O conceito de Administração Pública pode ser concebido como atividade de gestão de interesse público, no encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens e serviços públicos.
Para cumprir essa função a Administração Pública estrutura-se de forma direta e indireta e em respectivas entidades, que se apresentam da seguinte forma:
- A) Administração Direta é composta por órgãos integrantes das pessoas federativas, que possibilitam a consecução de seus objetivos e funções. A sua execução direta descentralizada é realizada pelas pessoas jurídicas do Direito Público, todas autônomas, exceto para a União Federal que é soberana. Faz parte da estrutura constitucional do Estado Federal, que esse é regido por regras internacionais.
- B) Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. A lei concede autonomia administrativa e financeira às autarquias e empresas públicas e, somente autonomia financeira e não administrativa a sociedade de economia mista por executar atividade econômica de direito privado.
- C) Administração Indireta corresponde a categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria que possuem as seguintes características: são criadas por lei e se extinguem por ato administrativo; são dotadas de personalidade jurídica própria; têm patrimônio próprio; têm orçamento e receitas próprias; são dotadas de direção própria; destinam-se a exercer certas atividades específicas, algumas típicas do Estado.
- D) A execução da Administração Pública pode ser direta ou indireta, sendo que a primeira subdivide-se em execução direta centralizada e execução direta descentralizada. A primeira é a que se faz pelas pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios e autarquias, respectivas), e a segunda se faz pôr pessoas jurídicas de Direito Público internacional ou entidade periféricas, como as concessionárias públicas.
- E) Administração Direta faz parte da estrutura constitucional do Estado e é composta por entidades das pessoas federativas que movimentam e exteriorizam a sua vontade na consecução de seus objetivos. A sua execução direta centralizada é realizada pelas pessoas jurídicas do Direito Público (União, Estados e Municípios), enquanto que a Administração Indireta tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Administração Direta faz parte da estrutura constitucional do Estado e é composta por entidades das pessoas federativas que movimentam e exteriorizam a sua vontade na consecução de seus objetivos. A sua execução direta centralizada é realizada pelas pessoas jurídicas do Direito Público (União, Estados e Municípios), enquanto que a Administração Indireta tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
O conceito de administração pública, no formato de administração direta e indireta, foi introduzido a partir do Decreto - Lei 200/1967. Esse Decreto dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
a) Errado. O artigo 4º, inciso I do Decreto cita que a administração direta é composta por serviços da estrutura administrativa da Presidência da República e seus Ministérios:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
A administração direta está presente em todos os entes da federação ( União, Municípios, Estados e DF). Os órgãos que compõe a administração direta dos estados e municípios são as secretarias temáticas. Na administração indireta, temos pessoas jurídicas tanto de direito público como direito privado. Outro erro da alternativa é que os entes federativos, incluindo a União, possuem autonomia e somente a República Federativa do Brasil possui soberania.
b) Errado. Segundo Knoplock (2013), a Administração Indireta é o conjunto de entidades, pessoas jurídicas distintas da Administração Direta, possuindo patrimônio e pessoal próprios, às quais é atribuída competência para desempenhar uma função administrativa em nome próprio, de forma descentralizada, estando apenas vinculadas à Administração Direta. Essa vinculação significa que não existe controle hierárquico sobre a entidade, mas existe sim a possibilidade de controle conhecido como controle finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem das suas próprias normas, que deverão respeitar.
A Lei concede autonomia administrativa e financeira as autarquias e fundações públicas, conforme previso no artigo 5º do Decreto - Lei nº 200/1967:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Assim, a segunda parte da alternativa apresenta erro por ter trocado as informações acerca da autonomia administrativa e financeira, que é concedida apenas as autarquias e fundações públicas.
c) Errado. Na administração indireta, conforme previsão constitucional, as entidades administrativas são criadas por lei ( autarquias) e autorizadas por lei e constituídas por ato do poder executivo ( fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Há uma divergência doutrinária que as fundações públicas de direito público são criadas por lei como as autarquias, e assim são chamadas de fundações autárquicas.
Logo, se a lei cria ou autoriza uma entidade da administração indireta, somente lei poderá fazer a sua extinção e não por ato administrativo.
As demais informações dada na alternativa estão corretas:
- Personalidade jurídica própria ( que pode ser público ou privada );
- Patrimônio próprio;
- Orçamentos e receitas próprias; As receitas próprias podem ser consignadas do orçamento da união ou por meio de seus bens, aplicação de multas, cobranças de taxas de fiscalização, por exemplo.
- Possuem direção própria;
- Exercem atividades específicas e alguns casos típicas de estado, a exemplo das agências reguladoras e Banco Central.
d) Errado. A questão começa com informações corretas, afirmando que administração direta é execução centralizada e administração indireta é execução descentralizada. Um erro logo aparece em seguida, pois a administração direta é formada pelos entes federativos ( União, Municípios, DF e Estados) e seus respectivos órgãos ( Ministérios, no caso da União e Secretarias, no caso de Município, Estados e DF). Acontece que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta. As empresas concessionárias são delegatárias do Estado e não fazem parte da estrutura formal da administração pública. Já as entidades da administração indireta podem ser pessoas jurídicas de direito público ( autarquias e fundações públicas) ou de direito privado ( empresas públicas e sociedades de economia mista). Errado afirmar que são pessoas jurídicas de direito internacional.
e) Correto. Conforme ensina Knoplock (2013), a Administração Direta é o conjunto de órgãos que compõem o ente federativo (União, Estado Federado, Distrito Federal ou Município) a fim de prestar a atividade administrativa de forma centralizada e com subordinação hierárquica entre eles. A criação e a extinção de um órgão da Administração Pública Federal dependem de lei, de iniciativa privativa do Presidente da República, mas a organização e o funcionamento desses órgãos devem ser feitos independentemente de lei, diretamente pelo Presidente da República, por meio de decretos. Cabe ressaltar, ainda, que os órgãos não possuem patrimônio próprio, que pertence à pessoa jurídica que o órgão integra.
A administração direta faz parte da estrutura constitucional do Estado, e a administração indireta desempenha atividades administrativas de forma descentralizadas.
Referências:
- Knoplock, Gustavo Mello, 1966- Manual de direito administrativo [recurso eletrônico] : teoria e questões / Gustavo Mello Knoplock. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2013.
- BRASIL. Decreto - Lei nº 200/1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm
Acesso em 31 de janeiro de 2017.
Gabarito: E
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