessa linha, tem-se que o pregão é modalidade licitatória que objetiva a contratação de bens e serviços comuns, e não serviços técnicos especializados de notória especialização.
Incorreta, portanto, a alternativa.
b) A limitação à possibilidade de realização de pregão somente no formato eletrônico. – errada.
A realização do pregão no formato eletrônico prestigia o princípio da isonomia no âmbito das licitações, vez que amplia o leque de competidores.
Sobre o tema, esclarece Matheus Carvalho:
“O pregão pode, inclusive, ser realizado na forma eletrônica. O uso das novas tecnologias, como a Internet, permite a participação de um maior número de pessoas, ampliando a competição e auxiliando o Poder Público na busca da melhor proposta. Ademais, a ampliação da competição também visa à garantia da isonomia, permitindo uma maior participação popular nas contratações realizadas pelo Estado.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. P.465)
Nota-se, contudo, que, ao contrário do que exposto na alternativa, a adoção da modalidade eletrônica é uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, pelo que está incorreta a afirmação.
c) A possibilidade de o leiloeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço. – errada.
Inicialmente, essa alternativa foi considerada correta. A banca, contudo, anulou a questão, pelo seguinte motivo:
“Na presente questão a alternativa C foi dada como correta. Essa questão referia-se ao pregão eletrônico, buscando obter dos candidatos a resposta para inovações trazidas pela lei do pregão. Não obstante as várias revisões feitas pela Banca e pelas revisões feitas após a elaboração das questões, no sistema de conferência adotado, verifica-se haver equívoco incontestável referente à palavra leiloeiro ao invés de pregoeiro, como era a intenção original da Banca. Ademais, não fosse a evidência do equívoco, a experiência profissional, a prudência e a cautela determinam que, quando há um elevado e significativo número de recursos interpostos, isso é um indicativo (relativo) de que a questão possui problemas de formulação ou equívocos formais ou materiais. No caso o problema da questão é evidente, seja na troca da palavra leiloeiro por pregoeiro, mas especialmente pelo fato de não haver outra alternativa, senão a de letra C, que responda ao enunciado. Assim, devido à evidência, deve ser anulada a questão por não haver alternativa que responda corretamente o enunciado.” (grifou-se)(disponível em: http://publicacoes.fundatec.com.br/portal/concursos/462/Justificativas_Manutencao_Alteracao_Gabaritos_Preliminares_462.pdf?idpub=475292)
Assim, a Lei 10.520/02 permite ao pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço, e não ao leiloeiro. Vejamos:
“Art.4º (...)
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;”
Nessa linha, fez bem a banca em anular a questão.
d) A dispensa de fase interna e preparatória da licitação. – errada.
Em verdade, a Lei 10.520/02 não dispensou a fase preparatória (também chamada de fase interna do pregão). Seu art.3º inclusive estabelece as regras que essa fase deverá observar. Nos termos legais:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
Logo, incorreta a alternativa.
e) Que a equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo na administração pública, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. – errada.
Aduz a Lei 10.520/02:
“Art.3º (...)
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
Nessa linha, a contrario sensu, tem-se que a Lei permite que a equipe de apoio não seja composta integralmente por servidores ocupantes de cargo efetivo na administração pública, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento, pelo que incorreta a alternativa.
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