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A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) tem como competências planejar, dirigir e executar ações relacionadas à formulação da política estadual de educação e pesquisas sobre desenvolvimento escolar, dentre outras.

No que tange à administração do Estado, a SEE/MG representa um exemplo de

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Órgão Público. 

Gabarito: Letra 'A'

 

Antes de comentarmos as alternativas, vamos relembrar rapidamente os conceitos de CONCENTRAÇÃO e DESCONCENTRAÇÃO, bem como os conceitos de CENTRALIZAÇÃO e de DESCENTRALIZAÇÃO. Com a palavra, Alexandre Mazza:

Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

 

Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, ou seja, há uma especialização de funções dentro da administração pública, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

[...]

Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 13ª edição 2023 (pp. 278-282). SaraivaJur. Kindle Edition.

   

a)  Órgão Público. 

 

CORRETO! A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) é de fato um órgão público, haja vista que pertence à Administração DIRETA do Estado. As Secretarias de Estado, que atuam em nível estadual, tem atribuição similar aos Ministérios, os quais atuam em nível federal. Ambos são criados pela mesma técnica, a DESCONCENTRAÇÃO, conforme a lição de Alexandre Mazza, acima.

 

b)  Autarquia Territorial.

 

ERRADO! "Autarquia Territorial" é um designativo criado pela doutrina ao tentar explicar a natureza jurídica dos Territórios Federais. O grande Pedro Lenza, ao se debruçar sobre essa natureza jurídica dos Territórios Federais, disse o seguinte:

Apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma autarquia que, consoante expressamente previsto no art. 18, § 2.º, integra a União.

 

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023 (p. 975). Kindle Edition.

 

c)  Fundação Estatal.

 

ERRADO! A SEE/MG não é uma Fundação, haja vista que se trata de ÓRGÃO PÚBLICO, com personalidade jurídica de direito público, que integra a administração pública DIRETA. As fundações têm natureza jurídica e características distintas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

À vista dessas considerações, pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. Aí estão presentes as suas características:

  1. dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do Poder Público ou semipública e semiprivada;
  2. personalidade jurídica, pública ou privada, atribuída por lei;
  3. desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; com isto fica presente a ideia de descentralização de uma atividade estatal e também a de que a fundação é a forma adequada para o desempenho de funções de ordem social, como saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência e tantas outras; isto precisamente pelo fato de ela objetivar fins que beneficiam terceiros estranhos à entidade;
  4. capacidade de autoadministração; e
  5. sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.
 

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo (pp. 538-539). Forense. Kindle Edition.

   

d)  Organização Social de Interesse Público.

 

ERRADO! A OSCIP, como costumeiramente são chamadas, constitui uma qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo (p. 652). Forense. Kindle Edition). Nesse sentido, é impensável que a SEE/MG possa ser caracterizada como OSCIP.

 

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