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Analise as afirmativas com relação aos conceitos da administração pública.

I – O conceito de administração pública não pode ser ligado exclusivamente ao poder de gestão das coisas do Estado.

II – Administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.

III – A administração pública se apresenta como o poder do Estado de coordenar, ou seja, é por ela que o Estado faz valer a sua autoridade de legislar e tributar, fiscalizar e regulamentar.

IV – Administração pública pode ser definida subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função normativa do Estado.

V – Em seu sentido orgânico ou formal, a administração pública é conceituada como sendo um conjunto de diretrizes e princípios estabelecidos em lei para guiar as atividades administrativas, organizar os serviços prestados pelas entidades e órgãos e orientar seus agentes públicos.

Estão corretas as afirmativas:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) I, II, III e V, apenas.

Gabarito: Letra 'B'

 

Vamos direto aos comentários!

  

CORRETO! Essa a banca tirou da enciclopédia jurídica da PUC! Vejamos:

A administração pública, por seu turno, “pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.”

Nessa cepa, percebe-se que o conceito de administração pública não pode ser jungido exclusivamente ao poder de gestão das coisas do Estado – ou de mero planejamento e execução, consoante o singelo conceito de administração acima traçado –, vez que indissociáveis de tal premissa as finalidades que animam a conduta de todo o servidor público, na acepção mais ampla do termo, consubstanciadas no atendimento dos anseios sociais, por intermédio do cumprimento das obrigações prestacionais advindas do ordenamento jurídico, notadamente das normas constitucionais assecuratórias dos Direitos Fundamentais.

 

(SOUZA, Motauri Ciocchetti. Administração Pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/411/edicao-1/administracao-publica)

  

CORRETO! Essa assertiva foi tirada diretamente do livro do Ministro Alexandre de Moraes:

A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

 

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional (pp. 839-840). Editora Atlas. Kindle Edition.

  

CORRETO! Aqui temos um trecho de um artigo publicado no site Jus.com.br, da autora Milena Mendonça Marinho:

A Administração Pública se apresentar como o poder do Estado de coordenar, ou seja, é por ela que o Estado faz valer a sua autoridade de legislar e tributar, fiscalizar e regulamentar. De acordo com a doutrina, a Administração Pública pode ser diferentemente conceituada a depender do prisma a qual se é analisada. Do ponto de vista material ou funcional, a palavra administração se referirá a atividade ou função administrativa realizada pelos seus entes públicos. 

 

MENDONÇA MARINHO,  MILENA. www.jus.com.br, 2019. ESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/77427/estruturacao-da-administracao-publica>. Acesso em: junho de 2024.

  

ERRADO! Essa está quase perfeita, mas a banca trocou "função administrativa" por "função normativa". O Original:

A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

 

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional (pp. 839-840). Editora Atlas. Kindle Edition.

  

CORRETO! Novamente, um trecho do artigo já citado:

“Já, em seu sentido orgânico ou formal, a mesma será conceituada como sendo um conjunto de diretrizes e princípios estabelecidos em lei, para guiar as atividades administrativas, organizar os serviços prestados pelas entidades e órgãos e orientar seus agentes públicos.  “

 

MENDONÇA MARINHO,  MILENA. www.jus.com.br, 2019. ESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/77427/estruturacao-da-administracao-publica>. Acesso em: junho de 2024.

 

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