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Existem duas formas de atuação da Administração, direta ou indiretamente. A administração direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios – é o que prevê o art. 76 da CF. Segundo Hely Lopes Meirelles, a administração indireta “é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público”. Sobre o assunto, analise as alternativas a seguir e aponte a incorreta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) O Estado, que são pessoas políticas, desempenha atividade descentralizada. Pessoa política é ente com personalidade jurídica de direito público interno, criada pela CF para fins de centralização político-administrativa. Já as pessoas políticas são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descentralização é a distribuição de competência de uma pessoa para outra, física ou jurídica.

Gabarito: letra C.

 

Primeiramente, destaca-se que o enunciado pede a alternativa incorreta.

 

Nota-se que a questão foi elaborada a partir do texto “Direito Administrativo: Administração Direta e Indireta”, publicado pelo site Portal da Educação (Direito Administrativo: Administração Direta e Indireta. Disponível em: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/administracao-direta-e-indireta/27672. Acesso em: 06/01/2020).

 

Vejamos:

Existem duas formas de atuação da Administração, direta ou indiretamente. A administração direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, é o que prevê o art. 76 da CF. Já a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria, como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e em 2005 foi criado por lei o consórcio público.

 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Como por exemplo, o princípio da moralidade determina que a conduta da Administração deve observar princípios éticos em seu comportamento, distinguindo o bem do mal, o legal do ilegal, o justo do injusto, o honesto do desonesto.

 

Pelo princípio da publicidade o comportamento da Administração Pública deverá ser pautado pela transparência, preservando-se, contudo, assuntos sigilosos, particulares, íntimos, resguardados pela Constituição Federal, no exercício de suas funções, promovendo a consecução hábil e útil dos resultados almejados no atendimento ao interesse público. – letra A

 

A Administração Pública direta é a estrutura que representa atuação direta do Estado por suas unidades federadas, como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ou seja, é o conjunto de órgãos integrados na estrutura central de cada poder das pessoas políticas. É a gestão de serviço público pelas próprias pessoas políticas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Portanto, a administração pública direta está dentro das entidades federativas, sendo entidades estatais, pessoas políticas como a União, os Estados Federados, os Municípios e Distrito Federal e seus órgãos. – letra B

 

O Estado, que são pessoas políticas, desempenha atividade centralizada. Pessoa política é ente com personalidade jurídica de direito público interno, criada pela CF para fins de descentralização político-administrativa. Já as pessoas políticas são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descentralização é a distribuição de competência de uma pessoa para outra, física ou jurídica. – letra C

 

Sendo assim, é atividade-fim de todo Estado, por exemplo, ordenar e coordenar o exercício das liberdades e direitos individuais, objetivando limitar esse exercício para que os interesses da coletividade sejam preservados. É uma função das mais relevantes da Administração de limitar a atividade do particular. Ou seja, a Administração limita liberdades individuais com objetivo de viabilizar o convívio em sociedade. Quando se estabelecem normas de observância obrigatória no trânsito, no exercício da atividade econômica, e, assim, por diante. – letra D

 

Todas essas atividades administrativas estão dentro de um campo específico da função administrativa, que é o campo do poder de polícia administrativa que está presente em quase todas as atividades humanas. A administração pública indireta é composta de pessoas jurídicas, separadas, com personalidade jurídica própria, que são chamadas de entidades administrativas, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas e o consórcio público. – letra E

 

Segundo Hely Lopes Meirelles (2004, página 730), a administração indireta “é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público”.

 

Segundo José Eduardo Alvarenga (2005, página 86), “a administração indireta é o conjunto de entes, entidades com personalidade jurídica que vinculados a um órgão da administração direta, prestam serviço público ou de interesse público”. Assim, a administração indireta corresponde ao conjunto de pessoas jurídicas de direito público e privado, cuja finalidade é auxiliar a administração direta na realização de determinadas atividades.

 

Nesse contexto, depreende-se que as alternativas A, B, D e E reproduzem fielmente o texto base, pelo que estão corretas.

 

Já a alternativa C erra ao afirmar que o Estado desempenha atividade descentralizada, quando em verdade ele desempenha atividade centralizada. Vejamos:

 

c)  O Estado, que são pessoas políticas, desempenha atividade descentralizada. Pessoa política é ente com personalidade jurídica de direito público interno, criada pela CF para fins de centralização político-administrativa. Já as pessoas políticas são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descentralização é a distribuição de competência de uma pessoa para outra, física ou jurídica.

 

Logo, incorreta a alternativa, devendo ser assinalada.

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