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Questões Sobre Organização Administrativa - Administração Indireta - Direito Administrativo - concurso

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111) A questão a seguir refere-se ao Conteúdo Programático de Noções de Direito Administrativo.

  • A) sociedade de economia mista, cuja criação é autorizada por lei, da qual devem constar os objetivos de atuação da pessoa jurídica, o que não dispensa o procedimento regular de instituição das sociedades por ações.
  • B) autarquia prestadora de serviços públicos, hipótese em que, embora sujeita ao regime jurídico de direito privado, sofre inferências dos princípios de direito público.
  • C) empresa pública, que admite a composição entre capital público e privado, mas não prescinde de manter o controle acionário sob poder do ente público que a criou por meio da edição de lei.
  • D) fundação pública, na qual, embora o capital social seja majoritariamente público, apresenta relevante participação privada na gestão do escopo da pessoa jurídica.
  • E) autarquia fundacional, única pessoa jurídica de direito privado à qual pode ser transferida a titularidade do serviço público que presta.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) sociedade de economia mista, cuja criação é autorizada por lei, da qual devem constar os objetivos de atuação da pessoa jurídica, o que não dispensa o procedimento regular de instituição das sociedades por ações.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, a constituição, por um ente da federação, de uma pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, cujos funcionários estão sujeitos ao regime de trabalho celetista, contratados mediante prévio concurso público, consubstancia-se em uma sociedade de economia mista. Com efeito, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privadopara o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):

 

De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. 

 

Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:

 

  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público) 
  • Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  • Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
 

Portanto, gabarito LETRA A.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

b)  autarquia prestadora de serviços públicos, hipótese em que, embora sujeita ao regime jurídico de direito privado, sofre inferências dos princípios de direito público.

 

Incorreto. Repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):

 

As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. 

 

Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.

 

Por fima autarquia apresenta os seguintes elementos formadores

  • personalidade jurídica de direito público
  • Criada por lei específica
  • Capacidade de Autoadministração
  • Descentralização por outorga legal
  • Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.


c)  empresa pública, que admite a composição entre capital público e privado, mas não prescinde de manter o controle acionário sob poder do ente público que a criou por meio da edição de lei.

 

Incorreto. Note que as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):

 

Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

[...]

São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF). 

 

Vejamos suas principais características:

 

  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
  • Formação de Capital: Capital 100% público.
  • Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.


d)  fundação pública, na qual, embora o capital social seja majoritariamente público, apresenta relevante participação privada na gestão do escopo da pessoa jurídica.

 

Incorreto. Na verdade, a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):

 

A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;


e)  autarquia fundacional, única pessoa jurídica de direito privado à qual pode ser transferida a titularidade do serviço público que presta.

 

Incorreto. A fundação autárquica não é uma pessoa jurídica de direito privado, mas sim uma pessoa jurídica de Direito Público, com o mesmo regime de uma autarquia. Além disso, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, pessoas jurídicas de direito privado, podem ser titulares de serviços públicos, em razão da técnica da descentralização administrativa. Efetivamente, na descentralização administrativa, há a criação de entes da administração indireta, que se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):

 

Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.

112) A questão a seguir refere-se ao conteúdo Programático de Noções de Direito Administrativo.

  • A) é formada pelas autarquias, fundações de direito público e empresas públicas, todas sujeitas ao regime publicístico, não englobando entidades governamentais de direito privado, como fundações de apoio e sociedades de economia mista.
  • B) é expressão da distribuição de competências entre órgãos, decorrente do fenômeno da desconcentração.
  • C) constitui uma forma de especialização da atuação da Administração, com a criação de entes dotados de relativa autonomia, porém destituídos de personalidade jurídica própria.
  • D) corresponde à estrutura resultante da transferência de atribuições originárias da Administração pública para o setor privado, mediante convênios, contratos de gestão ou outros vínculos de colaboração.
  • E) é integrada por entidades com personalidade jurídica própria, que pode ser de direito público ou privado, distintas do ente central, sendo expressão da descentralização administrativa.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) é integrada por entidades com personalidade jurídica própria, que pode ser de direito público ou privado, distintas do ente central, sendo expressão da descentralização administrativa.

Gabarito: LETRA E.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  é formada pelas autarquias, fundações de direito público e empresas públicas, todas sujeitas ao regime publicístico, não englobando entidades governamentais de direito privado, como fundações de apoio e sociedades de economia mista.

 

Incorreto. Na verdade, a Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas autônomas, de direito público ou privado, com possibilidade de assumir direitos e obrigações e agem em nome próprio, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 208):

 

Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado.

[...]

São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e associações públicas.

Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, fundações governamentais e consórcios públicos de direito privado.


b)  é expressão da distribuição de competências entre órgãos, decorrente do fenômeno da desconcentração.

 

Incorreto. Temos que o serviço distribuído entre os vários órgãos da mesma pessoa jurídica, para facilitar sua execução e obtenção pelos usuários, é uma forma de prestação de serviço desconcentrado, conforme preceituam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 764):

 

A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma desconcentrada, quando, na estrutura de uma determinada entidade, existam órgãos dotados de competência específica para a prestação daquele serviço. É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço). 


c)  constitui uma forma de especialização da atuação da Administração, com a criação de entes dotados de relativa autonomia, porém destituídos de personalidade jurídica própria.

 

Incorreto. Na verdade, o princípio da especialidade tem por característica a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta, com personalidade jurídica própria, como forma de descentralização da prestação de serviços público, para justamente especializar a função e melhor atender as suas finalidades, conforme explica Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 69-70)

 

Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias- como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.


d)  corresponde à estrutura resultante da transferência de atribuições originárias da Administração pública para o setor privado, mediante convênios, contratos de gestão ou outros vínculos de colaboração.

 

Incorreto. Esta é a descentralização por colaboração. Por sua vez, o outro tipo de descentralização é o por colaboração ou por delegação. Esta hipótese de descentralização não implica a criação de uma nova pessoa jurídica, uma vez que há transferência da execução das atividades para pessoa jurídica de direito privado, mantendo-se a titularidade. Trata-se da descentralização por colaboração, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 765):

 

b.2. descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução; 


e)  é integrada por entidades com personalidade jurídica própria, que pode ser de direito público ou privado, distintas do ente central, sendo expressão da descentralização administrativa.

 

Correto. De fato, a criação de  entes da administração indireta se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):

 

Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.

 

Portanto, gabarito LETRA E.

113) A respeito das administrações direta e indireta do Estado, julgue o item a seguir.

  • A) Certo
  • B) Errado
FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) Certo

Gabarito: CERTO.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, a assertiva está CORRETA, pois, de fato, repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):

 

As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. 

 

Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.

 

Por fima autarquia apresenta os seguintes elementos formadores

  • personalidade jurídica de direito público
  • Criada por lei específica
  • Capacidade de Autoadministração
  • Descentralização por outorga legal
  • Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
 

Portanto, assertiva CORRETA.

114) As pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta distinguem-se, entre si, sob diversos critérios, a exemplo do mecanismo de constituição e extinção, do regime de pessoal, da disciplina aplicável ao patrimônio e do regime de execução.

  • A) a aplicação do regime celetista aos empregados contratados, sendo obrigatória a prévia realização de concurso público.
  • B) a estrita incidência do regime jurídico de direito privado ao patrimônio da pessoa jurídica, o que pode ser mitigado no caso das autarquias e fundações.
  • C) o pagamento de suas dívidas por meio de ordem cronológica e precatório, em lista distinta daquela aplicada à Administração Direta e às autarquias e fundações.
  • D) a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
  • E) a prescindibilidade de autorização legislativa para sua constituição e, de outro lado, a exigência de edição de lei como ato de encerramento das atividades da pessoa jurídica.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra D) a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações.

Gabarito: letra D.

 

O enunciado pede características:

 

- aplicáveis às empresas estatais e

 

- não aplicáveis às autarquias e fundações públicas.

 
  • Nessa linha, primeiramente vamos excluir as alternativas que contêm características não aplicáveis às empresas estatais:


b)  a estrita incidência do regime jurídico de direito privado ao patrimônio da pessoa jurídica, o que pode ser mitigado no caso das autarquias e fundações. – errada.

 

Conforme Ricardo Alexandre e João de Deus, a CF é categórica quando obriga as empresas governamentais que exploram atividade econômica à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, II). Ainda, prevê o art. 173, § 2º, que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

 

O intuito do legislador constitucional, ao determinar que as empresas governamentais exploradoras de atividade econômica devem se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, foi evitar que a concessão de privilégios às primeiras em detrimento das últimas inviabilizasse a livre concorrência e o equilíbrio do mercado.

 

Todavia, em que pese a orientação anterior, em face de serem controladas pelo Estado, as empresas governamentais se submetem também a normas de direito público. Por isso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam: 1) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; 2) realizar concurso público para contratação de seus empregados; 3) submeter-se ao controle do Tribunal de Contas (art. 71 da CF) e do Poder Legislativo (art. 49, X, da CF) etc. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 101)

 

Nesse contexto, erra a alternativa ao afirmar que nas empresas estatais há estrita incidência do regime jurídico de direito privado ao patrimônio da pessoa jurídica.


c)  o pagamento de suas dívidas por meio de ordem cronológica e precatório, em lista distinta daquela aplicada à Administração Direta e às autarquias e fundações. – errada.

 

O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

 

Conforme o professor Márcio Cavalcante, depende:

 

1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

 

Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos.

 

Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

 

A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

 

2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

 

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

 

Exemplo: a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA ostenta personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (Lei nº 17.895/2013, do Estado do Paraná). Sujeita-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §§ 1º, II e 2º, da CF/88), a ela não se aplicando o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88.

 

(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) está submetida ao regime constitucional dos precatórios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8f91c9c261bfa0650898a921928d0950>. Acesso em: 28/09/2022)

 

Logo, não é possível afirmar, genericamente, que o pagamento de suas dívidas por meio de ordem cronológica e precatório é uma característica das empresas estatais.



e)  a prescindibilidade de autorização legislativa para sua constituição e, de outro lado, a exigência de edição de lei como ato de encerramento das atividades da pessoa jurídica. – errada.

 

Diferentemente do que afirmado, as empresas estatais imprescindem (é dizer, necessitam) de autorização legislativa para sua constituição, conforme determinação constitucional:

“Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

 
  • Descartadas as alternativas que contêm características não aplicáveis às empresas estatais, vamos excluir a alternativa que apresenta característica também aplicável às autarquias e fundações:
 

a)  a aplicação do regime celetista aos empregados contratados, sendo obrigatória a prévia realização de concurso público.  – errada.

 

A prévia realização de concurso público é exigida para a contratação de servidores e empregados públicos tanto no âmbito das empresas estatais como das autarquias e fundações, conforme estabelece a CF:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

 

Portanto, não atende ao pedido no enunciado.

 

Resta, por consequência, a alternativa D:

 

d)  a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações.  – certa.

 

Efetivamente, a CF prevê regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações para empresas estatais, o que foi materializada pelo legislador infraconstitucional por meio da Lei nº 13.303/16. Vejamos:

“Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

 

Não há previsão semelhante quanto às autarquias e fundações, as quais obedecem às normas gerais de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21).

 

Dessa forma, está correta a alternativa.

115) Estevão Caprichoso foi convidado para assumir a posição de diretor estatutário em um banco estatal, constituído na forma de sociedade de economia mista federal e que independe de recursos do tesouro para pagamento de pessoal e para despesas de custeio em geral.

  • A) deverá ser obrigatoriamente um empregado de carreira da empresa estatal.
  • B) não estará submetido ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
  • C) deve ser brasileiro nato, para que possa tomar posse.
  • D) deve firmar contrato de trabalho, regido pela CLT, como qualquer outro empregado da empresa, segundo jurisprudência consolidada.
  • E) está submetido às normas da Lei no 8.112/1990.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) não estará submetido ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Analisemos as opções fornecidas pela Banca:

 

a)  deverá ser obrigatoriamente um empregado de carreira da empresa estatal.

 

Errado: os cargos (a rigor, empregos) ocupados por dirigentes de empresas estatais não necessariamente precisam ser preenchidos por empregados de carreira. Em rigor, trata-se de nomeação para cargo/emprego em comissão ou função de confiança, devendo haver o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 13.303/2016, que assim estabelece, no ponto:

 

"Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

 

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

 

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

 

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

 

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

 

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

 

3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

 

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

 

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

 

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010."

 

Sobre a natureza de cargo/emprego em comissão dos dirigentes de empresas estatais, eis a seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:

 

"Quanto aos dirigentes das empresas estatais, que ocupam cargos (rectius: empregos) em comissão ou exercem função de confiança, a nomeação, ainda que não se submeta à regra do concurso público (art. 37, II e V, da CRFB), deve respeitar os requisitos estabelecidos na Lei 13.303/2016)"

 

Do exposto, incorreta esta primeira opção, ao sustentar que o dirigente de estatal deva ser obrigatoriamente um empregado de carreira.

 

b)  não estará submetido ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Certo: o teor da presente afirmativa encontra apoio expresso, a contrário senso, na regra do art. 37, §9º, da CRFB, que abaixo transcrevo:

 

"Art. 37 (...)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."  

 

Ora, como daí se vê, em se tratando de empresa estatal que não conta com recursos públicos para fins de custeio de seu pessoal, tampouco para despesas de custeio em geral, não há vinculação ao "teto" remuneratório do serviço público, de sorte que está correta a presente proposição.

 

c)  deve ser brasileiro nato, para que possa tomar posse.

 

Errado: consoante se extrai da leitura dos requisitos legais estabelecidos na Lei 13.303/2016, conforme art. 17, acima colacionado, inexiste a alegada obrigatoriedade de o dirigente se tratar de brasileiro nato.

 

d)  deve firmar contrato de trabalho, regido pela CLT, como qualquer outro empregado da empresa, segundo jurisprudência consolidada.


Errado: tratando-se de cargo/emprego em comissão ou função de confiança, não há que se falar em celebração de contrato de trabalho, nos moldes da CLT.

 

e)  está submetido às normas da Lei no 8.112/1990.

 

Errado: por fim, equivocada esta alternativa, visto que os dirigentes de empresas estatais não são servidores públicos efetivos, mas, sim, ocupam cargos/empregos em comissão ou função de confiança, não se lhes aplicando, por conseguinte, o regime jurídico estatutário.


Gabarito: Letra B

 

Referências:

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 131.

116) As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem muitas semelhanças e diferenças no direito brasileiro. Sobre o assunto, assinale a alternativa que apresenta um traço distintivo entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • A) Vinculação aos fins definidos na lei instituidora

  • B) Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público

  • C) Personalidade jurídica de direito privado

  • D) Criação e extinção autorizadas por lei

  • E) Composição integral de capital público

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) Composição integral de capital público

Analisemos cada opção, individualmente, devendo ser identificada aquela que expõe traço distintivo entre empresas públicas e sociedades de economia mista:

 

a)  Vinculação aos fins definidos na lei instituidora.

 

Errado: tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista devem observâncias às suas finalidades institucionais, sa quais encontram-se definidas nas respectivas leis que autorizarem suas criações. Acaso venham a se desviar dos fins estabelecidos nessas leis, podem sofrer o devido controle finalístico pelo ente central, com base na tutela ou supervisão ministerial.

 

Dessa forma, aqui não há distinção a ser identificada entre tais entidades administrativas.

 

b) Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público.

 

Errado: novamente, aqui não se trata de diferença que possa ser estabelecida entre empresas públicas e sociedades de economia mista. Em ambos os casos, mesmo que se cuide de entidades regidas, predominantemente, por normas de direito privado (exploradoras de atividade econômica), haverá o influxo de regras de direito público, como, por exemplo, na contratação de pessoal via concurso público, no dever de licitarem, em regra, como condição para a celebração de contratos, na submissão a controle por tribunais de contas etc.

 

c) Personalidade jurídica de direito privado.

Errado: as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades administrativas dotadas de personalidade de direito privado, de modo que inexiste distinção quanto a mais este ponto.

 

d) Criação e extinção autorizadas por lei.

Errado: as empresas estatais, indistintamente, submetem-se à mesma técnica de criação e extinção, vale dizer, é necessário que, primeiro, haja lei autorizativa, após o quê os atos constitutivos devem ser levados ao registro público competente, o que tem esteio no art. 37, XIX, da CRFB c/c art. 45 do Código Civil, ambos abaixo transcritos:

 

"Art. 37 (...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;    

 

(...)

 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

 

e) Composição integral de capital público.

 

Certo: nesse ponto, de fato, reside aspecto que diferencia as empresas públicas das sociedades de economia mista, qual seja, a composição do capital. Com efeito, apenas as primeiras devem ser compostas por capital exclusivamente público, ao passo que as sociedades de economia mista possibilitam a convivência de capitais público e privado, sendo bastante que as ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao ente público instituidor. É ler:

 

No ponto, confiram-se os arts. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei 13.303/2016:

 

"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

 

(...)

 

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

 

Sendo assim, aqui se encontra a alternativa que atende ao enunciado da questão.

Gabarito: Letra E

117) No que diz respeito às autarquias no direito brasileiro, analise as alternativas abaixo e assinale a que não traz uma característica das autarquias.

  • A) Sujeita-se ao controle ou tutela administrativa

  • B) Possui personalidade jurídica pública

  • C) Somente por lei específica poderá ser criada

  • D) Possui capacidade de autoadministração

  • E) Surge a partir da desconcentração administrativa

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) Surge a partir da desconcentração administrativa

Vejamos cada alternativa lançada pela Banca:

 

a)  Sujeita-se ao controle ou tutela administrativa.

 

Certo: a exemplo das demais entidades integrantes da administração indireta, as autarquias submetem-se a controle finalístico, baseado em relação de mera vinculação (e não em subordinação hierárquica), denominado como tutela ou supervisão ministerial. A ideia central consiste em avaliar se a entidade encontra-se cumprindo fielmente suas finalidades institucionais, fincada na lei de sua criação.

 

b)  Possui personalidade jurídica pública

 

Certo: é induvidoso que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, o que está expresso no art. 41, IV, do Código Civil:

 

"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

 

(...)

 

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"

 

c)  Somente por lei específica poderá ser criada.

 

Certo: de fato, autarquias são entidades para cuja criação é necessário lei específica, conforme está expresso no art. 37, XIX, da CRFB, in verbis:

 

"Art. 37 (...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

 

d)  Possui capacidade de autoadministração

 

Certo: realmente, as entidades autárquicas são entes autônomos, dotados de capacidade de autoadministração, o que significa a possibilidade de gerirem seus próprios bens e negócios, observadas, uma vez mais, as finalidades institucionais estabelecidas em suas leis de criação. 

 

e)  Surge a partir da desconcentração administrativa

 

Errado: por fim, aqui se encontra o item equivocado da questão, uma vez que as autarquias resultam da técnica de descentralização administrativa por outorga legal, em que o ente central, ou seja, a pessoa federativa, transfere, por meio de lei, a titularidade e a execução de uma parcela de suas competências originárias a uma entidade administrativa criada para desempenhá-la.

 

Por seu turno, a desconcentração administrativa constitui mera redistribuição interna de competências, na órbita de uma mesma pessoa jurídica, do que resulta a criação de órgãos públicos.

 

Gabarito: Letra E

118) Uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público integrante da Administração indireta de determinado ente federado

  • A) submete-se a regime jurídico de direito público, transitoriamente, durante o tempo em que exercer aquele múnus público típico da Administração direta.
  • B) é dotada de patrimônio e administração próprios, regidos pelo direito privado, a despeito da natureza jurídica de direito público em relação a seu escopo institucional, expressamente previsto em seu Estatuto Social.
  • C) possui os mesmos direitos e obrigações típicos das empresas privadas que executem o mesmo objeto, pois, por força de expressa disposição legal, submeteu-se a prévio procedimento licitatório para a constituição de vínculo jurídico com a Administração pública.
  • D) desempenha poder de polícia típico da Administração pública direta, prescindindo, pois, de previsão legal para prática de atos de constrição de patrimônio privado, sempre que a medida se mostrar favorável à proteção dos serviços públicos que desempenha.
  • E) pode sofrer inflexões do regime jurídico de direito público no que concerne às atividades e bens afetados ao serviço público que executa, a despeito de sua natureza jurídica de direito privado.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) pode sofrer inflexões do regime jurídico de direito público no que concerne às atividades e bens afetados ao serviço público que executa, a despeito de sua natureza jurídica de direito privado.

Gabarito: LETRA E.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privadopara o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):

 

De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. 

 

Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:

 

  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público) 
  • Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  • Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
 

De posse dessas informações, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  submete-se a regime jurídico de direito público, transitoriamente, durante o tempo em que exercer aquele múnus público típico da Administração direta.

 

Incorreto. Na verdade, a Sociedade de Economia Mista submete-se a regime jurídico de direito privado, com algumas derrogações pelo regime de direito público.


b)  é dotada de patrimônio e administração próprios, regidos pelo direito privado, a despeito da natureza jurídica de direito público em relação a seu escopo institucional, expressamente previsto em seu Estatuto Social.

 

Incorreto. Mesmo que preste serviços públicos, a sociedade de economia mista sempre terá natureza jurídica de direito privado.


c)  possui os mesmos direitos e obrigações típicos das empresas privadas que executem o mesmo objeto, pois, por força de expressa disposição legal, submeteu-se a prévio procedimento licitatório para a constituição de vínculo jurídico com a Administração pública.

 

Incorreto. A sociedade de economia mista é diretamente criada pela Administração, mediante autorização legislativa específica e registro dos atos constitutivos no órgão competente, não havendo que se falar em prévio procedimento licitatório para a constituição de vínculo jurídico com a Administração pública.


d)  desempenha poder de polícia típico da Administração pública direta, prescindindo, pois, de previsão legal para prática de atos de constrição de patrimônio privado, sempre que a medida se mostrar favorável à proteção dos serviços públicos que desempenha.

 

Incorreto. Atualmente, o STF reconhece que a delegação de poder de polícia em favor de sociedade de economia mista é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa, desde que a SEM possua capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Vejamos:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

[...]

6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados.

7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário.

[...]

12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)


e)  pode sofrer inflexões do regime jurídico de direito público no que concerne às atividades e bens afetados ao serviço público que executa, a despeito de sua natureza jurídica de direito privado.

 

Correto. As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de Direito Privado e atuam em regime híbrido público-privado, com mitigação de algumas normas de direito privado pelo direito público. Assim, as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) possuem o regime jurídico híbrido, isto é, submetem-se predominantemente ao regime de Direito Privado, porém com derrogações do direito público, conforme informa Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 496):

 

No entanto, tais pessoas nunca se sujeitam inteiramente ao direito privado. O seu regime jurídico é híbrido, porque, sob muitos aspectos, elas se submetem ao direito público, tendo em vista especialmente a necessidade de fazer prevalecer a vontade do ente estatal, que as criou para atingir determinado fim de interesse público.

 

Portanto, gabarito LETRA E.

119) Tendo em vista os princípios e regras que regem a organização administrativa da Administração Pública,

  • A) fundação pública é pessoa jurídica de direito privado, integrantes da Administração direta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
  • B) as empresas públicas devem adotar, obrigatoriamente, a forma jurídica de Sociedade Anônima.
  • C) considera-se agência reguladora a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo que celebra, com o órgão da Administração Pública direta ao qual se acha vinculada, um contrato de gestão.
  • D) sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
  • E) consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, criada na forma da lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, criada na forma da lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Analisemos cada assertiva, individualmente:

 

a)  fundação pública é pessoa jurídica de direito privado, integrantes da Administração direta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

 

Errado: de plano, as fundações públicas admitem instituição tanto com personalidade pública quanto com personalidade privada, de acordo com jurisprudência do STF (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.1985).

 

Ademais, são entidades integrantes da administração indireta, e não da administração direta. Outrossim, a entidade que se caracteriza por poder ser constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos, vem a ser a empresa pública, e não a fundação pública.

 

Por várias razões, portanto, equivocado esta alternativa.

 

b)  as empresas públicas devem adotar, obrigatoriamente, a forma jurídica de Sociedade Anônima.


Errado: este item exibe, na realidade, uma característica pertinente às sociedades de economia mista, e não às empresas públicas. Estas últimas, em rigor, podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito. Sobre o tema, confira-se a definição legal constante do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:

 

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

 

(...)

 

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

 

c)  considera-se agência reguladora a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo que celebra, com o órgão da Administração Pública direta ao qual se acha vinculada, um contrato de gestão.

 

Errado: incorreta a presente opção, na medida em que foi ofertado conceito pertinente às agências executivas, mera qualificação que pode ser atribuída a autarquias e fundações públicas que vierem a celebrar contrato de gestão, por meio do qual assumem metas de desempenho em troca de uma maior flexibilidade em suas relações jurídicas, de modo a lhes permitir um reforço de autonomia administrativa.

 

No ponto, o art. 51 da Lei 9.649/98:

 

"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

 

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

 

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

 

d)  sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

 

Errado: não é verdade que as sociedades de economia mista constituam pessoas de direito público. A rigor, são detentoras de personalidade privada, o que fica claro pela simples leitura de sua definição legal, contida no art. 4º da Lei 13.303/2016: 

 

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

 

Ademais, o conceito fornecido neste item, pela Banca, vem a ser pertinente, na realidade, às autarquias, tal como proposto por Maria Sylvia Di Pietro:

 

"Com esses dados, pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.”

 

e)  consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, criada na forma da lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

 

Certo: por fim, aqui se encontra o item correto da questão, na medida em que todas as características nele contidas são pertinentes, de fato, à figura dos consórcios públicos. A rigor, trata-se de conceito de cunho normativo, constante do art. 2º, I, do Decreto 6.017/

 

"Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;"

 

Logo, sem reparos a serem aqui indicados.


Gabarito: Letra E

 

Referências:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 490.

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120) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes, é denominada

  • A) fundação pública.
  • B) autarquia.
  • C) sociedade de economia mista.
  • D) agência reguladora.

  • E) empresa pública.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) fundação pública.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado da questão conceitua a fundação pública. Efetivamente, a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):

 

A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;

 

Portanto, gabarito LETRA A.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

b) autarquia.

 

Incorreto. Repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):

 

As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. 

 

Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.

 

Por fima autarquia apresenta os seguintes elementos formadores

  • personalidade jurídica de direito público
  • Criada por lei específica
  • Capacidade de Autoadministração
  • Descentralização por outorga legal
  • Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.

c) sociedade de economia mista.

 

Incorreto. Com efeito, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privadopara o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):

 

De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. 

 

Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:

 
  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público) 
  • Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  • Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.

d) agência reguladora.

 

Incorreto. A Agência Reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, integrante da Administração Pública Indireta, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país. Corroborando este conceito, temos as lições Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 181):

 

trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com Imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade). 

 

e) empresa pública.

 

Incorreto. Note que as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):

 

Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

[...]

São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF). 

 

Vejamos suas principais características:

 
  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
  • Formação de Capital: Capital 100% público.
  • Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.

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