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A Lei nº 123/2018, do Estado Alfa, disciplinou a atuação de certo órgão público, composto por dez agentes, que seria competente para definir, pelo voto da maioria dos seus membros, as políticas públicas a serem adotadas em determinada área temática, as quais seriam necessariamente promovidas pelo Secretário de Estado competente.

À luz da classificação dos órgãos públicos, o referido órgão é considerado

Resposta:

A alternativa correta é letra B) diretivo, deliberativo e coletivo de representação plúrima.

Questão muito interessante que aborda diversas classificações dos órgãos públicos.

 

A primeira classificação que precisa saber para respondê-la é quanto à situação estrutural. Nessa classificação os órgãos públicos dividem-se em órgãos diretivos e órgão subordinados.

Quanto à situação estrutural: esse critério leva em conta a situação do órgão ou da estrutura estatal. Classificam-se em: (1º) Diretivos, aqueles que detêm funções de comando e direção;e (2º) Subordinados, os incumbidos das funções rotineiras de execução (José dos Santos Carvalho Filho, 2018)

O enunciado afirma que o órgão seria competente para definir as políticas públicas a serem adotadas. Assim, trata-se de um órgão diretivo.

 

A segunda classificação necessária para responder a questão é quanto às funções exercidas. Nessa classificação os órgãos subdividem-se em: a) ativos, b) de controle, c) consultivos, d) verificadores, e) contenciosos.

 

Nesse momento apenas nos interessa saber se o órgão em apreço é ou não é consultivo. Celso Antônio Bandeira de Melo (2009) conceitua os órgãos consultivos da seguinte forma:

são os (órgãos) de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos (Grifo nosso)

Desse conceito, temos que o órgão descrito no enunciado não é consultivo, pois não se limita ao aconselhamento, pelo contrário, expressa decisões estatais ao definir as políticas públicas a serem adotadas. 

 

Apenas com essas informações você já consegue identificar a alternativa B como resposta correta. Contudo, vamos avançar em todas as classificações apresentadas na questão para que você revise/aprenda mais um pouco. 

 

A terceira classificação é quanto à atuação funcional. Nessa classificação os órgãos podem ser: a) singulares ou b) colegiados (deliberativos). Os órgãos singulares são aqueles nos quais a manifestação de vontade (a decisão) ocorre por meio de um único agente como é o caso da Presidência da República, por exemplo. Nos órgãos colegiados, de outra forma, a partir da decisão da maioria dos agentes públicos forma-se um único ato.

 

O enunciado deixa claro que o órgão toma decisões por meio do voto da maioria dos seus membros, assim, trata-se de um órgão deliberativo.

 

A quarta classificação é quanto à composição.  Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2018), temos uma subdivisão específica e que foi objeto da questão, vejamos:

6.3 Quanto à composição: sob esse aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:

 

a)  Órgãos de Representação Unitária: aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador;

 

b) Órgãos de Representação Plúrima: aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgão colegiados.

As características do órgão (composto por dez agentes; decisão por maioria dos membros) descrevem os órgãos coletivos de representação plúrima descritos, como visto acima, por José Carvalho Filho.

 

Do exposto concluímos que o órgão pode ser classificado como: diretivo, deliberativo e coletivo de representação plúrima.

 

Gabarito: B

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