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A respeito da Administração Direta, é correto afirmar que

Resposta:

A alternativa correta é letra D) a expressão “Administração Direta” tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

Gabarito: letra D.

 

d)  a expressão “Administração Direta” tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“A Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

Como já aprendemos, quando estudamos neste capítulo a teoria do órgão, o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, nos quais se encontram lotados os agentes públicos. Os órgãos públicos são divisões internas das pessoas federativas, criados em razão da necessidade de especialização das funções estatais, a exemplo dos Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Ouvidorias etc.

(...)

Da mesma forma, lembramos que a primeira divisão orgânica do Estado é a denominada tripartição em Poderes estruturais – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Os “Poderes” podem ser estruturalmente visualizados como uma reunião de órgãos do próprio Estado, agrupados em razão das funções típicas que lhes cabem (executiva, legislativa e judiciária). Todavia, os Poderes, ao lado de suas funções típicas (executiva, legislativa e judiciária), exercem também, de forma atípica, funções típicas dos demais Poderes. Com efeito, a função administrativa também é exercida pelos Poderes Legislativo e Judiciário de forma atípica.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 77)

 

Ao analisar a lição colacionada, constata-se que a administração direta é, realmente, composta pelos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas e que exercem a atividade administrativa de forma centralizada. Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.

 

Vejamos os erros das demais alternativas:

 

a)  corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada. – errada.

 

Conforme visto, a administração direta é composta pelo órgãos que integram a estrutura do ente, os quais não possuem personalidade jurídica própria. Ademais, na administração direta se exerce a função administrativa de forma de forma centralizada.

 

Portanto, alternativa incorreta.

 

b)  enquanto a Administração Indireta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Direta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. – errada.

 

A alternativa trocou as afirmações. Isso porque, na verdade, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. Logo, alternativa incorreta.

 

c)  a criação de entidades da Administração Direta está submetida ao princípio da reserva legal. Nesse contexto, como cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis, pode-se afirmar que é possível a existência da Administração Direta no âmbito de todos os entes federados. – errada.

 

Em verdade, a criação de entidades da Administração Indireta está submetida ao princípio da reserva legal. Logo, a alternativa encontra-se incorreta.

 

Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Em suma, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. Nesse ponto, registramos que, à semelhança da Administração Direta, como técnica de desconcentração, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista) também podem ser divididas em órgãos (como normalmente o são).

A criação de entidades da Administração Indireta está submetida ao princípio da reserva legal. Nesse contexto, como cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis, podemos afirmar que é possível a existência da Administração Indireta no âmbito de todos os entes federados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78)

 

e)  as entidades da Administração Direta são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”. – errada.

 

Em verdade, as da Administração Indireta é que são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”. Portanto, alternativa incorreta.

 

Destacam Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“As entidades da Administração Indireta são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”. As mencionadas expressões servem para diferenciá-las das pessoas políticas (os entes federados). Com efeito, as pessoas administrativas possuem apenas autonomia administrativa (e autonomia financeira em alguns casos), não podendo editar lei em sentido estrito. Diferentemente, as pessoas políticas, além da autonomia administrativa e financeira, possuem autonomia política para legislar.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78)

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