Leonardo, empregado celetista contratado pelo Município “X” fora demitido sem justa causa, sem o pagamento integral das verbas rescisórias. Insatisfeito com tal medida e não podendo mais esperar, promove medida trabalhista pleiteando o reconhecimento da responsabilidade do primeiro réu, o prefeito e, subsidiariamente, do citado Município pelos pedidos formulados. Quanto à questão apresentada, pode-se afirmar:
- A) Está correto o reclamante, pois a responsabilidade do prefeito, por ser agente público para todos os fins, é direta e objetiva, enquanto que a responsabilidade do Município é apenas subsidiária.
- B) Não está correto o reclamante, visto que, por ser a teoria do órgão a única existente em nosso sistema jurídico, ele deveria propor a demanda em face do agente público que integra o órgão e que teria praticado o ato de demissão.
- C) Não está correto o reclamante, uma vez que somente o Município deve constar no polo passivo da demanda, face à vigência da teoria do órgão no âmbito do direito administrativo brasileiro.
- D) Não está correto o reclamante, visto que o Município responde solidariamente com o prefeito e não, subsidiariamente, face à vigência da teoria do órgão no âmbito do direito administrativo brasileiro.
- E) Está correto o reclamante, tendo em vista que por questões de ordem trabalhista, o prefeito deve ser responsabilizado pessoalmente, face à natureza da verba ser salarial.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Não está correto o reclamante, uma vez que somente o Município deve constar no polo passivo da demanda, face à vigência da teoria do órgão no âmbito do direito administrativo brasileiro.
A questão versa sobre a Administração Direta e seus órgãos públicos. Nesse contexto, surge como regramento ao direito administrativo brasileiro a teoria do órgão. Antes, vejamos a definição de órgão público nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Outrossim, o conceito de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 590) é baseado na Teoria do Órgão. Vejamos:
Com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
Ainda, de acordo com Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 589), vejamos a conceituação da teoria do órgão para entendermos melhor como funciona o órgão público no ordenamento jurídico pátrio:
pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de imputação.
Portanto, no caso de Leonardo, ele deveria ter acionado diretamente o Município "X" e não o prefeito, uma vez que o prefeito apenas externa a vontade do próprio órgão. Assim, não está correto o reclamante, uma vez que somente o Município deve constar no polo passivo da demanda, face à vigência da teoria do órgão no âmbito do direito administrativo brasileiro, não havendo que se falar em responsabilidade do Prefeito, tampouco de responsabilidade solidária.
Desse modo, gabarito LETRA C.
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