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Consideram-se entes da administração direta

Resposta:

A alternativa correta é letra D) os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios.

Gabarito: Letra D

 

Inicialmente, é importante trazer os conceitos de administração pública direta e indireta. Vejamos os conceitos trazidos por Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

Como já aprendemos, quando estudamos neste capítulo a teoria do órgão, o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, nos quais se encontram lotados os agentes públicos. Os órgãos públicos são divisões internas das pessoas federativas, criados em razão da necessidade de especialização das funções estatais, a exemplo dos Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Ouvidorias etc. (...)

Assim, podemos concluir que a expressão Administração Direta tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, os quais são responsáveis por exercer a atividade administrativa de forma centralizada.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 77).

 

“A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, vinculadas às respectivas Administrações Diretas , cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.

Quando o Estado percebe que certas atividades poderiam ser mais bem exercidas por entidade autônoma e com personalidade jurídica própria, ele transfere tais atribuições a particulares (delegação) ou cria outras pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, com este fim (outorga). Se decidir pela segunda opção, as novas entidades comporão a “Administração Indireta” do ente criador e, por serem destinadas ao exercício especializado de determinadas atividades, são consideradas manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica.

Em suma, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. Nesse ponto, registramos que, à semelhança da Administração Direta, como técnica de desconcentração, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista) também podem ser divididas em órgãos (como normalmente o são). (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 78).

 

Após as devidas considerações, vamos a análise das alternativas:

 

a) as entidades vinculadas ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. – alternativa incorreta.

 

O Decreto-Lei 200/67 traz em seu art. 4º, parágrafo único, corroborando o conceito supramencionado de administração indireta, a seguinte redação:

“Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.”

Portanto, a hipótese da alternativa se enquadra como administração indireta, não direta.

 

b) as entidades da sociedade civil qualificadas como organização social. – alternativa incorreta.

 

A presente alternativa traz um hipótese que se enquadra como entidade paraestatal, ou seja, de terceiro setor, a qual atua ao lado do Estado, mas não integra a administração direta. Vejamos o conceito trazido por Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Apesar de não integrarem formalmente a Administração Pública, merecem menção neste capítulo algumas instituições de direito privado que, sem finalidade lucrativa, realizam atividades de interesse público, com apoio, inclusive financeiro, do Estado.

São entidades que compõem o chamado “terceiro setor” da economia e têm sido atecnicamente denominadas “paraestatais”, justamente por estarem lado a lado com o Estado desempenhando funções que colaboram na consecução do bem comum.

No conceito, podem ser incluídas as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), os serviços sociais autônomos (como SESI, SESC, SENAI, SEST, SEBRAE) e, de maneira ampla, as entidades declaradas de utilidade pública.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 81).

c) as autarquias. – alternativa incorreta.

 

O Decreto-Lei 200/67 traz em seu art. 4º, inciso II, corroborando o conceito supramencionado de administração direta, a seguinte redação:

“Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.” (grifei).

Portanto, a hipótese da alternativa se enquadra como administração indireta, não direta.

 

d) os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios. – alternativa correta.

 

O Decreto-Lei 200/67 traz em seu art. 4º, inciso I, corroborando o conceito supramencionado de administração direta, a seguinte redação:

“Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”

Portanto, correta a alternativa.

 

e) as fundações públicas. – alternativa incorreta.

 

O Decreto-Lei 200/67 traz em seu art. 4º, inciso II, corroborando o conceito supramencionado de administração direta, a seguinte redação:

 

“Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.” (grifei).

Portanto, a hipótese da alternativa se enquadra como administração indireta, não direta.

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