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Entende-se por organização administrativa a própria estruturação do Estado. Com relação a esse tema, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) O órgão público não tem personalidade jurídica e não pode ser sujeito de direitos e obrigações.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta, conforme exigência da questão.

 

a)  São entes da administração direta: as autarquias, inclusive as associações públicas; as fundações públicas; as empresas públicas; e as sociedades de economia mista.

 

Incorreto. Na verdade, a assertiva conceitua a administração indireta. Por sua vez, a administração direta é o conjunto de órgãos DESPERSONALIZADOS que integram as pessoas políticas de direito público interno. Vejamos na conceituação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29):

 

Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. 


b)  As autarquias, com exceção das associações públicas, compõem a administração indireta.

 

Incorreto. As autarquias e as associações públicas, pessoa jurídica de direito público interno (Código Civil) pertencem à Administração Pública Indireta, conforme relembra Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 233):

 

É certo que as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes à Administração Pública Indireta. Nesse sentido, prescreve o art. 41, IV, do Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV – as autarquias, inclusive as associações”. Predomina o entendimento de que as associações públicas são uma nova categoria de pessoas da Administração Indireta.


c)  O órgão público não tem personalidade jurídica e não pode ser sujeito de direitos e obrigações.

 

Correto. De fato, os órgão públicos são desprovidos de personalidade jurídica própria. Com efeito, os órgãos não têm vontade própria, tampouco personalidade jurídica. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 72):

 

Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).


d)  A personalidade jurídica das entidades criadas pela Administração Pública para prestação descentralizada dos serviços se confunde com a dos entes da administração direta que as criaram.

 

Incorreto. Não há confusão entre a personalidade jurídica das entidades criadas pela Administração Pública com a dos entes da administração direta que as criaram. Com efeito, a prestação descentralizada é quando uma pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço executa-o. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 765):

 

b) prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço;

b. 1. descentralização por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade;
b.2. descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução; 

 
e)  Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, somente lei específica poderá autorizar a criação de uma autarquia.

 

Incorreto. Na verdade, as autarquias, em razão do princípio da simetria das formas, devem ser CRIADAS e extintas por Lei Específica, conforme no ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 210):

 

são criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a entrada em vigor da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório. Nesse sentido, estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal que “somente por lei específica será criada autarquia”. [...]. Em respeito ao princípio da simetria das formas, se a criação depende de lei, então a extinção de autarquia igualmente exige lei específica, sendo inaplicável o regime extintivo falimentar;

 

Portanto, gabarito LETRA C.

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