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Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como: educação, cultura, segurança, saúde etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. Acerca da administração direta, é correto afirmar que:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) seus órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa.

GABARITO - C

 

No decorrer das atividades estatais a Administração Pública pode executar suas ações com meios próprios, utilizando-se da estrutura administrativa do Estado de forma centralizada, por seus órgãos públicos que compõe a Administração Direta, ou então transferir o exercício de certos encargos a outras pessoas, como entidades administrativas criadas para esta finalidade de maneira descentralizada por meio das entidades da Administração Indireta.

 

Tal técnica de organização administrativa é necessária para que a gestão administrativa do Estado possa ser mais eficaz e que atenda as demandas sociais com eficiência e autonomia.

 

Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo assim afirma:

O aparelho estatal exercente de atividades administrativas é composto pela própria pessoa do Estado, atuando por meio de suas unidades interiores - os órgãos - e por pessoas jurídicas que cria para auxiliá-lo em seus misteres - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais, que na linguagem legal brasileira , compõem a administração indireta.”

 

A legislação mencionada por Bandeira de Mello é o Decreto-Lei nº 200/67 que estabelece as normas de organização da Administração Federal e as diretrizes para a Reforma Administrativa. O instrumento normativo divide a Administração Pública Federal em direta e indireta.

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

 

A partir dos apontamentos iniciais, vamos analisar e julgar as afirmativas propostas na questão para identificar a alternativa que contempla adequadamente as características fundamentais da administração direta.

 

a)  tem foco no contato entre o terceiro setor e o setor estatal para implementação de programas e projetos e planejamento de processos de licitação pública. INCORRETA

 

A Administração direta pressupõe o exercício da administração centralizada, cujas atividades se exercem pelo conjunto de órgãos que a integram.

 

As entidades do terceiro setor são consideradas entidades paralelas ao Estado, compostos por pessoas jurídicas da sociedade civil com fins públicos e não lucrativos.

 

Assim, por estar de fora da estrutura administrativa do Estado, o terceiro setor não se relaciona com as características da Administração Direta.

 

b)  é exercida por órgãos do poder executivo em conjunto com organizações não governamentais. INCORRETA

 

A administração direta é composta por órgãos do poder executivo e se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Assim, a administração direta do Estado é exercida por sua própria estrutura administrativa, sem a colaboração de entidades ou pessoas jurídicas externas. Por tal razão é que se executa de maneira centralizada. 

 

c)  seus órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa. CORRETA

 

A administração direta é composta pelo conjunto de órgãos públicos integrado na estrutura administrativa do Poder Executivo. Por sua vez, vamos analisar os conceitos jurídicos propostos pela doutrina administrativa para órgãos públicos.

 

De acordo com a definição do jurista administrativo Celso Antônio Bandeira de Mello, órgãos públicos:

são unidade abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuição do Estado.

 

Os juristas administrativos Marcelo Allexandrino e Vicente Paulo assim definem órgãos públicos:

órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".

 

O professo Hely Lopes Meirelles assim conceitua órgãos públicos:

são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence 

 

Pelo contexto doutrinário que se insere os órgãos públicos podemos destacar suas características principais:

  • unidades ou centro de competências;
  • sem personalidade jurídica própria;
  • criados para o desempenho das funções e vontades do Estado;
  • ocupados por agentes públicos;
 

d)  nela o Estado precisa transferir a execução de funções para pessoas jurídicas. INCORRETA

 

A transferência de funções, pelo Estado, a ser executadas por pessoa jurídicas é uma forma de descentralização das atividades estatais e uma das características determinantes da Administração Indireta

 

e)  compõe-se de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. INCORRETA

 

Nos termos do artigo 4º, inciso II do Decreto-Lei 200/67, as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades administrativas que compõe a Administração Indireta do Estado.

 

Assim, diante da análise pontual das afirmativas, verifica-se que somente a alternativa C está correta e contém as principais características dos órgãos públicos que compõe a estrutura da Administração Direta do Estado.

 
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