Em seu sentido subjetivo, o termo Administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa. Desse modo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná,
- A) é pessoa jurídica de direito público e possui capacidade processual, podendo ser configurada como autarquia sui generis – sociedade pública de advogados, embora não seja instituição autônoma com sede constitucional.
- B) possui capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal, embora não seja pessoa jurídica de direito público.
- C) é pessoa jurídica de direito público e possui capacidade processual, podendo, caso haja expressa previsão legal, integrar a pessoa jurídica “Estado do Paraná” por ser instituição autônoma com sede constitucional.
- D) integra a pessoa jurídica de direito publico “Estado do Paraná” e possui capacidade jurídica, sendo representada, em juízo, pela Procuradoria do Estado em toda espécie de processo judicial de seu interesse.
- E) integra a pessoa jurídica de direito publico “Estado do Paraná” e possui capacidade jurídica, sendo representada, em juízo, pela Procuradoria do Estado em toda espécie de processo judicial de seu interesse, exceto ações trabalhistas que tramitarem na Justiça do Trabalho.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) possui capacidade processual para ingressar com ação para a defesa de suas funções institucionais por expressa previsão legal, embora não seja pessoa jurídica de direito público.
A resposta é letra “B”.
Questão bem interessante, por abordar o tema capacidade judiciária ou processual.
A regra é que órgãos não podem estar em juízo, seja no polo ativo, seja no polo passivo. São unidades desprovidas de personalidade jurídica.
Ocorre que o STF atenua esta regra para órgãos independentes e autônomos. Então, a Defensoria enquadra-se nesta classificação, logo, possui personalidade judiciária, como prevê o item B.
Vejamos os erros nos demais itens:
Na letra “A”, é uma instituição autônoma, porém, sem personalidade jurídica.
Na letra “C”, não tem personalidade jurídica própria.
Na letra “D”, o erro está na parte final. Como detém capacidade judiciária, não precisa da Procuradoria do Estado.
Na letra “E”, suas ações são manejadas diretamente, isto para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
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