Uma cooperativa de produtores de leite participou de procedimento licitatório, na modalidade pregão, para fornecimento de leite e derivados a determinada entidade da Administração pública municipal. Ao abrir sua proposta, todavia, o pregoeiro observou que os preços haviam sido cotados em dólares, e não em reais. Diante de tal situação, o pregoeiro deve
- A) fazer a conversão do preço ofertado, em moeda nacional, usando a cotação oficial do dia da abertura das propostas.
- B) conceder prazo para que o licitante ofereça nova proposta, em moeda nacional.
- C) desclassificar a proposta, por não atender às exigências do edital.
- D) permitir que ele participe da fase de lances, ocasião em que ele poderá corrigir o preço original de sua proposta, oferecendo lances em reais.
- E) inabilitar o licitante, pois cooperativas não podem participar de licitações.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) desclassificar a proposta, por não atender às exigências do edital.
A resposta é letra C.
c) desclassificar a proposta, por não atender às exigências do edital.
Assim dispõe a lei do pregão:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Primeira fase do pregão é o julgamento, só depois, de julgadas as propostas, e encontrada uma melhor proposta, é que são aferidos os documentos de habilitação.
Nota que houve um probleminha nos preços, ou seja, nos itens de julgamento, logo, a empresa merece ser desclassificada.
Vejamos os erros nos demais itens:
a) fazer a conversão do preço ofertado, em moeda nacional, usando a cotação oficial do dia da abertura das propostas.
Não é papel do pregoeiro converter preço de nada. Este é um dever da empresa. No caso, considero a posição do pregoeiro de desclassificar um pouco razoável, digo isto, porque a conversão é algo bem simples. No caso, poderia ser comunicado à empresa sobre a conversão. Isso não é acrescentar informação nova. Mas tudo bem, esse foi o entendimento da banca, e vamos respeitar.
b) conceder prazo para que o licitante ofereça nova proposta, em moeda nacional.
O pregoeiro tem o poder de sanear algumas informações. Esse não foi o entendimento da banca. No entanto, por que não admitir? Gente, a forma não pode prevalecer sobre o interesse público. Vamos imaginar que, quando da conversão, dê uma economia de mais de 6 milhões de reais! Já vi isso acontecer em licitação. O pregoeiro não corrigiu, a empresa entrou com representação, e o Tribunal de Contas chamou o pregoeiro para se explicar. E, ao fim, venceu a razoabilidade. No entanto, a banca foi cara crachá.
d) permitir que ele participe da fase de lances, ocasião em que ele poderá corrigir o preço original de sua proposta, oferecendo lances em reais.
Cabe a desclassificação, na opinião da banca examinadora.
e) inabilitar o licitante, pois cooperativas não podem participar de licitações.
Não é um caso de documentação, mas de julgamento de proposta. A inabilitação é na fase de habilitação. E preços são verificados no julgamento, logo, quando for o caso, caberá a desclassificação.
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