A Administração Pública Federal Direta compreende:
- A) a estrutura administrativa da Presidência da República e Ministérios.
- B) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- C) as autarquias, fundações e a estrutura administrativa da Presidência da República e Ministérios.
- D) a estrutura administrativa do núcleo da Presidência da República.
- E) a estrutura administrativa da Presidência da República, Ministérios e organizações sociais.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) a estrutura administrativa da Presidência da República e Ministérios.
A resposta é a letra A.
De plano, vejamos como o art. 4.º do Decreto-lei 200/1967 conceitua Administração Direta:
Art. 4.º A administração federal compreende:
I – a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
Percebe-se que a Administração Direta, no âmbito federal, restou identificada com o Poder Executivo. Ocorre que a norma em referência tem de ser lida em comparação com a CF/1988, mais precisamente do art. 37:
Art. 37. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Observe-se que, pela CF/1988, a Administração Direta se faz presente em todos os Poderes e corresponde ao “conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado” (José dos Santos Carvalho Filho).
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
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