Questões Sobre Organização Administrativa - Administração Indireta - Direito Administrativo - concurso
171) Diferentemente da administração direta, a qual o Estado exerce suas funções diretamente; na administração indireta, o Estado transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. A administração indireta é composta:
- A) "pelas fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa."
- B) "pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa."
- C) "pelas autarquias, fundações, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa."
- D) "pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas apenas. Tais entidades possuem personalidade jurídica
A alternativa correta é letra B) "pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa."
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Nesse contexto, as categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compreende a Administração Indireta são Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas e Empresas Públicas. É o que nos apresenta o art. 4º, inciso II, e alíneas, do Decreto-Lei:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Vejamos as principais entidades que compõem a Administração Indireta e suas principais características, na tabela a seguir.
Administração Indireta | ||||
Entidades | Autarquias | Fundações Públicas | Empresas Públicas | Sociedades de Economia Mista. |
Natureza Jurídica da Personalidade | Direto Público | Lei irá definir: Direito Público (autárquicas) Ou Direito Privado. | Direito Privado | Direito Privado |
Tipo de Serviços | Serviços de Estado | Serviços de interesse da Administração Pública e Coletivo. (finalidade: interesse coletivo) | Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos. | Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos. |
Regime de Bens | Direito Público: impenhoráveis, não oneráveis, inalienáveis e imprescritíveis. | Direito Público: impenhoráveis, não oneráveis, inalienáveis e imprescritíveis. | Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis. | Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis. |
Formalização de Contratos | Licitação | Licitação | Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação | Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação. |
Administração | Autonomia Administrativa e Financeira | Autonomia Administrativa e Financeira | Autonomia Administrativa e Financeira | Autonomia Administrativa e Financeira |
Privilégios | Imunidade Tributária Recíproca e Privilégios próprios da fazenda pública | Privilégios próprios da fazenda pública | Sem privilégios | Sem privilégios |
Regime de Pessoal | Estatutários | Estatutários | Celetistas (emprego público) | Celetistas (emprego público) |
Formação de Capital | Descentralização do Capital Público. | Descentralização do Capital Público. | Capital 100% público. | Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado. |
Forma Jurídica | Autarquias comuns. Agências Reguladoras. Agências Executivas (contratos de gestão) | Fundação de Direito Público (autárquicas) ou de Direito Privado. | Qualquer forma admitida em direito. | Sempre Sociedade Anônima. |
Desse modo, podemos afirmar que a Administração Indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, consoante analisamos acima.
Portanto, gabarito LETRA B.
172) O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, estabelece princípios fundamentais da Administração Federal. A esse respeito, avalie as seguintes sentenças. (CHIAVENATO, 2009, p.455-457)
- A) I.
- B) II.
- C) I e III.
- D) II e III.
- E) I, II e III.
A alternativa correta é letra C) I e III.
Gabarito: LETRA C.
A questão versa acerca do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
I – O planejamento visa promover o desenvolvimento econômico-social do país, norteando-se segundo planos e programas elaborados, enquanto a coordenação deve ser exercida em todos os níveis da administração.
Correto. É o que nos informa a leitura do art. 7º, caput, e alíneas, do Decreto-Lei:
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
II – A centralização deve ser posta em prática em três planos principais: dentro dos quadros da administração federal, nas unidades federadas e para a órbita privada.
Incorreto. Na verdade, é a DESCENTRALIZAÇÃO que deverá ser posta em prática em três planos principais: dentro dos quadros da administração federal, nas unidades federadas e para a órbita privada. Vejamos:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
III – A delegação de competência tem por objetivo assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, enquanto o controle deve ser evitado quando se evidenciar como puramente formal ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Correto. É como justifica o art. 11, caput, do Decreto-Lei:
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Portanto, como somente os itens I e III estão corretos, gabarito LETRA C.
173) A estrutura da Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- A) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
- B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
- C) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
- D) Apenas a assertiva IV está incorreta.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
A estrutura da Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades com personalidade jurídica própria:
I. Autarquias: São entidades autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, responsáveis pela execução de atividades típicas do Estado;
II. Empresas Públicas: São entidades com personalidade jurídica de direito privado, criadas pelo poder público para a exploração de atividades econômicas de interesse público;
III. Sociedades de Economia Mista: São entidades com personalidade jurídica de direito privado, caracterizadas pela participação tanto do poder público quanto de particulares, visando a realização de atividades de natureza econômica;
IV. Fundações Públicas: São entidades criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público ou privado, com finalidades de interesse público, como a promoção de pesquisas, educação, cultura, assistência social, entre outras.
Portanto, todas as assertivas estão corretas e a sequência correta é I, II, III e IV.
174) Em relação à Administração Indireta, relacione as colunas e assinale a alternativa com a sequência correta.
- A) 2 – 3 – 4 – 1.
- B) 3 – 1 – 4 – 2.
- C) 3 – 2 – 1 – 4.
- D) 4 – 1 – 3 – 2.
- E) 4 – 2 – 1 – 3.
A alternativa correta é letra D) 4 – 1 – 3 – 2.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
(4) Petrobrás.
Note que a Petrobrás é uma sociedade de economia mista. Efetivamente, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
(1) INSS.
Observe que o INSS é uma autarquia federal. Repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
(3) Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública. Com efeito, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
(2) FUNAI.
De seu turno, a Funai é uma fundação pública. Note que a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
Portanto, como a sequência correta é 4 – 1 – 3 – 2, gabarito LETRA D.
175) Podem ser definidas como “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”. Trata-se das
- A) Sociedades de economia mista.
- B) Empresas públicas.
- C) Autarquias.
- D) Concessionárias de serviço público.
A alternativa correta é letra C) Autarquias.
Gabarito: LETRA C.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado da questão conceitua a autarquia. Assim, repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
Portanto, gabarito LETRA C.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) Sociedades de economia mista.
Incorreto. Com efeito, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
b) Empresas públicas.
Incorreto. Na verdade, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
d) Concessionárias de serviço público.
Incorreto. As concessionárias são entidades particulares que prestam serviços públicos em nome do Estado. Por sua vez, a concessão é a delegação contratual ou legal de execução do serviço público na forma autorizada e regulamentada pela Administração, após processo licitatório e na qual o usuário arcará com a tarifa, conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 486-487):
Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. [...] Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a todas as imposições da Administração necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais a autorização governamental, a regulamentação e a licitação
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.
176) O art. 37 da Constituição Federal – CF/1988, estabelece os tipos de administração pública. Assinale a alternativa que apresenta qual o tipo de administração que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas; sociedade e economia mista.
- A) Administração Direta
- B) Administração Indireta
- C) Administração Parcial
- D) Administração Transparente
A alternativa correta é letra B) Administração Indireta
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Nesse contexto, as categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compreende a Administração Indireta são Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas e Empresas Públicas. É o que nos apresenta o art. 4º, inciso II, e alíneas, do Decreto-Lei:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Vejamos as principais entidades que compõem a Administração Indireta e suas principais características, na tabela a seguir.
Administração Indireta | ||||
Entidades | Autarquias | Fundações Públicas | Empresas Públicas | Sociedades de Economia Mista. |
Natureza Jurídica da Personalidade | Direto Público | Lei irá definir: Direito Público (autárquicas) Ou Direito Privado. | Direito Privado | Direito Privado |
Tipo de Serviços | Serviços de Estado | Serviços de interesse da Administração Pública e Coletivo. (finalidade: interesse coletivo) | Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos. | Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos. |
Regime de Bens | Direito Público: impenhoráveis, não oneráveis, inalienáveis e imprescritíveis. | Direito Público: impenhoráveis, não oneráveis, inalienáveis e imprescritíveis. | Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis. | Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis. |
Formalização de Contratos | Licitação | Licitação | Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação | Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação. |
Administração | Autonomia Administrativa e Financeira | Autonomia Administrativa e Financeira | Autonomia Administrativa e Financeira | Autonomia Administrativa e Financeira |
Privilégios | Imunidade Tributária Recíproca e Privilégios próprios da fazenda pública | Privilégios próprios da fazenda pública | Sem privilégios | Sem privilégios |
Regime de Pessoal | Estatutários | Estatutários | Celetistas (emprego público) | Celetistas (emprego público) |
Formação de Capital | Descentralização do Capital Público. | Descentralização do Capital Público. | Capital 100% público. | Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado. |
Forma Jurídica | Autarquias comuns. Agências Reguladoras. Agências Executivas (contratos de gestão) | Fundação de Direito Público (autárquicas) ou de Direito Privado. | Qualquer forma admitida em direito. | Sempre Sociedade Anônima. |
Desse modo, podemos afirmar que a Administração Indireta é composta por Autarquias; Sociedades de Economia Mista; Empresas Públicas; Fundações públicas.
Portanto, como as entidades apresentadas pelo enunciado pertencem à Administração Indireta, gabarito LETRA B.
177) As autarquias federais
- A) são subordinadas ao ministério competente.
- B) não possuem personalidade jurídica.
- C) não possuem patrimônio e receita próprios.
- D) são criadas por lei.
- E) são entes cuja gestão financeira está a cargo da União.
A alternativa correta é letra D) são criadas por lei.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
As autarquias federais:
a) são subordinadas ao ministério competente.
Incorreto. Na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
b) não possuem personalidade jurídica.
Incorreto. Uma autarquia integra a Administração Indireta e a Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas autônomas, com possibilidade de assumir direitos e obrigações e agem em nome próprio, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 208):
A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado.
[...]
São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e associações públicas.
Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, fundações governamentais e consórcios públicos de direito privado.
c) não possuem patrimônio e receita próprios.
Incorreto. Pelo contrário, as autarquias possuem patrimônio e receita próprios, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
d) são criadas por lei.
Correto. De fato, é imprescindível lei específica para criação de autarquia e a autorização legislativa para a criação de fundação, sociedade de economia mista e de empresa pública. É o que exige expressamente o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
e) são entes cuja gestão financeira está a cargo da União.
Incorreto. Pelo contrário, as autarquias gozam de autonomia administrativa, técnica e financeira, conforme visto acima. Com efeito, note que as entidades meramente administrativas não possuem autonomia política, possuindo somente autonomia administrativa e capacidade de autoadministração, o que importa em não subordinação à pessoa política instituidora, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 24):
Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, gestão financeira, gestão de seus serviços, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a criação da entidade administrativa
Portanto, gabarito LETRA D.
178) A entidade da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente público, é denominada
- A) órgão público.
- B) sociedade de economia mista.
- C) autarquia.
- D) fundação pública.
- E) empresa pública.
A alternativa correta é letra E) empresa pública.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado da questão conceitua empresa pública. Com efeito, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
Portanto, gabarito LETRA E.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) órgão público.
Incorreto. Na verdade, os órgãos públicos são centro de competências para desempenhar funções estatais, mediante seus agentes, com imputação de sua atuação à pessoa jurídica a que pertencem. Vejamos a definição de órgão público nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
b) sociedade de economia mista.
Incorreto. Com efeito, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
c) autarquia.
Incorreto. Na verdade, repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
d) fundação pública.
Incorreto. Efetivamente, a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.
179) Acerca das entidades da administração indireta, assinale a opção correta.
- A) As fundações têm como principal característica a personificação do patrimônio, cuja finalidade é não lucrativa.
- B) A autarquia é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado.
- C) Existe hierarquia entre a autarquia e a pessoa jurídica que a criou.
- D) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público e que podem exercer atividades gerais de caráter econômico.
- E) O patrimônio das sociedades de economia mista é integralmente detido pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
A alternativa correta é letra A) As fundações têm como principal característica a personificação do patrimônio, cuja finalidade é não lucrativa.
Gabarito: Letra A
Acerca das entidades da administração indireta, assinale a opção correta.
a) As fundações têm como principal característica a personificação do patrimônio, cuja finalidade é não lucrativa. (CORRETA)
Seguindo a noção do Direito Civil, fundação seria uma pessoa jurídica formada pela reunião de um patrimônio, instituída sem fins lucrativos e com a finalidade de desempenhar uma atividade de interesse coletivo como, por exemplo, assistência social, cultura e educação:
CC/02
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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b) A autarquia é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado.
O conceito legal de autarquia (regime de direito público), presente no Decreto 200/1967, que, apesar de ser aplicado apenas à esfera federal, serve de referência para os demais entes.
Segundo o art. 5.º, I, da referida norma, conceitua-se autarquia como:
[...] o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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c) Existe hierarquia entre a autarquia e a pessoa jurídica que a criou.
Não existirá hierarquia, mas sim uma vinculação entre elas, nascendo desse vínculo a possibilidade de o ente político (criador) exercer um controle sobre os atos praticados pela autarquia (criatura). Tal controle será denominado finalístico, tutela ou supervisão ministerial.
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d) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público e que podem exercer atividades gerais de caráter econômico.
Podemos conceituar as empresas públicas como: pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização legislativa, com capital integralmente público e forma organizacional livre, as quais podem desempenhar tanto serviços públicos quanto atividades econômicas.
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e) O patrimônio das sociedades de economia mista é integralmente detido pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Já as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização legislativa, com capital majoritariamente público e organizadas sob a forma de sociedade anônima, as quais podem desempenhar tanto serviços públicos quanto atividades econômicas.
Fonte: (Direito Administrativo Facilitado. Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
180) De acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico sobre a organização da Administração Pública,
- A) somente por meio de lei em sentido estrito é possível a criação, a extinção e a estruturação dos órgãos públicos.
- B) empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União e pelos Estados, não havendo previsão legal de sua criação pelos Municípios.
- C) depende de autorização do chefe do Poder Executivo a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, sendo vedada a participação de qualquer delas em empresas privadas.
- D) a sociedade de economia mista que desempenha atividade econômica e que distribua lucros a acionistas privados poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado.
- E) nas sociedades de economia mista existem acionistas públicos e privados, contudo, o Poder Público sempre deve deter o controle acionário.
A alternativa correta é letra E) nas sociedades de economia mista existem acionistas públicos e privados, contudo, o Poder Público sempre deve deter o controle acionário.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre a Administração Pública. Neste contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) somente por meio de lei em sentido estrito é possível a criação, a extinção e a estruturação dos órgãos públicos.
Incorreto. Na verdade, a criação e extinção de órgãos da administração pública depende de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo este, mediante decreto autônomo, dispor sobre organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, conforme nos relembra Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
A "criação e extinção" de "órgãos da administração pública" dependem de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF/88, arts. 48, XI, e 61, § 1º, "e"), 2º observadas as alíneas "a" e "b" do art. 84, VI, que lhe permite, privativamente, "dispor, mediante decreto, sobre" a "organização e funcionamento" da administração, ''quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos", e sobre a "extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos" - note-se: quando vagos).
b) empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União e pelos Estados, não havendo previsão legal de sua criação pelos Municípios.
Incorreto. Na verdade, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
c) depende de autorização do chefe do Poder Executivo a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, sendo vedada a participação de qualquer delas em empresas privadas.
Incorreto. Na verdade, a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa. É o que exige expressamente o art. 37, inciso XX, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Detalhe: O STF possui entendimento consolidado de que se dispensa a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias quando já houver previsão de sua criação na lei que autorizou a instituição da empresa estatal matriz, conforme relembra Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 240):
Segundo entendimento do STF, é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa estatal matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora (ADIn 1.649/DF).
d) a sociedade de economia mista que desempenha atividade econômica e que distribua lucros a acionistas privados (NÃO) poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado.
Incorreto. Na verdade, as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme o art. 173, § 1º, inciso I, da CF:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
I - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
e) nas sociedades de economia mista existem acionistas públicos e privados, contudo, o Poder Público sempre deve deter o controle acionário.
Correto. Com efeito, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
Portanto, gabarito LETRA E.