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Idealizada por Otto Gieke, a teoria do órgão preceitua que o Estado declara sua vontade através de órgãos internos, cujas atribuições são definidas em lei, mas exercidas por agentes públicos, de modo que o ato do agente é imputado ao órgão que integra a pessoa jurídica. Acerca da administração pública e da teoria do órgão, é correto afirmar que:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Os Departamentos, as Coordenadorias, as Divisões e Gabinetes são espécies de órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia.

Gabarito: letra D.

 

a)  Os órgãos públicos podem ser criados e instintos por meio de Decretos do Presidente da República. – errada.

 

Em verdade, a criação e extinção de órgãos públicos dependem de lei. Portanto, alternativa incorreta.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“No âmbito da Administração Direta, a criação e a extinção de órgãos dependem de lei, conforme previsto no art. 48, XI, da Constituição Federal. No caso do Poder Executivo Federal, a competência para a iniciativa dessa lei é do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo), o que se aplica também, por simetria, aos demais entes da federação. Com efeito, a criação ou extinção de órgãos pertencentes à estrutura dos Poderes Executivos dos municípios ou dos Estados depende de lei de iniciativa dos respectivos prefeitos ou governadores.

No entanto, em que pese a necessidade de lei para criação de órgãos públicos na estrutura da Administração Direta, a disciplina da organização e funcionamento desta, desde que não impliquem aumento de despesa, podem ser veiculados em decreto do chefe do Poder Executivo (CF, 84, VI, “a”).

Ressaltamos, contudo, que a reserva legal apenas existe para a criação de órgãos no âmbito da Administração Direta. No caso das entidades da Administração Indireta, a criação de órgãos depende do que dispuser a respectiva lei de criação ou o que for estabelecido nos seus atos constitutivos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 69)

 

b)  Orgãos coletivos são aqueles constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões. – errada.

 

A alternativa ora analisada traz o conceito de órgãos compostos e não coletivos. Portanto, incorreta.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Quanto à estrutura, os órgãos podem ser: simples ou compostos.

b) Órgãos compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura uma série de outros órgãos menores. É o caso, por exemplo, dos Ministérios ou de Secretarias de Estado, como uma Secretaria de Saúde, que tem em sua estrutura vários hospitais (outros órgãos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 71)

 

c)  Órgãos superiores localizam-se na cúpula da Administração e são subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes, gozando de autonomia financeira, administrativa e técnica, como é o caso dos Ministérios. – errada.

 

Em verdade, são os órgãos independentes que estão na cúpula da Administração, o quais gozam de autonomia financeira, administrativa e técnica, como é o caso dos Ministérios. Portanto, alternativa incorreta.

 

Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Quanto à posição estatal (posição ocupada na escala governamental ou administrativa), os órgãos podem ser: independentes, autônomos, superiores ou subalternos.

a) Órgãos independentes (ou órgãos primários do Estado): são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Incluem-se nessa categoria o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais, Tribunais Judiciários e Juízos singulares. Pelo alto grau de independência, conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas;

(...)

c) Órgãos superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 71)

 

d)  Os Departamentos, as Coordenadorias, as Divisões e Gabinetes são espécies de órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia. – certa.

 

A alternativa ora analisada encontra-se correta e traz a classificação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

 

Vejamos:

 

“Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.31ª ed. São Paulo: Forense, 2018. P. 737)

 

e)  Órgãos podem ser entendidos como as unidades de atuação integrantes da estrutura da administração pública direta, porém não integram a estrutura da administração pública indireta uma vez que esta se subordina ao regime jurídico de direito privado. – errada.

 

Em verdade, de acordo com a Lei nº 9.784/99, órgãos são as unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Portanto, alternativa incorreta.

 

Vejamos o texto legal:

 

“Art. 1º (...)

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;”

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