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Sobre o Pregão Eletrônico, assinale a alternativa INCORRETA.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) A Lei nº 10.520/2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, incluindo-se obras de engenharia e manutenção predial, observando-se os padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Gabarito: LETRA B.

 

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.

 

Detalhe: Note que, com a edição da Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão passou a ser inteiramente regulada pelo novo diploma, fazendo com que muitos de seus institutos peculiares deixassem de existir. Desse modo, não é possível a comparação plena entre as duas normas, o que nos fará analisar a questão com base na Lei nº 10.520/2002, em sua maioria.

 

a)  A Lei nº 10.520/2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Correto. De fato, a modalidade pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Vejamos na Lei nº 10.520/2002:

 

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, os bens e serviços comuns continuam com a mesma conceituação: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Vejamos:

 

Art. 6º. [...]

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;


b)  A Lei nº 10.520/2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, incluindo-se obras de engenharia e manutenção predial, observando-se os padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Incorreto. Conforme vimos acima, o pregão não se destina a contratação de obras de engenharia, mas tão somente a bens e serviços comuns. Detalhe: Pela nova Lei nº 14.1333/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a concorrência é a única modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, conforme o art. 6º, inciso XXXVIII, da Nova Lei:

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[...]

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

 

Detalhe: Não se admite o pregão nas obras de engenharia, tampouco para alienações em geral, somente nos serviços comuns de engenharia. Vejamos no art. 4º, e incisos, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que é o novo regulamento da modalidade pregão, em sua forma eletrônica:

 

Art. 4º  O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I - contratações de obras;

II - locações imobiliárias e alienações; e

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3


c)  Na fase preparatória do pregão dar-se-á a definição do objeto, a qual deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

 

Correto. De fato, a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Vejamos:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

[...]

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;


d)  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados mediante a publicação oficial, jornal de circulação local ou, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, jornal de grande circulação.

 

Correto. De fato, a convocação dos interessados será efetuada na fase externa, por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. Vejamos:

 

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

 

Por sua vez, na Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a publicidade do edital será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Vejamos:

 

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).


e)  No edital constarão todos os elementos definidos na fase preparatória ou interna do pregão, incluindo (mas não se limitando) o memorial de justificativas e legislação de regência da contratação, definição do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e a minuta do contrato, quando for o caso, entre outros.

 

Correto. De fato, estas exigências constam do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

Portanto, gabarito LETRA B.

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