Sobre a modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico, caso o vencedor da licitação a quem foi adjudicado o objeto do pregão, dentre os demais concorrentes, recusar-se a celebrar a contratação dentro do prazo de validade de sua proposta:
- A) o segundo classificado poderá ser contratado, desde que aceite o preço referencial estabelecido para aquele pregão.
- B) o pregoeiro poderá sugerir a revogação do certame.
- C) o segundo classificado deverá ser contratado pelo preço do primeiro.
- D) o segundo classificado deverá ser contratado após negociação do preço diretamente com o pregoeiro, sem que haja necessidade de uma nova sessão.
- E) o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço por ele ofertado, sem precisar, necessariamente, aceitar o preço do primeiro classificado.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço por ele ofertado, sem precisar, necessariamente, aceitar o preço do primeiro classificado.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, a lei fala que, se o licitante vencedor não celebrar o contrato dentro do prazo de validade da proposta, deverá ser aplicado os ditames do inciso XVI, do art. 4º, da Lei do Pregão. Vejamos:
Art. 4º. [...]
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Por sua vez, o inciso XVI, do art. 4º, da Lei do Pregão, determina que o pregoeiro examine as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital. Vejamos:
Art. 4º. [...]
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Desse modo, repare que o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço por ele ofertado, sem precisar, necessariamente, aceitar o preço do primeiro classificado, uma vez que a modalidade pregão permite que o pregoeiro negocie o valor do objeto com o proponente para que seja obtido preço melhor, conforme o art. 4º, inciso XVII, da Lei:
Art. 4º. [...]
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Detalhe: Diferentemente do determina a Lei nº 8.666/93, o segundo classificado, no pregão, não está obrigado a aceitar as mesmas condições estabelecidas com o vencedor da licitação na modalidade pregão, podendo haver negociação diretamente com o pregoeiro, conforme dito acima. Pela Lei nº 8.666/93, o convocado remanescente deverá fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Vejamos:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
[...]
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Portanto, gabarito LETRA E.
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