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Segundo a Lei no 10.520/02, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados que será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, respeitadas as determinações legais,

Resposta:

A alternativa correta é letra D) facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.

Duas são as fases ou etapas do procedimento licitatório quando efetuado por meio do pregão: a fase preparatória e a fase externa. A fase externa do pregão, por sua vez, será iniciada com a convocação dos interessados e observará uma série de regras.

 

Dentre elas, a exigida para a resposta da questão, que encontra fundamento no artigo 4º, I, da Lei 10.520, de seguinte teor:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

Assim, a depender do vulto da licitação, a convocação dos interessados poderá ser feita, adicionalmente, por meio de jornal de grande circulação. Tal medida, frisa-se, trata-se de uma faculdade da Administração Pública.

 

Gabarito: Letra D

   

[Editado pela administração em 07/10/2019]

 

Questão desatualizada, tendo em vista nova redação estabelecida pela MP 896/2019 ao inciso I, do art. 4º da Lei 10.520/2002:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

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