Questões Sobre Organização Administrativa - Administração Indireta - Direito Administrativo - concurso
281) Hospital Dod é uma sociedade de economia mista estadual que realiza atividade típica de Estado na área da saúde e que não tem intuito de obtenção de lucro, de modo que atua em regime não concorrencial.
- A) a entidade administrativa em questão integra o conceito de Fazenda Pública.
- B) deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca.
- C) a responsabilização civil da entidade por erro médico de seus agentes apenas pode decorrer de dolo ou culpa.
- D) os bens de sua titularidade podem ser penhorados, ainda que utilizados na realização de suas atividades.
- E) não é possível atribuir a tal entidade nenhuma prerrogativa reconhecida para os entes federativos.
A alternativa correta é letra B) deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca da Administração Indireta. Nesse contexto, como estamos diante de uma sociedade de economia mista estadual que realiza atividade típica de Estado na área da saúde e que não tem intuito de obtenção de lucro, de modo que atua em regime não concorrencial, deve-se reconhecer-lhe imunidade tributária recíproca, conforme entendimento consolidado do STF:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 905900 MG 3198487-38.2007.8.13.0079, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/12/2020)
Detalhe: Se há negociação em bolsa de valores e esteja voltada à remuneração de capital, a Sociedade de Economia Mista ou a Empresa Pública não faz jus à imunidade tributária recíproca, conforme entendimento do STF:
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
[...]
7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
(STF - RE: 600867 SP, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2020)
Portanto, gabarito LETRA B.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) a entidade administrativa em questão integra o conceito de Fazenda Pública.
Incorreto. Como se trata de uma sociedade de economia mista, não integra o conceito de Fazenda Pública, que alberga somente as pessoas jurídicas de direito público interno, quer da Administração Pública Direta, quer da Administração Pública Indireta (autarquias e demais entidades com natureza autárquica), além dos órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual especial, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 38):
Assim, tornou-se obrigatório reduzir a abrangência do conceito de Fazenda Pública para nele incluir somente as pessoas jurídicas de direito público interno, quer da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), quer da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, associações públicas, agências reguladoras e agências executivas), além dos órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual especial (Ministério Público, Defensoria, Tribunais de Contas, Mesa do Senado etc.). Importante destacar que as empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias) não integram o conceito de Fazenda Pública na medida em que, embora pertençam à Administração Pública, são pessoas jurídicas de direito privado.
c) a responsabilização civil da entidade por erro médico de seus agentes apenas pode decorrer de dolo ou culpa.
Incorreto. Como se trata de uma sociedade de economia prestadora de serviço público, a responsabilidade, no caso, é objetiva da entidade. Assim, as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras do serviço público respondem de forma objetiva, prescindindo (não necessitando) da comprovação de dolo ou culpa. Assim, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a particulares. É o que podemos extrair da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 851):
[...] todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que prestem serviços públicos e, ainda, as pessoas privadas, não integrantes da administração pública, delegatárias de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos). Ressalte-se que não estão abrangidas pelo § 6º do art. 37 as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Estas respondem sem quaisquer peculiaridades pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, isto é, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, regidas pelo direito civil ou pelo direito comercial.
d) os bens de sua titularidade podem ser penhorados, ainda que utilizados na realização de suas atividades.
Incorreto. Em decorrência do regime de direito público do serviço público, os bens das empresas estatais prestadoras de serviço público são impenhoráveis e a execução de suas dívidas devem ocorrer por precatório, conforme assevera Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 38):
Uma dessas características diferenciadas consiste no fato de que nas empresas estatais prestadoras de serviços públicos, ao contrário do que ocorre nas exploradoras de atividade econômica, os bens são impenhoráveis, de modo que tais entidades estão submetidas ao regime especial de execução por precatório (art. 100 da Constituição Federal).
e) não é possível atribuir a tal entidade nenhuma prerrogativa reconhecida para os entes federativos.
Incorreto. Na verdade o regime jurídico próprio do serviço público (regime jurídico-administrativo) derroga parcialmente as regras privadas, sendo possível a atribuição de prerrogativas a tais entidade. É o que nos ensina Alexandre Mazza (p. 38):
Todavia, sabe-se que as empresas estatais prestadoras de serviços públicos (exemplo: Empresa de Correios e Telégrafos – ECT) gozam de condição especial. Isso porque o regime jurídico próprio do serviço público (regime jurídico-administrativo) derroga parcialmente as regras privadas, razão pela qual algumas características normativas são diferentes daquelas aplicáveis às exploradoras de atividades econômicas.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA B.
282) São instituições da administração indireta:
- A) fundações públicas, autarquias, empresas públicas.
- B) confederação, federação, estados.
- C) sociedades mistas, empresas públicas, secretarias de governo.
- D) federação, estados, municípios.
- E) autarquias, parcerias público-privadas, secretarias e ministérios.
A alternativa correta é letra A) fundações públicas, autarquias, empresas públicas.
Analisando cada alternativa:
a) fundações públicas, autarquias, empresas públicas.
CERTA. A descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Quando falamos de Administração Indireta, estamos tratando da descentralização por serviços, funcional ou técnica. No direito positivo brasileiro, a Administração Indireta ou descentralizada é composta pelas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, sociedades de economia mista, empresas públicas, subsidiárias dessas empresas e consórcios públicos. Ela existe em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Assim, a Administração Indireta pode ser conceituada como aquela executada por pessoa jurídica criada por lei ou pelo próprio poder Executivo, mediante autorização legal, para alcançar os fins estatais. As entidades da Administração Indireta não devem subordinação hierárquica ao ente estatal que as criou, mas por ele podem ser fiscalizadas e controladas.
De acordo com Di Pietro (2022),
“Compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas e os consórcios públicos. Tecnicamente falando, dever-se-iam incluir as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, constituídas ou não com participação acionária do Estado”.
b) confederação, federação, estados.
ERRADA. A Administração Indireta é o conjunto de entidades, pessoas jurídicas distintas da Administração Direta, possuindo patrimônio e pessoal próprios, às quais é atribuída competência para desempenhar uma função administrativa em nome próprio, de forma descentralizada, estando apenas vinculadas à Administração Direta. Essa vinculação significa que não existe controle hierárquico sobre a entidade, mas existe sim a possibilidade de controle conhecido como controle finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem das suas próprias normas, que deverão respeitar. Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
c) sociedades mistas, empresas públicas, secretarias de governo.
ERRADA. Administração Indireta, que se constitui das seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Secretarias de governo pertence a Administração Direta que compreende as pessoas jurídicas políticas, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas por desconcentração, sem personalidade jurídica própria, aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas.
d) federação, estados, municípios.
ERRADA. A Administração indireta é constituída a partir de um conjunto de entidades, dotadas de personalidade jurídica, responsáveis pelo exercício, em caráter especializado e descentralizado, de certa e determinada atividade administrativa, por outorga legal da entidade estatal. Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
e) autarquias, parcerias público-privadas, secretarias e ministérios.
ERRADA. Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que têm vínculo com a Administração Direta e que possuem competência para, de forma descentralizada, exercer as atividades administrativas. É composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A doutrina mais vanguardista aponta ainda os consórcios públicos, as subsidiárias das empresas estatais, as empresas privadas controladas pelo Estado como parte da Administração Indireta. Observe-se que a Administração Indireta surge como fenômeno da descentralização e por imposição de princípios da especialidade, da eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público, dentre outros. Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Características gerais da Administração Indireta
- Possuem personalidade jurídica própria, ou seja, são sujeitos de direitos e obrigações.
- Possuem patrimônio próprio.
- Possuem receita própria.
- Possuem capacidade de autoadministração.
- Possuem previsão legal para criação (autarquias são criadas por lei, enquanto as demais pessoas têm sua criação autorizada pela lei).
- São criadas sem fins lucrativos.
- A lei criadora determina finalidade específica.
- Possuem controle externo.
Gabarito: letra A.
Fontes:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. [2. Reimp.] Rio de Janeiro: Forense, 2022.
283) Para Rossi (2020), as ______________________ são consideradas entidades da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que têm por finalidade a prestação de um serviço público e/ou a exploração da atividade econômica, e seus empregados são denominados de empregados públicos.
- A) autarquias corporativas
- B) fundações privadas
- C) sociedades de economia mista e empresas públicas
- D) agências executivas
- E) associações públicas
A alternativa correta é letra C) sociedades de economia mista e empresas públicas
Gabarito: LETRA C.
A questão versa acerca de aspectos gerais organização da Administração Pública Direta e Indireta. Nesse contexto, note que o enunciado da questão conceitua as entidades empresariais, da administração indireta, que são as sociedades de economia mista e empresas públicas. De fato, as entidades empresariais, que é uma denominação genérica, que engloba a sociedade de economia mista ou empresa pública, criadas para prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo, conforme nos relembra Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 70):
Entidades empresariais - São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse- coletivo.
Desse modo, completando as lacunas, temos o seguinte: "[....] as sociedades de economia mista e empresas públicas são consideradas entidades da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que têm por finalidade a prestação de um serviço público e/ou a exploração da atividade econômica, e seus empregados são denominados de empregados públicos."
Portanto, gabarito LETRA C.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) autarquias corporativas
Incorreto. O conselho profissional é considerado autarquia corporativa que, no exercício do poder de polícia administrativo, fiscaliza o exercício da respectiva categoria profissional, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 213):
autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais. Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM.
b) fundações privadas
Incorreto. De seu turno, perceba que a Fundação é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
d) agências executivas
Incorreto. A Agência Executiva é a denominação dada à qualificação concedida, por decreto específico, às AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES, ou seja, pessoas jurídicas de direito público, que celebrem contrato de gestão com a Administração a que se achem vinculadas, para melhorar a eficiência e reduzir custos, conforme o art. 1º, § 1º, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998:
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
e) associações públicas
Incorreto. A associação pública é forma adquirida pelos entes consorciados que decidirem por conferir natureza jurídica de direito público ao consórcio, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 232):
associação pública: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, a associação pública integra a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.
284) Conforme o que é disposto na Legislação Federal sobre a Administração Indireta, suas entidades possuem características relacionadas especificamente para cada categoria.
- A) A autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada.
- B) A sociedade de economia mista é dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
- C) A empresa pública é dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
- D) A fundação pública é dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção.
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito: anulada.
A questão foi anulada pela banca e não foi possível acessar o motivo da anulação.
A meu ver, a questão foi anulada pela banca por não ter evidenciado no enunciado que o julgamento deveria ser baseado no Decreto-Lei nº 200/67, pois esse, por ter uma redação antiga possui alguns termos e frases atécnicas, no entanto, como permanece em vigor, se o enunciado explicitasse que as alternativas estavam fundamentadas nesse diploma, não causara confusão ao candidato.
Inicialmente, salienta-se que o enunciado da questão solicita que seja assinalada a alternativa incorreta.
Passemos à análise das alternativas:
a) A autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada. – certa.
A alternativa traz o conceito de autarquia trazido pelo Decreto-Lei nº 200/67.
Logo, alternativa correta.
Vejamos:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
b) A sociedade de economia mista é dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. – certa.
Novamente a alternativa utilizou o conceito trazido pelo Decreto-Lei nº 200/67.
Portanto, alternativa correta.
Vejamos:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
c) A empresa pública é dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. – certa.
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
Sendo assim, a alternativa encontra-se correta.
d) A fundação pública é dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção. – errada.
O conceito de fundação pública trazido pela alternativa destoa do que fora trazido pelo Decreto-Lei nº 200/67.
Logo, alternativa incorreta.
Vejamos:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
285) Determinado município, diante da necessidade de melhoria da prestação do serviço público de tratamento de água e esgoto, decide criar, por meio de lei específica, uma nova pessoa jurídica de direito público, que ficará encarregada da prestação especializada de tal atividade. De acordo com o enunciado, podemos afirmar que houve a descentralização da prestação do serviço público com a criação de uma
- A) autarquia.
- B) empresa pública.
- C) fundação pública.
- D) sociedade economia mista.
A alternativa correta é letra A) autarquia.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que esta nova pessoa jurídica de direito público, que ficará encarregada da prestação especializada de tal atividade, será uma autarquia. Com efeito, repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
Portanto, gabarito LETRA A.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
b) empresa pública.
Incorreto. Na verdade, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
c) fundação pública.
Incorreto. Note que a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
d) sociedade economia mista.
Incorreto. Efetivamente, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.
286) “Serviço autônomo instituído por lei, com personalidade administrativa de direito público interno, possuidor de orçamento próprio e autonomia financeira, sem subordinação hierárquica, além de patrimônio e receitas próprias, capazes de executar as atividades típicas da administração pública, ou seja, possuidor de atribuições estatais específicas, que requeiram, para seu melhor funcionamento, uma gestão administrativa e financeira descentralizada.” As informações se referem à:
- A) Autarquia.
- B) Empresa pública.
- C) Fundação pública.
- D) Sociedade de economia mista.
A alternativa correta é letra A) Autarquia.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa acerca do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Nesse contexto, note que considera-se AUTARQUIA o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA". Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Portanto, gabarito LETRA A.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
b) Empresa pública.
Incorreto. De acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Empresa Pública conceitua-se da seguinte forma. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Detalhe: De acordo com a Constituição Federal, as empresas públicas são AUTORIZADAS por lei específica e sua criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no órgão de registro competente, conforme o art. 37, inciso XIX, da Constitutição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
c) Fundação pública.
Incorreto. Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei as fundações públicas originariamente foram concebidas como entes da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, para promover descentralização administrativa. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
d) Sociedade de economia mista.
Incorreto. De acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Sociedade de Economia Mista conceitua-se da seguinte forma. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Detalhe: De acordo com a Constituição Federal, as sociedades de economia mista são AUTORIZADAS por lei específica e sua criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no órgão de registro competente, consoante vimos acima.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.
287) Analise o conceito a seguir:
- A) Autarquia.
- B) Empresa pública.
- C) Fundação pública.
- D) Sociedade de economia mista.
A alternativa correta é letra A) Autarquia.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado da questão conceitua a autarquia. Com efeito, repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
Portanto, gabarito LETRA A.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
b) Empresa pública.
Incorreto. Na verdade, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
c) Fundação pública.
Incorreto. Note que a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
d) Sociedade de economia mista.
Incorreto. Efetivamente, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.
288) No que se refere à organização administrativa, ao controle da administração pública e à Lei n.º 8.429/1992, julgue o item subsequente.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
Fundação de direito privado instituída pelo poder público pode auferir receita de suas atividades, sem que essa ação descaracterize sua natureza de entidade não lucrativa. – certa.
Realmente, de acordo com Ricardo Alexandre e João de Deus “O que está absolutamente vedado é que as fundações desenvolvam atividades visando ao lucro. Isto não significa que elas não possam cobrar por serviços prestados ou que estejam proibidas de obter excedentes financeiros. Toda instituição, pública ou privada, qualquer que seja sua finalidade, não tem como subsistir acumulando seguidos prejuízos. A presença ou ausência de finalidade lucrativa é enxergada pela destinação dada aos eventuais superávits financeiros. Em caso de distribuição entre “associados”, “filiados”, “colaboradores”, “beneméritos” ou qualquer outra categoria, configurar-se-á o desvio de finalidade; caso os excedentes sejam reaplicados nas finalidades essenciais, mantidas estarão a essência e a razão de ser da instituição.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 91)
Logo, assertiva correta.
289) Quando uma entidade é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, criação autorizada por lei para a exploração de atividade econômica ou serviço, com participação do poder público e de particulares em seu capital e em sua administração denomina-se:
- A) Fundação.
- B) Autarquia.
- C) Empresas Pública.
- D) Sociedade de economia mista.
A alternativa correta é letra D) Sociedade de economia mista.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado da questão conceitua a sociedade de economia mista. Efetivamente, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando as demais alternativas, temos o seguinte:
a) Fundação.
Incorreto. Note que a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
b) Autarquia.
Incorreto. Com efeito, repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
c) Empresas Pública.
Incorreto. Na verdade, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
290) Julgue o item subsequente, referente aos serviços públicos, à organização administrativa, à improbidade e às licitações.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
Gabarito: CERTO.
De fato, a Constituição, no §2º do art. 173 veda a extensão de privilégios exclusivos às empresas estatais, como forma de evitar um prejuízo injusto à concorrência, essencial ao mercado.
"Art. 173.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
Contudo, é importante ressaltar que essa vedação se aplica apenas às empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividade econômica.
É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).
Espero ter ajudado.