Questões Sobre Organização Administrativa - Administração Direta (Órgãos Públicos) - Direito Administrativo - concurso
161) Julgue o item que se segue acerca da administração direta e indireta.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, a assertiva está CORRETA, pois, de fato, a administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Vejamos as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29):
Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
Portanto, assertiva CORRETA.
162) Tendo em vista a organização administrativa da União, analise as disposições a seguir.
- A) I e II.
- B) I e III.
- C) I, II e III.
- D) II, III e IV.
A alternativa correta é letra C) I, II e III.
Gabarito: Letra C
Tendo em vista a organização administrativa da União, analise as disposições a seguir.
I. Não possuem personalidade jurídica.
CERTO. A doutrina conceitua órgão público como o complexo de competências administrativas, sem personalidade jurídica, sem patrimônio e sem autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Nesse sentido, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos são dotados de capacidade processual ou judiciária, que lhes permite ajuizar ações para defesa de suas prerrogativas constitucionais.
Na mesma direção, a jurisprudência tem reconhecido capacidade processual a órgãos públicos, como Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Tribunal de Contas, mas a competência é reconhecida apenas para defesa das prerrogativas do órgão e não para atuação em nome da pessoa jurídica em que se integram.
Por fim, veja o que determina a Súmula nº 525 do STJ:
A câmara dos vereadores não possui personalidade jurídica (órgao), apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Assim, item correto.
II. São resultado da desconcentração administrativa.
CERTO. Os órgãos administrativos são criados mediante processo de desconcentração administrativa, ou seja, surge da distribuição vertical de funções dentro de determinada estrutura, a fim de melhor organizar a Administração Pública.
Item correto.
III. Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.
CERTO. Como vimos acima, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, tão somente personalidade judiciária para atuar na defesa de suas prerrogativas.
Item correto.
IV. Integram a estrutura de uma pessoa política, no caso dos órgãos da administração indireta ou de uma pessoa jurídica administrativa, no caso dos órgãos da administração direta.
ERRADO. A Administração Indireta é composta por entidades, e não por órgãos.
Essas entidades estão previstas no art. 4º, inciso II do Decreto nº 200/67, a saber:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Vale ressaltar que é possível a criação de órgãos dentro das autarquias, como ensina o art. 1º, §2º, inciso I da Lei nº 9.784/99, a saber:
Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Portanto, item incorreto.
Sendo assim, são características dos órgãos públicos apenas as disposições I, II e III.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra C.
163) A respeito da Administração Direta, é correto afirmar que
- A) corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.
- B) enquanto a Administração Indireta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Direta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político.
- C) a criação de entidades da Administração Direta está submetida ao princípio da reserva legal. Nesse contexto, como cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis, pode-se afirmar que é possível a existência da Administração Direta no âmbito de todos os entes federados.
- D) a expressão “Administração Direta” tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
- E) as entidades da Administração Direta são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”.
A alternativa correta é letra D) a expressão “Administração Direta” tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
Gabarito: letra D.
d) a expressão “Administração Direta” tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“A Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.
Como já aprendemos, quando estudamos neste capítulo a teoria do órgão, o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, nos quais se encontram lotados os agentes públicos. Os órgãos públicos são divisões internas das pessoas federativas, criados em razão da necessidade de especialização das funções estatais, a exemplo dos Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Ouvidorias etc.
(...)
Da mesma forma, lembramos que a primeira divisão orgânica do Estado é a denominada tripartição em Poderes estruturais – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Os “Poderes” podem ser estruturalmente visualizados como uma reunião de órgãos do próprio Estado, agrupados em razão das funções típicas que lhes cabem (executiva, legislativa e judiciária). Todavia, os Poderes, ao lado de suas funções típicas (executiva, legislativa e judiciária), exercem também, de forma atípica, funções típicas dos demais Poderes. Com efeito, a função administrativa também é exercida pelos Poderes Legislativo e Judiciário de forma atípica.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 77)
Ao analisar a lição colacionada, constata-se que a administração direta é, realmente, composta pelos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas e que exercem a atividade administrativa de forma centralizada. Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada. – errada.
Conforme visto, a administração direta é composta pelo órgãos que integram a estrutura do ente, os quais não possuem personalidade jurídica própria. Ademais, na administração direta se exerce a função administrativa de forma de forma centralizada.
Portanto, alternativa incorreta.
b) enquanto a Administração Indireta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Direta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. – errada.
A alternativa trocou as afirmações. Isso porque, na verdade, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. Logo, alternativa incorreta.
c) a criação de entidades da Administração Direta está submetida ao princípio da reserva legal. Nesse contexto, como cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis, pode-se afirmar que é possível a existência da Administração Direta no âmbito de todos os entes federados. – errada.
Em verdade, a criação de entidades da Administração Indireta está submetida ao princípio da reserva legal. Logo, a alternativa encontra-se incorreta.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Em suma, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. Nesse ponto, registramos que, à semelhança da Administração Direta, como técnica de desconcentração, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista) também podem ser divididas em órgãos (como normalmente o são).
A criação de entidades da Administração Indireta está submetida ao princípio da reserva legal. Nesse contexto, como cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis, podemos afirmar que é possível a existência da Administração Indireta no âmbito de todos os entes federados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78)
e) as entidades da Administração Direta são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”. – errada.
Em verdade, as da Administração Indireta é que são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”. Portanto, alternativa incorreta.
Destacam Ricardo Alexandre e João de Deus:
“As entidades da Administração Indireta são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”. As mencionadas expressões servem para diferenciá-las das pessoas políticas (os entes federados). Com efeito, as pessoas administrativas possuem apenas autonomia administrativa (e autonomia financeira em alguns casos), não podendo editar lei em sentido estrito. Diferentemente, as pessoas políticas, além da autonomia administrativa e financeira, possuem autonomia política para legislar.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78)
164) No que concerne aos órgãos públicos, assinale a alternativa correta.
- A) Os órgãos autônomos não são órgãos diretivos, visto que possuem como finalidade definir as diretrizes que conduzirão as políticas públicas de sua competência.
- B) Órgãos autônomos são os órgãos que estão no topo da administração pública e por isso não se subordinam a nenhum outro órgão, suas competências são hauridas da Constituição Federal e suas atribuições são exercidas por agentes políticos.
- C) Os órgãos públicos não são pessoas, mas sim partes das pessoas jurídicas que compõem as entidades da administração pública direta e indireta, ou seja, eles integram a estrutura orgânica das pessoas jurídicas que pertencem.
- D) O CNPJ é suficiente para conferir personalidade jurídica para o órgão público.
- E) Os órgãos superiores são órgãos que aparecem acima dos órgãos autônomos e possuem autonomia administrativa e financeira.
A alternativa correta é letra C) Os órgãos públicos não são pessoas, mas sim partes das pessoas jurídicas que compõem as entidades da administração pública direta e indireta, ou seja, eles integram a estrutura orgânica das pessoas jurídicas que pertencem.
Gabarito: letra C.
c) Os órgãos públicos não são pessoas, mas sim partes das pessoas jurídicas que compõem as entidades da administração pública direta e indireta, ou seja, eles integram a estrutura orgânica das pessoas jurídicas que pertencem. – certa.
Realmente, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, eles integram uma entidade da administração direta ou indireta. Logo, a alternativa encontra-se correta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Os órgãos públicos são compartimentos ou centro de atribuições que se encontram inseridos dentro de determinada pessoa jurídica. Com efeito, os órgãos públicos não se confundem com a pessoa jurídica; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 68)
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) Os órgãos autônomos não são órgãos diretivos, visto que possuem como finalidade definir as diretrizes que conduzirão as políticas públicas de sua competência. – errada.
Em verdade, os órgãos autônomos são órgãos diretivos, visto que possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Portanto, alternativa incorreta.
Sobre o tema, asseveram Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Órgãos autônomos: segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos autônomos estão “localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos”. A título de exemplo, são considerados órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 71)
b) Órgãos autônomos são os órgãos que estão no topo da administração pública e por isso não se subordinam a nenhum outro órgão, suas competências são hauridas da Constituição Federal e suas atribuições são exercidas por agentes políticos. – errada.
Da lição colacionada supra, é possível constatar que os órgãos autônomos estão na cúpula da Administração, abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Sendo assim, a alternativa encontra-se incorreta.
d) O CNPJ é suficiente para conferir personalidade jurídica para o órgão público. – errada.
De acordo com o que já fora explicado supra, salienta-se que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, sendo assim, não receberão um número no CNPJ. Logo, alternativa incorreta.
e) Os órgãos superiores são órgãos que aparecem acima dos órgãos autônomos e possuem autonomia administrativa e financeira. – errada.
Os órgãos superiores estão abaixo dos órgãos autônomos e não possuem autonomia administrativa e financeira. Logo, alternativa incorreta.
Vejamos:
“Órgãos superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 71)
165) Sobre o Estado, Governo e Administração Pública, seus elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios, é INCORRETO afirmar que
- A) a criação formal de órgãos, bem como sua extinção independe de lei.
- B) os órgãos públicos são resultado do processo de desconcentração e não possuem personalidade jurídica.
- C) um órgão é um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica.
- D) os órgãos públicos podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas.
- E) muito se discute sobre o surgimento do Estado e suas atribuições; ocorre que o Estado se faz presente por meio dos atos das pessoas naturais que agem no exercício das competências dele, pois pessoas jurídicas são meras abstrações e quem pratica os atos, por óbvio, sempre é um ser humano.
A alternativa correta é letra A) a criação formal de órgãos, bem como sua extinção independe de lei.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa sobre a Administração Pública. Neste contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.
a) a criação formal de órgãos, bem como sua extinção independe de lei.
Incorreto. Na verdade, a criação e extinção de órgãos da administração pública depende de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo este, mediante decreto autônomo, dispor sobre organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, conforme nos relembra Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
A "criação e extinção" de "órgãos da administração pública" dependem de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF/88, arts. 48, XI, e 61, § 1º, "e"), 2º observadas as alíneas "a" e "b" do art. 84, VI, que lhe permite, privativamente, "dispor, mediante decreto, sobre" a "organização e funcionamento" da administração, ''quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos", e sobre a "extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos" - note-se: quando vagos).
b) os órgãos públicos são resultado do processo de desconcentração e não possuem personalidade jurídica.
Correto. Temos que o serviço distribuído entre os vários órgãos da mesma pessoa jurídica, para facilitar sua execução e obtenção pelos usuários, é uma forma de prestação de serviço desconcentrado, conforme preceituam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 764):
A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma desconcentrada, quando, na estrutura de uma determinada entidade, existam órgãos dotados de competência específica para a prestação daquele serviço. É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço).
c) um órgão é um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica.
Correto. De fato, os órgãos públicos representam núcleos administrativos, criados e extintos exclusivamente por lei. Vejamos a definição de órgão público nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Efetivamente, os órgão públicos são desprovidos de personalidade jurídica própria. Com efeito, os órgãos não têm vontade própria, tampouco personalidade jurídica. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (p. 72):
Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
d) os órgãos públicos podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas.
Correto. De fato, é possível a instituição de contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas. Com efeito, o contrato de gestão não é propriamente um contrato, mas um acordo de operação pelo qual o órgão superior da Administração Direta estabelece, conjuntamente com os diretores da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de mestas, prazos, avaliação de desempenho, limites etc. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 299):
Na verdade, não se trata de um contrato propriamente dito, porque não há interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional - acordo de Direito Público - pelo qual o órgão superior da Administração direta estabelece, em conjunto com os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos a alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, assim como o cronograma da liberação dos recursos financeiros previstos.
e) muito se discute sobre o surgimento do Estado e suas atribuições; ocorre que o Estado se faz presente por meio dos atos das pessoas naturais que agem no exercício das competências dele, pois pessoas jurídicas são meras abstrações e quem pratica os atos, por óbvio, sempre é um ser humano.
Correto. Primeiramente, os elementos essenciais para justificar a existência de um Estado Moderno são: o povo, o território e o Poder Político (governo), ou seja, um povo habitando um determinado território, organizando-se segundo a sua livre e SOBERANA vontade, conforme nos ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 13):
O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade.
Além disso, em razão da teoria da imputação volitiva, a ação dos agentes que são titulares do órgão público é diretamente imputada à Pessoa Jurídica; no caso, o Estado. É o que nos alerta Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019,p. 200):
teoria da imputação volitiva: aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída(o) – imputada(o) – ao Estado.
Portanto, gabarito LETRA A.
166) Assinale a alternativa correta sobre como são classificados os órgãos públicos em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação.
- A) Órgãos singulares
- B) Órgãos não colegiados
- C) Órgãos de representação unitária
- D) Órgãos de representação plúrima
- E) Órgãos de representação estatutária
A alternativa correta é letra D) Órgãos de representação plúrima
Gabarito: letra D.
A questão pode causar certa confusão ao candidato, pois ela utiliza um termo não muito comum aos estudos de Direito Administrativo para concursos.
Muitos de vocês podem estar familiarizados com os conceitos de órgão simples e colegiado. Pois bem, órgão de representação unitária nada mais são do que os órgãos simples; e os órgãos de representação plúrima, os órgãos colegiados.
A única classificação que não se encaixa numa outra já conhecida são os órgãos de representação estatutária, que correspondem àqueles cujos membros são designados ou eleitos conforme critérios predefinidos em estatuto ou regulamento próprio. Exemplo de tais órgãos encontramos nas entidades de classe, associações ou sindicatos.
Assim, como o enunciado traz a definição de um órgão colegiado, o gabarito é Letra D - órgão de representação plúrima.
Espero ter ajudado.
167) Bruna, advogada, recebe consulta sobre a complexa organização do Estado e verifica que a mesma permite um grande número de classificações. Ao elaborar parecer sobre o tema aponta que, no concernente à estrutura, podem ser classificados os órgãos públicos em:
- A) autônomos e principais.
- B) políticos e pessoais.
- C) vagos e estruturais.
- D) simples e compostos.
- E) especiais e subalternos.
A alternativa correta é letra D) simples e compostos.
A presente questão aborda o tema concernente a uma das muitas classificações dos órgãos públicos, qual seja, a que leva em conta a estrutura dos órgãos. E, sob este ângulo, a doutrina os subdivide em órgãos simples e compostos, como se depreende, por exemplo, da seguinte lição oferecida por Maria Sylvia Di Pietro:
"Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)."
Com apoio neste abalizado magistério doutrinário, resta claro que a única alternativa acertada é aquela contida na letra "d".
Gabarito: D
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013
168) Compete a Administração Pública Direta, EXCETO:
- A) Coordenar a estrutura do governo, exercendo autoridade financeira, política e administrativa.
- B) Na esfera federal, é realizada pelo presidente da república assessorado pelos ministros de governo.
- C) Na esfera estatual, é realizada pelos governadores de estado assessorados pelos secretários de estado.
- D) Na esfera municipal, é realizada pelos prefeitos municipais assessorados pelos secretários.
- E) Atender os serviços públicos por intermédio de autarquias, fundações, entidades paraestatais, dentre outras.
A alternativa correta é letra E) Atender os serviços públicos por intermédio de autarquias, fundações, entidades paraestatais, dentre outras.
a) Coordenar a estrutura do governo, exercendo autoridade financeira, política e administrativa.
b) Na esfera federal, é realizada pelo presidente da república assessorado pelos ministros de governo.
c) a esfera estatual, é realizada pelos governadores de estado assessorados pelos secretários de estado.
d) Na esfera municipal, é realizada pelos prefeitos municipais assessorados pelos secretários.
e) Atender os serviços públicos por intermédio de autarquias, fundações, entidades paraestatais, dentre outras.
Gabarito: Letra E
As autarquias e fundações são entidades integrantes da Administração Indireta.
Veja o art. 4º, II do Decreto nº 200/67:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Nesse sentido, perceba que não compete à Administração Direta atender os serviços por intermédio das autarquias e fundações, pelo que a alternativa E é a correta.
Ademais, as demais alternativas referem-se corretamente à Administração Direta.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra E.
169) Os órgãos públicos são centros de competência especializada criados por lei, sem personalidade jurídica, com escopo de garantir maior eficiência no exercício de suas funções.
- A) apesar de não ter personalidade jurídica própria, goza de capacidade processual para demandar em juízo, defendendo seus direitos institucionais;
- B) apesar de não ter personalidade jurídica autônoma, goza de capacidade processual para demandar em juízo sobre qualquer assunto que seu Presidente decidir discricionariamente;
- C) ostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Direta, e possui capacidade processual para demandar em juízo na defesa de seus interesses;
- D) ostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Indireta, e possui capacidade processual para demandar em juízo na defesa de seus interesses;
- E) ostenta personalidade jurídica de direito público, como integrante da Administração Direta, e possui capacidade processual para demandar em juízo sobre qualquer assunto que seu Presidente decidir discricionariamente.
A alternativa correta é letra A) apesar de não ter personalidade jurídica própria, goza de capacidade processual para demandar em juízo, defendendo seus direitos institucionais;
A resposta é letra "A".
Os órgãos públicos são unidades administrativas despersonalizadas (desprovidas de personalidade jurídica própria). Por conta disso, tais unidades não podem assumir, em nome próprio, direitos e obrigações, e, consequentemente, não podem estar em juízo (capacidade processual ou judiciária ou personalidade judiciária).
Portanto, quando um órgão precisa mover uma ação, quem figurará no polo ativo será a pessoa jurídica da qual ele é unidade integrante. Idêntico raciocínio é válido para o acionamento dos órgãos (polo passivo), ou seja, será a pessoa jurídica que responderá ao processo. Isso se deve, basicamente, ao art. 7º do Código de Processo Civil, que diz que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Órgão não é pessoa, logo, não pode, em regra, situar-se como parte no processo.
Esse entendimento é confirmado pelo STF (Pet. 3674-00/DF), para quem o órgão Conselho Nacional do Ministério Público não pode integrar o polo passivo de ação popular. Porém, essa é mais uma daquelas regras cercadas de exceções. É o caso dos órgãos de estatura constitucional (os independentes e os autônomos), para defesa de suas prerrogativas ou atribuições constitucionais.
Em todo caso, esclareça-se que a capacidade processual dos órgãos, quando existente, restringe-se à defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, não podendo avançar na autonomia de outras estruturas da Administração Pública.
Os demais itens estão errados. Vamos, passo a passo:
Na letra B, não é sobre qualquer assunto, mas sim para a defesa de suas próprias prerrogativas.
Na letra C, não têm personalidade jurídica.
Na letra D, não conta com personalidade jurídica, e integram, como unidade administrativa, tanto a Administração Central, como as pessoas administrativas integrantes da Indireta.
Na letra E, há dois erros. O primeiro é que não contam com personalidade jurídica. O segundo é que só suas próprias prerrogativas podem ser defendidas.
170) As unidades de atuação denominadas órgãos públicos
- A) integram a estrutura da Administração pública direta, mas não da Administração pública indireta, cujos plexos de competência denominam-se entidades.
- B) integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.
- C) têm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram.
- D) não têm personalidade jurídica própria, quando integram a estrutura da Administração pública direta, mas são unidades de atuação, da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica.
- E) confundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles são a parte.
A alternativa correta é letra B) integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das entidades.
A resposta é Letra B.
Os órgãos são unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica. Não têm patrimônio próprio. Não podem celebrar contratos administrativos. São resultado do processo de desconcentração. Daí a correção da letra B.
Vejamos os erros nos demais itens.
a) integram a estrutura da Administração pública direta, mas não da Administração pública indireta, cujos plexos de competência denominam-se entidades.
De fato, as entidades são pessoas jurídicas, e integram a Administração Indireta. Ocorre que, na Indireta, há também órgãos. Por exemplo, encontramos postos do banco do brasil espalhados por todo o território nacional, enfim, novos órgãos da pessoa Banco do Brasil.
c) têm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram.
Os órgãos são desprovidos de personalidade jurídica.
d) não têm personalidade jurídica própria, quando integram a estrutura da Administração pública direta, mas são unidades de atuação, da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica.
São sempre despersonalizados.
e) confundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles são a parte.
Pensa rápido: os agentes públicos sofrem um acidente geral e todos vêm a falecer, responda: o órgão é extinto? Nem pensar. Ou seja, os órgãos são distintos de seus agentes.
Gabarito: Letra B.