Acerca dos órgãos públicos, considere:
I. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria; dessa forma, caso haja danos causados a particulares a partir de conduta de agente público, que atua em órgão público, a responsabilidade será da pessoa jurídica da qual aquele órgão é integrante.
II. Apesar de não possuírem personalidade jurídica, é admissível uma única exceção para que os órgãos públicos atuem em Juízo, quando tal atuação se der em defesa de suas prerrogativas institucionais, independentemente do grau de hierarquia administrativa do órgão atuante.
III. Para a criação e extinção de órgãos públicos, em regra, há a necessidade de lei, conforme previsão constitucional. Contudo, há algumas exceções, dentro da Constituição Federal, que permitem a criação de órgãos públicos a partir de ato administrativo.
IV. Pela teoria do mandato, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.
Está correto que se afirma APENAS em
- A) I e III.
- B) I e II.
- C) III e IV.
- D) I, II e IV.
- E) II, III e IV.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) I e III.
Analisemos cada proposição da Banca, uma a uma:
CERTO
De fato, órgãos públicos são meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria. Em assim sendo, à luz da teoria da imputação volitiva (ou teoria do órgão), os atos praticados pelos agentes públicos que compõem os órgãos públicos devem ser imputados às pessoas jurídicas das quais os órgãos são meros integrantes.
Especificamente com relação à citada teoria, bem como sua previsão implícita na Constituição, confira-se a seguinte lição de Alexandre Mazza:
"A Constituição Federal de 1988 adota a teoria da imputação volitiva no art. 37, §6º, ao prescrever que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes 'nessa qualidade' causarem a terceiros.
A expressão 'nessa qualidade' exige que o comportamento lesivo tenha sido realizado com o status de agente público para que se cogite do dever de indenizar, promovendo-se, então, a imputação da conduta à pessoa jurídica governamental.No julgamento do RE 327.907/SP, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a teoria da imputação tem previsão direta no Texto Constitucional de 1988 (art. 37, §6º)."
ERRADO
A uma, não se pode dizer que a única exceção para a atuação de órgãos públicos em juízo consista na defesa de suas prerrogativas institucionais. Isto porque é possível que a lei atribua, excepcionalmente, capacidade processual a determinados órgãos públicos, como é o caso do art. 82, III, da Lei 8.078/90, abaixo transcrito:
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;"
Além deste primeiro equívoco, pode-se, ainda, apontar um segundo, qual seja, o ponto em que a Banca sustentou a possibilidade de órgãos públicos atuarem em juízo na defesa de suas prerrogativas "independentemente do grau de hierarquia administrativa do órgão atuante."
Afinal, na realidade, apenas aos órgãos públicos situados no ápice da estrutura governamental é reconhecida a citada capacidade processual, de maneira excepcional. A hierarquia do órgão público, portanto, é, sim, relevante para fins de se analisar a eventual legitimidade deste para atuar na defesa de suas prerrogativas, quando violadas.
CERTO
Perfeito o teor da presente assertiva. Realmente, como regra geral, é necessário que a criação e a extinção de órgãos públicos opere-se por meio de lei. É o que resulta da leitura combinada dos arts.
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"
Como daí se vê, o art. 48, XI, evidencia que a criação e a extinção de órgãos públicos deve se dar através de lei, ao passo que o art. 84, VI, "a" confirma tal conclusão, ao vedar que o Chefe do Executivo disponha, mediante decreto, sobre essa mesma matéria.
Por outro lado, existem exceções, no que tange ao Poder Legislativo. A este é permitida a criação de órgãos públicos por meio de atos administrativos, a teor dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CRFB:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
Com efeito, a doutrina é firme no sentido de que, dentro da expressão "dispor sobre sua organização", insere-se a possibilidade de criação de órgãos públicos, sem a necessidade de lei para tanto.
Logo, correta a proposição em análise.
ERRADO
Por fim, incorreta esta assertiva, uma vez que expõe, na realidade, a teoria do órgão/imputação volitiva, que é a teoria efetivamente agasalhada por nosso ordenamento, conforme já havia sido acima referido. A teoria do mandato, por seu turno, já restou superada, defendendo, em suma, que os órgãos atuariam em nome da pessoa jurídica como uma espécie de mandatário, tese esta que foi alvo de críticas, porquanto não explica quem poderia outorgar tal mandato em nome da pessoa jurídica.
Do acima esposado, apenas as assertivas I e III são corretas.
Gabarito: Letra A
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 162.
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