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Diferem os órgãos públicos dos entes integrantes da Administração indireta

Resposta:

A alternativa correta é letra C) no que se refere à personalidade jurídica, tendo em vista que somente os entes que integram a Administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica própria.

Gabarito: Letra C.

 

c)  no que se refere à personalidade jurídica, tendo em vista que somente os entes que integram a Administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica própria. – certa.

Realmente, os órgãos e os entes da administração pública se diferem na personalidade jurídica. Isso porque os órgãos não tem personalidade jurídica própria, já os entes da Administração indireta têm personalidade jurídica própria, diferente da personalidade do ente que as criou. Portanto, item correto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“Os órgãos públicos são compartimentos ou centro de atribuições que se encontram inseridos dentro de determinada pessoa jurídica. Com efeito, os órgãos públicos não se confundem com a pessoa jurídica; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo.

(...)

Os órgãos não possuem personalidade jurídica, esta é atributo apenas da pessoa jurídica de quem constituem divisão. Assim, conforme ensina a teoria do órgão, quando o ente ou entidade manifestam as suas vontades, por meio de seus órgãos, sua atuação é imputada à pessoa jurídica que integram.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 69).

Vejamos as demais alternativas:

 

a)  no que concerne à necessidade de realização de licitação, obrigatória apenas para a Administração direta e para os entes da Administração indireta dotados de personalidade jurídica de direito público. – errada.

Pelo contrário, as empresas públicas e sociedades de economia mista – que são entes da administração pública indireta – também devem realizar licitação. Portanto, item incorreto.

Vejamos o texto da Lei nº 13.303/16, a qual é conhecida como a lei das estatais:

“Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

§ 1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.”

b)  quanto ao regime jurídico contratual, tendo em vista que os contratos firmados pelos entes da Administração indireta submetem-se ao regime jurídico privado. – errada.

Na verdade, os contratos firmados pelos entes da administração indireta submetem-se, via de regra, ao regime jurídico público. Isso porque as autarquias e fundações públicas têm natureza pública, já as empresas públicas e sociedades de economia mista observarão o regime jurídico público no que tange a sua atividade-meio e, como exceção, na sua atividade-fim serão regidas pelo regime jurídico privado para que não haja desigualdade no mercado. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Nessa linha, é no gozo de prerrogativas estatais que as autarquias editam atos administrativos, com todos os atributos inerentes ao regime jurídico destes, e firmam contratos administrativos, sendo beneficiárias das cláusulas exorbitantes típicas desse tipo de avença. Já como decorrência das restrições a que estão sujeitas, os contratos firmados pelas autarquias devem ser precedidos de licitação (salvo nos casos de inexigibilidade e dispensa, estudados no capítulo 9 desta obra) e a admissão do seu pessoal deve se dar mediante concurso público (salvo nas exceções constitucionalmente previstas, estudadas no Capítulo 6 desta obra).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 85).

“A Constituição Federal é categórica quando obriga as empresas governamentais que exploram atividade econômica à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1.º, II). A orientação anterior é reforçada pela previsão constitucional contida no art. 173, § 2.º, de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

(...)

Todavia, em que pese a orientação anterior, em face de serem controladas pelo Estado, as empresas governamentais se submetem também a normas de direito público. Por isso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam: a) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; b) realizar concurso público para contratação de seus empregados; c) submeter-se ao controle do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Poder Legislativo (CF, art. 49, X) etc.

(...)

Portanto, a partir do que foi visto, observa-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, têm sua atuação disciplinada por um regime jurídico híbrido, sujeitando-se em regra ao direito privado, mas com algumas típicas derrogações oriundas do direito público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 101).

d)  no que se refere ao regime jurídico de seus servidores, sendo obrigatória prévia submissão a concurso público de provas e de provas e títulos para os servidores públicos da Administração direta. – errada.

Na verdade, os entes da administração direta e indireta devem realizar concurso público para admissão de servidores e não apenas a administração direta. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“Nessa linha, é no gozo de prerrogativas estatais que as autarquias editam atos administrativos, com todos os atributos inerentes ao regime jurídico destes, e firmam contratos administrativos, sendo beneficiárias das cláusulas exorbitantes típicas desse tipo de avença. Já como decorrência das restrições a que estão sujeitas, os contratos firmados pelas autarquias devem ser precedidos de licitação (salvo nos casos de inexigibilidade e dispensa, estudados no capítulo 9 desta obra) e a admissão do seu pessoal deve se dar mediante concurso público (salvo nas exceções constitucionalmente previstas, estudadas no Capítulo 6 desta obra).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 85).

“Todavia, em que pese a orientação anterior, em face de serem controladas pelo Estado, as empresas governamentais se submetem também a normas de direito público. Por isso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam: a) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; b) realizar concurso público para contratação de seus empregados; c) submeter-se ao controle do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Poder Legislativo (CF, art. 49, X) etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 101).

e)  quanto ao trâmite de processos administrativos, tendo em vista que os princípios que regem a Administração pública somente incidem quando se trata dos processos administrativos relativos à Administração direta. – errada.

Pelo contrário, a Lei 9.784/1999 – que regulamenta o processo administrativo federal – aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta. Portanto, item incorreto.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“A Lei 9.784/1999 alcança todos os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, sendo também aplicada aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União quando no desempenho da função administrativa (função atípica).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 719).

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