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No tocante à estrutura administrativa da administração pública, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) A teoria do órgão reflete a tese de que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa física do agente.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  A administração direta é composta por órgãos dotados de personalidade jurídica própria.

 

Incorreto. Note que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa, não poderão ser sujeitos de direitos e obrigações. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 72):

 

Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).


b)  Quanto à estrutura, os órgãos podem ser classificados em simples ou colegiados.

 

Incorreto. Esta é a classificação quanto à atuação funcional. Vejamos com Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 149):

 

2) Quanto à estrutura:

a) simples ou unitários: constituídos somente por um centro de competências. Exemplo: Presidência da República;

b) compostos: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias.

3) Quanto à atuação funcional:

a) singulares ou unipessoais: compostos por um único agente. Exemplo: Prefeitura Municipal;

b) colegiados ou pluripessoais: constituídos por vários membros. Exemplo: tribunal administrativo.


c)  A teoria do órgão reflete a tese de que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa física do agente.

 

Correto. De fato, os órgãos que o compõem se exprimem concretamente através de agentes, em razão da teoria do órgão. De fato, o conceito de órgão Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 590) é baseado na Teoria do Órgão. Vejamos:

 

Com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

 

Ainda, de acordo com Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 589), vejamos a conceituação da teoria do órgão para entendermos melhor como funciona o órgão público no ordenamento jurídico pátrio:

 

pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui­-se a ideia de representação pela de imputação.

 

Detalhenesta teoria, o órgão público é visto como um compartimento do corpo estatal, ao qual são atribuídas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. Com efeito, a Teoria do Órgão veio para substituir as teorias do mandato e da representação, que podem ser assim esquematizadas, de acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 590):

 

   

 

d)  Órgãos ativos são aqueles que atuam na atividade de controle dos demais órgãos e agentes públicos.

 

Incorreto. Na verdade, estes são os órgãos de controle, conforme ensina Alexandre Mazza (p. 149):

 

4) Quanto à atividade:

a) ativos: promovem a execução de decisões administrativas. Exemplo: órgãos de controle sobre a realização de obras públicas;

b) consultivos: desempenham atividade de assessoria e aconselhamento a autoridades administrativas, emitindo pareceres e respondendo a consultas. Exemplo: Conselho de Defesa Nacional;

c) de controle: responsáveis pela fiscalização das atividades de outros órgãos. Exemplos: Tribunais de Contas, Corregedorias e Controladoria-Geral da União.


e)  A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os interesses dos munícipes do respectivo município.

 

Incorreto. Via de regra, não possuem regular e ordinária capacidade para litigar em Juízo, pois não possuem personalidade jurídica. No entanto, é pacífico que os órgãos autônomos e independentes (Câmaras Municipais) possuem capacidade processual, isto é, a capacidade de atuar em juízo por si próprio. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73):

 

Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.

 

Portanto, gabarito LETRA C.

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