Assinale a afirmativa que NÃO se refere a uma característica dos órgãos públicos.
- A) São criados e extintos por lei.
- B) Não possuem patrimônio próprio.
- C) Não possuem personalidade jurídica.
- D) Resultam da descentralização administrativa.
- E) Em regra, não possuem capacidade processual.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Resultam da descentralização administrativa.
Gabarito: letra D.
Vejamos as principais características dos órgãos públicos:
- podem ser definidos como compartimentos ou centro de atribuições que se encontram inseridos dentro de determinada pessoa jurídica;
- são criados a partir da desconcentração administrativa (letra D) e necessárias à sua organização;
- não se confundem com a pessoa jurídica: a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo;
- a criação de órgãos é justificada pela necessidade de especialização das funções estatais;
- a divisão em órgãos é fenômeno que existe tanto na estrutura das pessoas políticas (Administração Direta) quanto na estrutura das entidades da Administração Indireta;
- a criação e a extinção de órgãos dependem de lei (letra A). Contudo, a mera disciplina da organização e funcionamento desta, desde que não impliquem aumento de despesa, podem ser veiculados em decreto do chefe do Poder Executivo;
- os órgãos não possuem personalidade jurídica, esta é atributo apenas da pessoa jurídica a que pertencem. Disso decorre que não possuem patrimônio próprio, sendo este pertencente, também à PJ que integram (letra B e letra C);
- a atuação dos órgãos é imputada a pessoa jurídica que integram (teoria do órgão);
- em regra, os órgãos não possuem capacidade processual (letra E), mas a doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.
- Fontes:
(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 70)
(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 176)
Nesse contexto, depreende-se que os órgãos públicos:
- decorrem da desconcentração administrativa, é dizer, da especialização de funções dentro da própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica;
- e não da descentralização administrativa, como afirma a letra D, a qual representa a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal.
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