Logo do Site - Banco de Questões

Questões Sobre Organização Administrativa - Administração Indireta - Direito Administrativo - concurso

Continua após a publicidade..

221) A Administração Pública indireta pode ser definida como um grupo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica, que atuam paralelamente à Administração direta na prestação de serviço.

  • A) V, V, V, F.
  • B) F, F, V, V.
  • C) F, F, V, F.
  • D) V, F, V, F.
  • E) F, V, F, F.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) F, F, V, F.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão versa acerca do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

(F) Autarquia é o serviço autônomo, criado por autorização legislativa, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

Falso. Na verdade, considera-se autarquia o serviço autônomo, CRIADO por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Vejamos:

 

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

(F) Fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

 

Falso. Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei, as fundações públicas são criadas mediante AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Vejamos:

 

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

[...]

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

 

(V) As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e constituídas somente sob a forma empresarial de S/A.

 

Verdadeiro. Efetivamente, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privadopara o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):

 

De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. 

 

Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:

 

  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público) 
  • Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  • Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
 

(F) As agências executivas possuem como objetivo regular e fiscalizar a execução de serviços públicos. Elas não executam o serviço propriamente, elas o fiscalizam.

 

Falso. Esta é a função da agência reguladora. Por sua vez, Agência Executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com órgão da Administração direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. Assim, a Agência Executiva é a denominação dada à qualificação concedida, por decreto específico, às AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES, ou seja, pessoas jurídicas de direito público, que celebrem contrato de gestão com a Administração a que se achem vinculadas, para melhorar a eficiência e reduzir custos, conforme o art. 1º, § 1º, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998:

 

 Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

 

Portanto, como a sequência correta é F, F, V, F, gabarito LETRA C.

222) Entre as entidades que compõem a Administração Indireta, como se categoriza a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa?

  • A) Autarquia.
  • B) Empresa Pública.
  • C) Entidade Paraestatal.
  • D) Fundação Pública.
  • E) Sociedade de Economia Mista.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra D) Fundação Pública.

Gabarito: LETRA D.

 

Pessoal, a questão trata sobre as entidades que compõem a administração pública indireta.

 

Fazem parte da administração pública INDIRETA o mnemônico FASE:

 
Fundações Públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
 

A questão traz uma definição e pede que seja identificada qual a entidade a que ela se refere.

 

A definição foi a seguinte: "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa."

 

Agora, vamos analisar as alternativas e identificar qual se encaixa na definição trazida pela banca:

 

a)  Autarquia.

 

INCORRETA. A autarquia é dotada de personalidade jurídica de direito PÚBLICO e, ainda, é criada diretamente por lei, e não em virtude de autorização legislativa.

 

Assim, já concluímos que a definição trazida pela banca não coaduna com a presente alternativa.

 

Veja o conceito de autarquia, trazido pelo Decreto-lei nº 200/67:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."


b)  Empresa Pública.

 

INCORRETA. A incorreção dessa alternativa se dá pelo dato de a empresa pública poder, sim, ter fins lucrativos, visto que uma das atividades dessa entidade pode ser a exploração de atividade econômica.

 

Vejamos essa possibilidade na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."

 

Agora, vejamos o conceito de empresa pública previsto na mesma lei:

"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."


c)  Entidade Paraestatal.

 

INCORRETA. A entidade paraestatal sequer faz parte da administração pública indireta, por isso, não tem como estar correta a presente alternativa.


d)  Fundação Pública.

 

CORRETA. A fundação pública é a única entidade presente nas alternativas que se encaixa perfeitamente na definição trazida pela banca. 

 

Inclusive, essa definição foi extraída do Decreto-lei nº 200/67, veja:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)"


e)  Sociedade de Economia Mista.

 

INCORRETA. A incorreção dessa alternativa se dá pelo mesmo motivo da LETRA B. A sociedade de economia mista pode, sim, ter fins lucrativos, visto que uma das atividades dessa entidade pode ser a exploração de atividade econômica.

 

Veja seu conceito previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):

"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

 

Confirmamos, assim, o gabarito da questão na LETRA D.

223) A administração indireta possui algumas características, EXCETO:

  • A) Exerce atividades de forma centralizada.
  • B) Criação e extinção por meio de lei.
  • C) Finalidade específica.
  • D) Autonomia técnica, administrativa e financeira.
  • E) Personalidade jurídica própria.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) Exerce atividades de forma centralizada.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão versa sobre a Administração Indireta. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.

 

a)  Exerce atividades de forma centralizada.

 

Incorreto. Na verdade, as entidades da Administração Indireta se originam da descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica). Com efeito, a criação de  entes da administração indireta se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):

 

Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos


b)  Criação e extinção por meio de lei.

 

Correto. De fato, somente a Lei pode criar e extinguir ou autorizar criação ou extinção das entidades da Administração Indireta. Efetivamente,  somente as autarquias e as fundações autárquicas (isto é, de direito público) são criadas diretamente por lei específica e, por sua vez, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito privado são autorizadas por lei específica e sua criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no órgão de registro competente, conforme o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.


c)  Finalidade específica.

 

Correto. De fato, a atividade de entidade da Administração Indireta deve estar traçada em lei, em razão do princípio da especialidade. Note que o princípio da especialidade tem por característica a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta, como fora de descentralização da prestação de serviços público, para justamente especializar a função e melhor atender as suas finalidades, conforme explica Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 69-70)

 

Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias- como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.


d)  Autonomia técnica, administrativa e financeira.

 

Correto. As entidades administrativas, dentre as quais, está a autarquia, somente não possuem autonomia política, possuindo, no entanto, autonomia administrativa e capacidade de autoadministração, o que importa em não subordinação à pessoa política instituidora, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 24):

 

Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, gestão financeira, gestão de seus serviços, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a criação da entidade administrativa


e)  Personalidade jurídica própria.

 

Correto. Todas entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica. Com efeito, são entidades da Administração Pública Indireta autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos de direito público (associações públicas). Vale dizer, a Administração Indireta  é composta por pessoas jurídicas autônomas, com possibilidade de assumir direitos e obrigações e agem em nome próprio, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 208):

 

Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado.

[...]

São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e associações públicas.

Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, fundações governamentais e consórcios públicos de direito privado.

 

Portanto, gabarito LETRA A.

224) No que tange à administração pública, o que significa o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada?

  • A) Fundação pública.
  • B) Autarquia.
  • C) Empresa pública.
  • D) Empresa privada.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) Autarquia.

Gabarito: letra B.

 

O enunciado traz o conceito clássico associado à figura da autarquia. Além de ser o conceito que você encontrará (com as esperadas variações) em qualquer doutrina, é também o conceito presente no Decreto-Lei 200/1967.

 

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

 

Os conceitos de Fundação Pública e Empresa Pública  (Letras A e C) também estão previstos no mesmo art. 5º. 

 

"Art. 5º.

 

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

 

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

 

Por fim, não há que se falar em Empresa Privada quando o assunto é Administração Pública. As empresas privadas fazem parte (por óbvio) do setor privado. Mesmo aquelas empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos, como empresas que administram pedágio, não fazem parte da Administração Pública.

 

Espero ter ajudado.

225) Temos abaixo várias características da Administração Pública, apenas uma alternativa não é considerada característica da Administração Pública:

  • A) É composta por autarquias, fundações e empresas públicas;
  • B) Possui regime jurídico diferente das entidades privadas;
  • C) O regime é pautado na supremacia do interesse público;
  • D) Possui personalidade jurídica de direito público;
  • E) A Administração Pública é composta por órgãos, diretamente, ligados aos entes da federação.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) É composta por autarquias, fundações e empresas públicas;

Gabarito: Letra A.

 

De cara temos a alternativa errada. 

 

Ora, a Administração Pública é divida em Direta e Indireta. O que a letra A traz é uma parte da Administração Indireta (que é, em si, também uma parte).

 

A composição da Administração Pública inclui os Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) bem como as entidades administrativas da Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Vamos comentar as demais alternativas.

 

Nota: acredito que apesar do enunciado não deixar isso claro, ele se refere à Administração Pública Direta.

 

b) Possui regime jurídico diferente das entidades privadas;

 

O regime predominante na Administração Pública é o de Direito Público, que é totalmente diferente daquele aplicado à chamada iniciativa privada. 

 

No entanto, mesmo as entidades privadas que compõem a Administração Pública não se submetem exatamente ao mesmo regime que as empresas privadas. O regime ali é privado, porém com algumas concessões ao regime público.


c) O regime é pautado na supremacia do interesse público;

 

O regime de Direito Público tem como um de seus pilares fundamentais exatamente a supremacia do interesse público, que permite que sejam tomadas determinadas medidas que seriam consideradas arbitrárias e injustas no regime privado, onde prevalece (a princípio) a igualdade entre as partes.


d) Possui personalidade jurídica de direito público;

 

Como anotado acima, no caso da Administração Direta, sim, temos apenas entidades de direito público.


e) A Administração Pública é composta por órgãos, diretamente, ligados aos entes da federação.

 

Novamente, essa afirmação aplica-se apenas à Administração Direta.

 

Espero ter ajudado.

226) São Pessoas Jurídicas pertencentes à Administração Indireta, EXCETO:

  • A) Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • B) Sociedades de Economia Mista.
  • C) Autarquias.
  • D) Partidos Políticos e suas Fundações.
  • E) Empresas Públicas.

FAZER COMENTÁRIO

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Partidos Políticos e suas Fundações.

Os partidos políticos e suas fundações não são considerados pessoas jurídicas pertencentes à Administração Indireta. Eles são organizações de natureza política, que possuem finalidades específicas relacionadas à representação e atuação dos interesses políticos.

As demais alternativas estão corretas:

  • A) As fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público são pessoas jurídicas pertencentes à Administração Indireta;
  • B) As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas pertencentes à Administração Indireta, caracterizadas pela participação tanto do poder público quanto de particulares;
  • C) As autarquias são pessoas jurídicas pertencentes à Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público, responsáveis pela execução de atividades típicas do Estado;
  • E) As empresas públicas são pessoas jurídicas pertencentes à Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, criadas para a exploração de atividades econômicas pelo governo.

227) Considerando as diversas pessoas integrantes da Administração Púbica, assinale a alternativa que contempla somente aquelas que detêm personalidade jurídica de direito privado.

  • A) empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
  • B) consórcios públicos, sociedades controladas e autarquias.
  • C) empresas estatais, fundações públicas e agências reguladoras.
  • D) agências reguladoras, empresas estatais e fundações públicas.
  • E) empresas controladas, autarquias e sociedades de economia mista.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra A) empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Gabarito: letra A.

 

a)  empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

- empresas públicas: pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.

- sociedades de economia mista: pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes federados, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital público e privado, cuja maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.

- fundações públicas: fundação pública é a pessoa jurídica de direito público ou privado, integrante da administração indireta, criada mediante a vinculação de uma parcela do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem finalidade lucrativa, encontrando-se vinculada ao ente político instituidor.

- autarquias: pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

- agências reguladoras: pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

- consórcios públicos: a Lei 11.107/2005 previu que a personalidade jurídica dos consórcios públicos pode ser de direito público ou de direito privado. A personalidade jurídica de direito público será adquirida quando o consórcio se constituir sob a forma de associação pública (espécie de autarquia), enquanto a personalidade jurídica de direito privado será adquirida quando o consórcio for instituído segundo os requisitos da legislação civil.

- empresas controladas: são pessoas jurídicas de direito privado cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

 

FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 82 a 154.

 

Dito isso, nota-se que apenas a alternativa de letra A traz pessoas integrantes da Administração Púbica que detêm personalidade jurídica de direito privado.

 

As fundações públicas, conforme visto, podem ser de direito público ou privado, no entanto, excluindo as demais alternativas, a alternativa de letra A é a que deve ser assinalada.

 

Vejamos:

 

b)  consórcios públicos, sociedades controladas e autarquias. – errada.

 

c)  empresas estatais, fundações públicas e agências reguladoras. – errada.

 

d)  agências reguladoras, empresas estatais e fundações públicas. – errada.

 

e)  empresas controladas, autarquias e sociedades de economia mista. – errada.

228) Quanto ao aspecto administrativo, uma empresa pode ser classificada em estatal, mista ou privada.

  • A) As empresas privadas são a grande maioria das empresas do nosso país e no exterior. Exemplos de empresas privadas são: Unilever, Google, Facebook, Mc Donalds, Pão de Açúcar, etc.
  • B) Exemplos de empresas públicas são: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Caixa Econômica Federal.
  • C) O capital social da empresa mista é controlado totalmente pelo poder público, que detém o controle do capital votante, e investidores particulares.
  • D) O capital social da empresa mista é dividido entre o poder público, que detém o controle do capital votante, e investidores particulares.
  • E) No Brasil, temos como exemplo de empresa mista a Petrobrás e o Banco do Brasil.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) O capital social da empresa mista é controlado totalmente pelo poder público, que detém o controle do capital votante, e investidores particulares.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão versa acerca da Administração Pública Indireta, mais precisamente acerca das empresas estatais. Nesse contexto, primeiramente, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):

 

Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

[...]

São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF). 

 

Vejamos suas principais características:

 

  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
  • Formação de Capital: Capital 100% público.
  • Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
 

Por sua vez, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privadopara o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):

 

De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. 

 

Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:

 
  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público) 
  • Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  • Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
 

De posse dessas informações, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.

 

a)  As empresas privadas são a grande maioria das empresas do nosso país e no exterior. Exemplos de empresas privadas são: Unilever, Google, Facebook, Mc Donalds, Pão de Açúcar, etc.

 

Correto. De fato, as empresas privadas são a grande maioria das empresas do Brasil e do estrangeiro, uma vez que o estado somente pode atuar onde haja interesse público e coletivo relevante. Diferentemente, vige, para o setor privado, o princípio da livre iniciativa.


b)  Exemplos de empresas públicas são: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Caixa Econômica Federal.

 

Correto. De fato, os Correios e a Caixa Econômica Federal são exemplos clássicos de empresas públicas federais, conforme vimos acima.


c)  O capital social da empresa mista é controlado totalmente pelo poder público, que detém o controle do capital votante, e investidores particulares.

 

Incorreto. O capital social da empresa mista é misto, pois há controle do Poder Público e dos particulares. No entanto, ressalta-se que a maioria do capital votante deve sempre ficar em propriedade do Poder Público, com a finalidade de caracterizar a sociedade de economia mista.


d)  O capital social da empresa mista é dividido entre o poder público, que detém o controle do capital votante, e investidores particulares.

 

Correto. Conforme dissemos acima, o capital social da sociedade de economia mista é dividido entre o poder público e particulares, possuindo aquele a maioria do capital votante.


e)  No Brasil, temos como exemplo de empresa mista a Petrobrás e o Banco do Brasil.

 

Correto. De fato,  a Petrobrás e o Banco do Brasil são exemplos de sociedades de economia mista.

 

Portanto, gabarito LETRA C.

229) A administração pública indireta presta serviços de forma:

  • A) centralizada.

  • B) concentrada.

  • C) condicionada.

  • D) descentralizada.

  • E) híbrida.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra D) descentralizada.

Gabarito: LETRA D.

 

Pessoal, a questão trata sobre as entidades que compõem a administração pública indireta, e sobre a desconcentração e descentralização.

 

Fazem parte da administração pública INDIRETA o mnemônico FASE:

 
Fundações Públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
 

Para responder a questão, precisamos saber o que é a desconcentração e a descentralização.

 

A DESCONCENTRAÇÃO é o meio pelo qual o Estado distribui internamente suas funções, através da criação de órgãos públicos, dentro da sua própria pessoa jurídica. Aqui, o Estado está apenas organizando sua própria pessoa jurídica para que possa ter órgãos especializados em determinadas matérias e busque assim também a melhor prestação do serviço público.

  • São exemplos de órgãos que recebem serviço por meio de desconcentração: ministérios; secretarias; escolas; repartições públicas de maneira geral.
  • A responsabilidade continua sendo do ente federado, visto que o órgão não tem personalidade jurídica própria.
  • A desconcentração poderá ocorrer também na administração indireta: da entidade personificada para um órgão dentro de sua própria estrutura.
  • Na desconcentração haverá manifestação do poder hierárquico, ou seja, existirá hierarquia entre o ente federado e o órgão, visto ser apenas uma distribuição de competências em um único ente.
 

Já a DESCENTRALIZAÇÃO é a maneira pela qual os entes federados (pessoas políticas) transferem suas funções para outros entes, com personalidade jurídica própria (pessoas administrativas), porém, fiscalizados por eles, para que estes as executem com mais especialidade, observando sua alta expertise – e, consequentemente, maior qualidade - naquela atividade para que assim seja alcançada a melhor prestação do serviço público.

  • A descentralização mais comum é aquela feita para as entidades da administração pública INDIRETA.
  • Não haverá aqui manifestação do poder hierárquico, ou seja, não existe hierarquia entre o ente federado e a entidade da administração indireta. O que existirá será o CONTROLE (FINALÍSTICO) ou TUTELA.
  • Controle: a administração direta terá que fiscalizar a atividade do ente da administração indireta.
 

Assim, raciocina comigo:

  • se a atividade está sendo prestada pela administração DIRETA, nós podemos dizer que o serviço está sendo prestado de maneira CENTRALIZADA;
  • se a atividade está sendo prestada pela administração INDIRETA, nós podemos dizer que o serviço está sendo prestado de maneira DESCENTRALIZADA.
 

Com base nessas informações, já conseguimos resolver a questão. 

 

Se a banca fala em administração pública INDIRETA, estamos falando de serviço sendo prestado de maneira DESCENTRALIZADA, confirmando o gabarito da questão na LETRA D.

 

APROFUNDANDO:

  • se a atividade está sendo prestada pela administração DIRETA, através de um órgão no topo da hierarquia, nós podemos dizer que o serviço está sendo prestado de maneira CENTRALIZADA e CONCENTRADA;
  • se a atividade está sendo prestada pela administração DIRETA, através de um órgão inferior, espalhado na estrutura hierárquica, nós podemos dizer que o serviço está sendo prestado de maneira CENTRALIZADA e DESCONCENTRADA;
  • se a atividade está sendo prestada pela administração INDIRETA, através de um órgão no topo da hierarquia da entidade da indireta, nós podemos dizer que o serviço está sendo prestado de maneira DESCENTRALIZADA e CONCENTRADA;
  • se a atividade está sendo prestada pela administração INDIRETA, através de um órgão inferior, espalhado na estrutura hierárquica da entidade da indireta, nós podemos dizer que o serviço está sendo prestado de maneira DESCENTRALIZADA e DESCONCENTRADA.
Continua após a publicidade..

230) A autarquia é integrante da administração pública indireta. Em relação às autarquias, podemos afirmar que são:

  • A) I, II e III.

  • B) II e IV.

  • C) II, III e IV.

  • D) II e III.

  • E) I, II e IV.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) II e IV.

Gabarito: LETRA B.

 

A questão trata especificamente sobre o regime das autarquias, que são entidades administrativas que fazem parte da administração pública indireta.

 

Vamos analisar as afirmativas:

 

I. autarquias, a Agência Nacional de Telecomunicações e a Caixa Econômica Federal.

 

INCORRETA. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) sim, é uma autarquia em regime especial chamada de agência reguladora.

 

Porém, a Caixa Econômica Federal (CEF) é uma EMPRESA PÚBLICA.

 

 

CORRETA. É incontestável que a autarquia, assim como qualquer das entidades da administração pública indireta, tem o seu fim específico voltado para a coletividade.

 

E, de fato, a autarquia pode ser organizada por Decreto.

 

Veja o que diz a redação da CF/88:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:              

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

 

III. destinadas a atividades de interesse social, como educação, saúde e pesquisas científicas.

 

INCORRETA. Essas atividades são exercidas pelas FUNDAÇÕES PÚBLICAS, e não pelas autarquias, que atuam realizando ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.

  

CORRETA. Exatamente, a autarquia é criada (e extinta) por meio de LEI.

 

Veja o que diz a redação do Decreto-Lei 200/67:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da questão na LETRA B: II e IV.

1 21 22 23 24 25 47