Dentro do contexto da organização da administração pública podem ser observadas inúmeras classificações dos órgãos públicos. Essa grande diversidade classificatória ocorre em função das múltiplas e variadas atividades do Estado e, entre elas, temos a classificação quanto a posição que ocupam na estrutura estatal. Segundo esse critério, os órgãos públicos podem ser:
- A) Independentes, quando se tratar de órgãos que tem origem na Constituição, não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitam-se, somente, a um controle de ordem constitucional.
- B) Superiores, quando apresentarem autonomia administrativa, jurídica e financeira, mesmo que não contemplem funções técnicas e de planejamento na área de suas correspondentes atribuições.
- C) Simples ou unitários, quando forem dotados de um único centro de competências ou atribuições. Em sua estrutura não há outro órgão público para realizar sua função ou auxiliar no seu desempenho.
- D) Singulares, quando forem órgãos que decidem e agem pela manifestação de um só agente, que é seu titular. O desempenho das atribuições de sua competência é que podem estar a cargo de vários agentes.
- E) Unilaterais, quando estiverem presentes em apenas uma das esferas do governo ou unidade de poder. As suas competências e atribuições na respectiva esfera serão outorgadas pelo representante maior do poder em questão.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Independentes, quando se tratar de órgãos que tem origem na Constituição, não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitam-se, somente, a um controle de ordem constitucional.
A resposta é letra A.
Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser:
- Independentes ou primários: são os órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro. São os responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuírem para tanto, p. ex.: chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito); Casas Legislativas; Tribunais (inclusive o de Contas); e Ministério Público. Para se identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do chefe e olhar para cima: se não há outro órgão acima, estamos diante de um órgão independente. Daí, inclusive, a correção da letra A.
- Autônomos: são órgãos igualmente localizados no ápice da Administração, contudo subordinados diretamente aos independentes, com plena autonomia financeira, técnica e administrativa. Por exemplo: Ministérios, Secretarias estaduais e municipais e Advocacia-Geral da União. Mais uma vez, é fácil identificá-los: sentamos na cadeira do chefe da Casa Civil e, olhando para cima, quem visualizamos? O Presidente da República, não é mesmo? E acima desse? Ninguém! Logo, está-se diante de órgão autônomo, com a existência de apenas uma cadeia hierárquica.
- Superiores: denominados diretivos, são os órgãos encarregados do controle, da direção, e de soluções técnicas em geral e, diferentemente dos autônomos e dos independentes, não gozam de autonomia financeira e administrativa. São exemplos: as inspetorias, os gabinetes e as divisões.
- Subalternos: também chamados de subordinados, são os órgãos encarregados dos serviços rotineiros, com pouco ou nenhum poder decisório, por exemplo: portarias, seções de expediente e protocolos.
Os demais itens estão errados:
b) Superiores, quando apresentarem autonomia administrativa, jurídica e financeira, mesmo que não contemplem funções técnicas e de planejamento na área de suas correspondentes atribuições.
Não gozam de autonomia, mas contam com funções técnicas.
c) Simples ou unitários, quando forem dotados de um único centro de competências ou atribuições. Em sua estrutura não há outro órgão público para realizar sua função ou auxiliar no seu desempenho.
Esse critério é de classificação quanto à estruturação e não quanto à posição.
d) Singulares, quando forem órgãos que decidem e agem pela manifestação de um só agente, que é seu titular. O desempenho das atribuições de sua competência é que podem estar a cargo de vários agentes.
Classificação quanto à atuação funcional e não quanto à posição estatal.
e) Unilaterais, quando estiverem presentes em apenas uma das esferas do governo ou unidade de poder. As suas competências e atribuições na respectiva esfera serão outorgadas pelo representante maior do poder em questão.
Essa classificação não confere com a posição estatal, mas sim com a concentração das atividades em nome de determinada unidade política ou federada.
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