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Questões Sobre Lei nº 10.520/2002 - Modalidade de Licitação Pregão - Direito Administrativo - concurso

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281) A licitação da modalidade de pregão, nos termos da Lei Nº 10.520/2002, desenvolve-se através de fases.

  • A) O pregão se desenvolve em duas fases e pode ser realizado utilizando recursos da tecnologia da informação, nos termos da legislação específica.

  • B) A fase denominada preparatória é uma das etapas de um pregão, nos termos da Lei Nº 10.520/2002.

  • C) A fase denominada interna é uma das etapas de um pregão, nos termos da Lei Nº 10.520/2002.

  • D) A fase denominada externa é uma das etapas de um pregão, nos termos da Lei Nº 10.520/2002.

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A alternativa correta é letra C) A fase denominada interna é uma das etapas de um pregão, nos termos da Lei Nº 10.520/2002.

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, o pregão se desenvolve em duas fases. Uma chamada preparatória de cunho eminentemente interno, que antecede a abertura do procedimento ao público e uma fase externa, que se inicia quando o aviso do edital de convocação é tornado público, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 436):

Como todas as modalidades de licitação, o pregão é um procedimento que se desenvolve por meio de vários atos da Administração e dos licitantes, todos eles constando do processo respectivo; compreende uma fase interna (chamada de fase preparatória pelo artigo 3º da Lei nº 10.520), que precede a abertura do procedimento ao público, e uma fase externa, que se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação.

Desse modo, as LETRAS B (Fase preparatória) e D (fase externa) estão corretas, por retratarem o que foi dito acima. Ademais, o pregão poderá realizado utilizando recursos da tecnologia da informação, nos termos da legislação específica (LETRA A), conforme autoriza o art. 2º, §1º, da Lei do Pregão:

Art. 2º. [...]

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Portanto, como a fase interna é denominada preparatória, a única incorreta é a LETRA C.

282) Em uma licitação na modalidade de pregão, nos termos da Lei Nº 10.520/2002, qualquer licitante poderá apresentar recurso, após ter sido declarado o vencedor do certame.

  • A) O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

  • B) Decididos os recursos, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

  • C) A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto pelo pregoeiro ao licitante vencedor.

  • D) Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

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A alternativa correta é letra B) Decididos os recursos, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Neste contexto, a questão elenca quatro alternativas que relatam a sub-fase recursal do fase externa do pregão, conforme regulamentado pelo art. 4º, incisos XVIII a XXI, da Lei do Pregão:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

[...]

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; (LETRA A)

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; (LETRA C)

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; (LETRAS B e D)

Desse modo, a LETRA B está incorreta, pois quem fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor será a autoridade competente (para adjudicação do objeto contrato e sua consequente assinatura, são autoridades competente: Ministro de Estado, Secretários de Governo, Secretários Municipais etc.) e não o pregoeiro.

 

Portanto, gabarito LETRA B.

283) Em 21 de fevereiro de 2018, um determinado ente municipal efetuou a publicação de aviso, em diário oficial do respectivo ente federado, para a convocação dos interessados em participar do processo licitatório de serviço considerado comum, qual seja, a pintura das paredes do edifício-sede da prefeitura municipal.

  • A) externa da modalidade de licitação denominada convite.
  • B) externa da modalidade de licitação denominada pregão.
  • C) externa da modalidade de licitação denominada tomada de preços.
  • D) preparatória da modalidade de licitação denominada convite.
  • E) preparatória da modalidade de licitação denominada pregão.

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A alternativa correta é letra B) externa da modalidade de licitação denominada pregão.

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, perceba que a modalidade de licitação adequada (lembrando que não é obrigatória, mas é menos custosa e célere, o que atende, em tese o interesse público) para a aquisição de bens e serviços comuns, conforme aduz o art. 1º, da Lei do Pregão:

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Ademais, note que, com a publicação do aviso, dar-se-á início a fase externa da Licitação, uma vez que se convoca os interessados para participarem do certame, por meio de publicação em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei do Pregão:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

Portanto, a publicação efetuada em 21 de fevereiro de 2018 faz parte da fase externa da modalidade de licitação denominada pregão.

 

Gabarito: LETRA B.

284) Após a publicação do edital de licitação para a compra de canetas comuns para a sede de um governo estadual, prevendo a realização na modalidade tomada de preços, um cidadão entra com pedido de impugnação da licitação alegando que ela deveria ser, obrigatoriamente, realizada na modalidade pregão.

  • A) Não é válida, visto que apenas a União tem obrigatoriedade de realizar a modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns.
  • B) Não é válida, já que a complexidade do bem prevê a necessidade de licitação por tomada de preço.
  • C) É válida, mas o direito de pedir a impugnação de edital é reservado aos licitantes.
  • D) É válida, já que a licitação de aquisição de bens e serviços comuns deve ser feita, obrigatoriamente, por meio do pregão, qualquer que seja a esfera.
  • E) É válida, porém intempestiva em relação ao prazo decadencial.

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A alternativa correta é letra A) Não é válida, visto que apenas a União tem obrigatoriedade de realizar a modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns.

Gabarito: Letra A.

 

a)  Não é válida, visto que apenas a União tem obrigatoriedade de realizar a modalidade pregão na aquisição de bens e serviços comuns. – certa.

 

Conforme esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:

De acordo com a lei, o pregão é modalidade facultativa para a aquisição de bens e serviços comuns. Se a Administração preferir, em vez do pregão, poderá utilizar concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com os valores a serem contratados. Contudo, no âmbito específico da União, conforme previsto no art. 4.º do Decreto 5.450/2005, será obrigatória a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial o uso do pregão eletrônico.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 535).

Assim, realmente, no caso em tela, não há obrigatoriedade da adoção da modalidade pregão, razão pela qual está correta a alternativa.

 

b)  Não é válida, já que a complexidade do bem prevê a necessidade de licitação por tomada de preço– errada.

 

Diferentemente do que afirmado, como se tratando da aquisição de bens comuns (canetas), assim considerados pela Lei nº 10.520/02 como aqueles que podem ser definidos por meio de especificações usuais no mercado (art.1º, parágrafo único), poderia ser adotada a modalidade pregão no caso em tela.

 

Contudo, no âmbito estadual, a adoção do pregão é uma faculdade, e não um dever do Poder Público.

 

Nessa linha, incorreta a alternativa. 

 

c)  É válida, mas o direito de pedir a impugnação de edital é reservado aos licitantes– errada.

 

Conforme visto anteriormente, como a adoção do pregão é uma faculdade no âmbito estadual, a alegação do cidadão não é válida.

 

Além disso, qualquer cidadão possui legitimidade para impugnar o edital. Nos termos da Lei nº 8.666/93:

“Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”

d)  É válida, já que a licitação de aquisição de bens e serviços comuns deve ser feita, obrigatoriamente, por meio do pregão, qualquer que seja a esfera– errada.

 

Mais uma vez, tem-se que a adoção do pregão é:

 

1) Obrigatória: no âmbito federal;

 

2) Facultativa: nos âmbitos estadual e municipal.

 

Logo, incorreta a alternativa.

 

e)  É válida, porém intempestiva em relação ao prazo decadencial. – errada.

 

Primeiramente, a alegação do cidadão não é válida (a adoção do pregão é uma faculdade no âmbito estadual).

 

Ainda, com relação à tempestividade da impugnação, não há elementos no enunciado que evidenciem isso. Salienta-se que o prazo para a apresentação de impugnação é de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, conforme a Lei nº 8.666/93:

“Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”

285) A Lei 10.520/02, indica que o prazo de validade das propostas, quando não estiverem fixados no edital é de:

  • A) 30 dias.

  • B) 90 dias.

  • C) 15 dias.

  • D) 60 dias. 

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A alternativa correta é letra D) 60 dias. 

Segundo a Lei nº 10.520/2002:

Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Portanto, gabarito letra "D".

286) A Polícia Militar de determinado Estado precisa renovar a frota de motocicletas de um dos batalhões da Corporação, sendo necessário que esses veículos motorizados atendam a alguns itens de segurança. Para a aquisição desses bens, indica-se a

  • A) realização de pregão fazendo constar do edital do certame a descrição do objeto com os elementos e especificações objetivos e adequados a atender as necessidades do licitante, desde que não caracterizem restrição à competição.
  • B) realização de convite ou concorrência, independentemente do valor da aquisição, sendo possível especificar todos os itens de segurança e demais exigências da corporação para que suas necessidades sejam atendidas.
  • C) especificação dos itens necessários à frota de motocicletas para caracterização de hipótese de dispensa de licitação.
  • D) realização de pregão, desde que não seja necessário especificar o objeto da compra, sob pena de caracterização de restrição à competição e ofensa ao princípio da isonomia.
  • E) aquisição direta, por ser inexigível a licitação, em razão de se tratar de compra efetuada por órgão responsável pela execução da segurança pública, segundo previsão constitucional.

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A alternativa correta é letra A) realização de pregão fazendo constar do edital do certame a descrição do objeto com os elementos e especificações objetivos e adequados a atender as necessidades do licitante, desde que não caracterizem restrição à competição.

[Editado pela administração em 07/10/2019, para incluir os valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018]

   

Vejamos as opções propostas pela Banca:

 

a) Certo:
 

De fato, a modalidade pregão seria indicada para o caso em exame, porquanto os bens em questão - motocicletas que contemplem alguns itens de segurança - enquadram-se, perfeitamente, no conceito de bens comuns, como previsto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 10.520/2002:

"Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

 

Pode-se ainda combinar este preceito com o teor do art. 3º, II, do mesmo diploma, que assim preconiza, no que se refere à impossibilidade de as especificações restringirem a competição:

"Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

(...)

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;"

Logo, inteiramente correta esta opção.

 

b) Errado:

 

A escolha da modalidade convite não pode ser definida "independentemente do valor da aquisição", na medida em que, para esta modalidade, existem, sim, limites de valor definidos em lei, na forma do art. 22, incisos I a III c/c art. 23, II, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

"Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

 

(...)

 

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

 

(...)

 

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);  

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

Refira-se, por relevante, que os valores acima foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, o que, todavia, não altera o desacerto da presente opção, na medida em que, ainda assim, existem limites de valores definidos para cada uma das modalidades licitatórias acima apontadas.

 

Valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

c) Errado:

 

Os casos de licitação dispensável encontram-se taxativamente previstos no art. 24 da Lei 8.666/93 ("Art. 24.  É dispensável a licitação:"), sendo certo que a hipótese versada na presente questão não se enquadra em nenhum daqueles elencados no extenso rol do citado preceito legal.

 

d) Errado:

 

Esta opção ofende o teor do art. 3º, II, da Lei 10.520/2002, acima já transcrita, em vista da qual percebe-se que a especificação do objeto não apenas é possível como, inclusive, constitui etapa da fase preparatória do pregão.

 

e) Errado:

 

A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, nos moldes do art. 25, caput, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

 

"Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

Não é o caso objeto da presente questão, na medida em que a venda de motocicletas, com algumas especificações usuais de mercado, permite perfeitamente que haja competição entre os respectivos fornecedores do produto.

   

Gabarito: A

287) A Câmara Municipal pretende adquirir cadeiras giratórias para substituir as disponibilizadas aos vereadores no plenário, para uso durante as sessões, compreendendo entrega, montagem e instalação completa dos móveis.

  • A) declaração de dispensa de licitação em razão do valor, admitindo-se o fracionamento do objeto em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, contratanto-se a aquisição com entrega parcelada, visando economicidade.

  • B) abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço.

  • C) declaração de inexigibilidade de licitação, por se tratar de aquisição de equipamento que só pode ser fornecido por representante comercial exclusivo, conforme especificações técnicas do bem e marca indicada pelos Vereadores.

  • D) abertura de licitação, na modalidade convite, entre fornecedores previamente cadastrados pelo Poder Público Municipal, do tipo técnica e preço.

  • E) abertura de licitação, na modalidade pregão do tipo melhor técnica e preço.

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A alternativa correta é letra B) abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço.

Gabarito: Letra B.

 

a)  declaração de dispensa de licitação em razão do valor, admitindo-se o fracionamento do objeto em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, contratando-se a aquisição com entrega parcelada, visando economicidade. – errada.

Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.666/93, não é admitido o fracionamento do objeto da licitação para que seja declarada a dispensa de licitação pelo valor, isso caracterizaria uma burla a obrigatoriedade de licitação. Portanto, item incorreto.

Vejamos o texto legal e a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Como a modalidade licitatória, na maior parte dos casos, é definida pelo valor estimado da contratação, alguns gestores, de forma indevida, fracionam a licitação para burlar o limite licitatório. Por exemplo, para uma aquisição de livros, no montante de R$ 100.000,00, para a qual poderia ser realizada uma tomada de preços ou concorrência, o gestor fraciona o objeto e realiza duas licitações de R$ 50.000,00 na modalidade convite. Esse modo de agir não é aceito pelos Tribunais de Contas, constituindo-se em fracionamento ilegal da despesa com o objetivo de burlar a modalidade licitatória.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 526)

b)  abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço. – certa.

Realmente, de acordo com a Lei nº 8.666/93, ao analisar o caso do enunciado é possível constatar que a melhor solução é a abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço. Isso porque trata-se de aquisição de bens comuns, sem nenhuma predominância de necessidade intelectual para essa aquisição. Portanto, item correto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Vale também o registro que o art. 3.º, § 3.º, da Lei 8.248/1991 admitiu que a aquisição de bens e serviços de informática e automação possa ser realizada também por meio de pregão, desde que estes possam ser enquadrados como bens e serviços comuns. Ocorre que na modalidade pregão o critério de julgamento será sempre o do menor preço.

(...)

O pregão é modalidade licitatória utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos da lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Lei 10.520/2002, art. 1.º, parágrafo único). O que define a possibilidade de utilização do pregão é a natureza do objeto licitado, e não o seu valor. Em outras palavras, o pregão somente poderá ser utilizado quando se pretender adquirir bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 523 e 535)

c)  declaração de inexigibilidade de licitação, por se tratar de aquisição de equipamento que só pode ser fornecido por representante comercial exclusivo, conforme especificações técnicas do bem e marca indicada pelos Vereadores. – errada.

Em verdade, ao analisar a Lei nº 8.666/93, é possível constatar que o caso trazido pelo enunciado não se amolda aos casos elencados pela Lei como sendo de licitação inexigível. Portanto, item incorreto.

Vejamos o texto legal:

“Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

d)  abertura de licitação, na modalidade convite, entre fornecedores previamente cadastrados pelo Poder Público Municipal, do tipo técnica e preço. – errada.

Como o caso em tela trata de aquisição de bens comuns não há necessidade de se realizar uma licitação na modalidade convite, do tipo técnica e preço. Isso porque, além da Lei nº 8.666/93 ter dado preferência para o tipo menor preço, o tipo melhor técnica é reservado para serviços de natureza intelectual. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O critério menor preço é aquele que considera mais vantajosa para a Administração a proposta que, cumprindo as especificações do edital ou convite, ofereça o menor preço para contratação.

A Lei 8.666/1993 deu preferência à utilização da licitação do tipo menor preço. Tanto assim que de acordo com o Estatuto, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art. 46).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 522)

e)  abertura de licitação, na modalidade pregão do tipo melhor técnica e preço. – errada.

Como o caso em tela trata de aquisição de bens comuns não há necessidade de se realizar uma licitação do tipo técnica e preço. Isso porque, além da Lei nº 8.666/93 ter dado preferência para o tipo menor preço, o tipo melhor técnica é reservado para serviços de natureza intelectual. Ademais, salienta-se que no pregão o critério será sempre o menor preço. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O critério menor preço é aquele que considera mais vantajosa para a Administração a proposta que, cumprindo as especificações do edital ou convite, ofereça o menor preço para contratação.

A Lei 8.666/1993 deu preferência à utilização da licitação do tipo menor preço. Tanto assim que de acordo com o Estatuto, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art. 46).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 522)

288) A Administração contratou empresa especializada na digitação de documentos para modernizar seu setor de liquidação e pagamento de despesas. Para execução do objeto contratado, os empregados da contratada prestavam o serviço em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. O procedimento licitatório da referida contratação foi regido pela Lei nº 10.520, de 2002. Nessa hipótese, ao agente administrativo responsável pela fiscalização do ajuste, no momento da rescisão contratual, cabe

  • A) verificar se a contratada mantém a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, estando autorizado a reter os valores das notas ou faturas na hipótese de constar inadimplência daquela com relação a tributos ou verbas trabalhistas de seus empregados.
  • B) reter a garantia e eventuais créditos na hipótese de a contratada não apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas − CNDT relativa a todos os seus empregados, vinculados ou não à execução do ajuste.
  • C) verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, estando a Administração contratante autorizada a reter eventuais créditos da contratada na hipótese de inadimplemento, até regularização.
  • D) reter o valor total das notas fiscais ou faturas pendentes, qualquer que seja o montante ou natureza do inadimplemento da contratada, para evitar responsabilização pelos débitos, em especial tributários e previdenciários.
  • E) efetuar o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias diretamente aos empregados da contratada, descontando o valor  correspondente dos seus créditos, com o objetivo de evitar inadimplemento e responsabilidade solidária.

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A resposta correta desta questão é:

Letra C) verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, estando a Administração contratante autorizada a reter eventuais créditos da contratada na hipótese de inadimplemento, até regularização.

289) A empresa X pretende participar de licitação na modalidade pregão a ser promovida pelo Estado de Sergipe. Iniciado o certame licitatório, o prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, foi de nove dias úteis. No entanto, a empresa X opôs-se ao referido prazo, alegando que o mesmo contraria disposição da Lei no 10.520/2002. Nos termos da referida Lei, o prazo fixado no citado pregão para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, está

  • A) incorreto, pois não deve ser inferior a 15 dias úteis.
  • B) correto, pois não deve ser inferior a 8 dias úteis.
  • C) incorreto, pois não deve ser inferior a 10 dias úteis.
  • D) correto, pois pode ser inferior a 5 dias úteis, mas não deve ultrapassar o prazo máximo de 15 dias úteis.
  • E) correto, pois pode ser inferior a 8 dias úteis, mas não deve ultrapassar o prazo máximo de 12 dias úteis.

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A alternativa correta é letra B) correto, pois não deve ser inferior a 8 dias úteis.

Segundo a Lei nº 10.520/2002:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

A questão diz que "Iniciado o certame licitatório, o prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, foi de nove dias úteis". Desta forma, a empresa X está equivocada em sua alegação, pois o certame está respeitando o prazo mínimo de 8 dias úteis que consta na Lei do Pregão.

 

Portanto, gabarito letra "B".

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290) Determinado procedimento licitatório regido pela Lei nº 10.520/2002 foi impugnado sob o fundamento de que o pregoeiro deu início à fase de seleção das propostas de preço sem antes proceder à análise dos documentos de habilitação. A impugnação

  • A) deve ser acatada, pois a fase de habilitação tem necessariamente que preceder a de julgamento das propostas de preço.
  • B) procede, na hipótese de cuidar-se de licitação de grande vulto em que o pregão segue as regras, quanto à habilitação, da modalidade licitatória concorrência.
  • C) procede, pois a inversão de fases é admitida tão somente nas licitações dos denominados contratos de eficiência.
  • D) improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
  • E) improcede, porque a inversão de fases é inovação procedimental típica dessa modalidade licitatória, tendo o pregoeiro, após o julgamento de preço, o dever de analisar os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados.

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A alternativa correta é letra D) improcede, pois a modalidade licitatória pregão estabelece a inversão de fases, iniciando-se a seleção pelo julgamento das propostas de preço, analisando-se, após o encerramento da etapa competitiva, os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.

No âmbito do procedimento licitatório previsto para a modalidade pregão, versado na Lei 10.520/2002, a verificação dos documentos atinentes à habilitação deve, de fato, se realizar após a etapa de disputa, o que significa dizer que, primeiro, é preciso identificar a proposta mais vantajosa para a Administração. Somente em seguida, avança-se para a fase de analisar se o respectivo licitante, que ofertou o melhor preço, atende aos requisitos de habilitação fixados no edital. Caso não o faça, passa-se ao segundo colocado, e assim sucessivamente, até que se obtenha o vencedor do certame.

 

A propósito, confira-se o teor do art. 4º, incisos XII, XV e XVI, do referido diploma legal:

"Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

(...)

 

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

(...)

 

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"

 

De tal forma, conclui-se que a impugnação cogitada no enunciado da presente questão não seria procedente, porquanto o procedimento adotado pela Administração, consistente na inversão das fases de habilitação e disputa, é a regra prevista para a modalidade pregão, razão por que o proceder administrativo estaria de acordo com os termos da legislação de regência.

 

Firmadas estas premissas teóricas, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, resta bastante claro que a única que corresponde, acertadamente, ao conteudo legal é aquela indicada na letra "d".

 

Todas as demais contém respostas manifestamente divergentes em relação ao figurino legal, de sorte que podem ser prontamente eliminadas. A única que ao menos se aproxima do acerto é a letra "e". No entanto, está também equivocada, uma vez que não é verdade que o pregoeiro tenha de verificar os documentos de todos os participantes do certame, e sim, tão somente, daquele que houver ofertado a melhor proposta.

   

Gabarito: D

1 27 28 29 30 31 97