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O processo licitatório dominado pelos princípios da celeridade, concentração e oralidade e que, ademais, caracteriza- se por ser um leilão reverso, é denominado como

Resposta:

A alternativa correta é letra A) pregão.

Gabarito: letra A.

 

a)  pregão. – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre o tema:

“Em suma, o pregão é modalidade de licitação, sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer valor de contrato.

Observamos que o pregão, em razão de suas características procedimentais, traz uma série de vantagens para a administração contratante, especialmente por constituir uma modalidade de · licitação pouco complexa, possibilitando maior celeridade na contratação de bens e serviços comuns. Além disso, mediante a utilização do pregão, o valor final dos contratos tende a ser mais vantajoso para a administração, comparado àquele que ela obteria com a utilização das outras modalidades de licitação.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 23ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 681)

 

Ao analisar a lição colacionada, é possível constatar a modalidade à que o enunciado da questão se refere é o pregão.

 

Essa modalidade é sempre do tipo menor preço e destinada à aquisição de bens e serviços comuns e, por ter um procedimento mais simples, é mais célere e muita vezes mais vantajosa para a administração.

No pregão, assim como no leilão, há lances verbais dos interessados. No entanto, no pregão a Administração Pública adquire bens e serviços, já no leilão ela, normalmente, vende/aliena bens inservíveis. Por essa razão, o pregão também é chamado de leilão reverso.

 

As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.

 

Vejamos o conceito de cada instituto mencionado:

 

b)  carta-convite. – errada.

 

A carta-convite é o instrumento convocatório da modalidade de licitação convite.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Nessa linha, podemos afirmar que no convite não se exige edital, uma vez que o instrumento convocatório é a própria carta-convite. Registramos, por oportuno, que na licitação realizada na modalidade consulta (aplicável exclusivamente às agências reguladoras) também não há previsão de que o instrumento convocatório seja o edital.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 531)

 

c)  adjudicação. – errada.

 

Destacam Ricardo Alexandre e João de Deus:

“A adjudicação, por sua vez, consiste no ato administrativo, praticado pela autoridade competente, por meio do qual é atribuído ao licitante vencedor o objeto do contrato. Trata-se de um ato declaratório, pelo qual a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor da licitação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 525)

 

d)  convênio. – errada.

 

De acordo com o portal de transparência da Controladoria Geral da União:

“Convênio, contratos de repasse e termos de parceria são acordos feitos entre União e entidades governamentais dos demais entes da Federação, ou organizações não-governamentais, para transferência de recursos financeiros a serem utilizados na execução de um objetivo comum.

Acompanhando os acordos feitos para sua cidade, você pode saber se um serviço deveria estar sendo prestado ou se uma obra deveria ter começado ou mesmo se deveria ter sido concluída. É possível saber se o recurso já foi repassado ou se os trabalhos estão parados por falta de dinheiro.” (Disponível em: http://www.portaltransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/convenios-e-outros-acordos Acesso: 10/09/2020)

 

e)  consórcio. – errada.

 

Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Nesse contexto, podemos afirmar que os consórcios públicos são entidades interfederativas, integrantes da administração indireta dos entes consorciados, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, criadas com o objetivo de realizar a gestão consorciada de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 112)

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