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Acerca do regime jurídico dos órgãos públicos,

Resposta:

A alternativa correta é letra A) a deliberação de um órgão público de composição colegiada é classificada pela doutrina administrativista como um ato administrativo simples.

Vamos ao exame de cada alternativa, à procura da correta:

 

a) Certo:

 

Realmente, a doutrina classifica como atos simples aqueles que emanam da vontade de um único órgão, ainda que sua composição seja colegiada. Nesse sentido, por exemplo, a posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

 

"Ato administrativo simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples unipessoal) ou colegiado (ato simples colegiado)."

 

Assim sendo, está correta esta alternativa.

 

b) Errado:

 

Superada a discussão acerca da necessidade de relevância e urgência, pressupostos estes que, como sabemos, têm sido analisados com bastante parcimônia pelo STF, quando provocado a se manifestar sobre o tema, é possível dizer que, em princípio, inexiste vedação à criação de órgãos públicos por meio de medida provisória, porquanto tal matéria não se encontra arrolada dente as vedações inseridas no art. 62, §1º, da CRFB, que ora transcrevo:

 

"Art. 62 (...)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:    

I – relativa a:           

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

b) direito penal, processual penal e processual civil;       

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;   

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;       

III – reservada a lei complementar;             

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República."

 

Ademais, trata-se de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante art. 62, §1º, II, "e", da CRFB, que abaixo transcrevo:

 

"Art. 61 (...)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

 

(...)

 

II - disponham sobre:

 

(...)

 

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;"      

 

Assim sendo, a criação por medida provisória, cuja análise, em seguida, é submetida ao Congresso Nacional, na forma do processo legislativo respectivo, tampouco constituiria violação à iniciativa de outros órgãos constitucionais, como o próprio Parlamento, que teria, ademais, a "palavra final" acerca da conversão, ou não, em lei.

 

Com ainda maior razão, também não existe vedação à criação de órgãos públicos através de leis delegadas, seja porque constituem leis formais, seja porque a matéria não se coloca dentre aquelas que não são passíveis de delegação, as quais estão vazadas no art. 68, §1º, da CRFB, litteris:

 

"Art. 68 (...)

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."

 

Desta maneira, incorreta a presente opção.

 

c) Errado:

   

É manifestamente contraditório afirmar que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica (o que está correto), mas seriam detentores de personalidade política. Afinal, a existência desta última pressupõe a existência da primeira. Sobre o assunto, é válida a lição de Hely Lopes Meirelles:

 

"Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes(...)

Como partes das entidades que integram, os órgão são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes são forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento."


Equivocado, portanto, aduzir que órgãos públicos teriam "personalidade política".

 

d) Errado:


A extinção de órgãos públicos, por meio de decreto, é expressamente vedada pela Constituição, consoante se vê do teor do art. 84, VI, 

 

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

(...)

 

VI – dispor, mediante decreto, sobre:             

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

 

e) Errado:

 

Por fim, o art. 12, caput, da Lei 9.784/99 é expresso ao não exigir relação hierárquica para fins de delegação de competências, como se extrai de sua leitura:

 

"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

 

Desta maneira, é equivocado sustentar que a delegação de competências somente possa se dar entre órgãos pertencentes à mesma linha hierárquica.

   

Gabarito: Letra A


Referências:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 122.

 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 

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