Os órgãos públicos classificam-se em:
- A) Quanto à estrutura, em órgãos singulares e compostos.
- B) Quanto à organização, em órgãos dependentes, independentes, superiores e subalternos.
- C) Quanto à atuação funcional, em órgãos independentes e burocráticos.
- D) Quanto à posição estatal, em órgãos independentes, autônomos, superiores, e subalternos.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Quanto à posição estatal, em órgãos independentes, autônomos, superiores, e subalternos.
Gabarito: letra D.
a) Quanto à estrutura, em órgãos singulares e compostos. – errada.
Em verdade, quanto à estrutura, os órgãos públicos são divididos em simples ou compostos. Logo, alternativa incorreta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Quanto à estrutura, os órgãos podem ser: simples ou compostos.
a) Órgãos simples (ou unitários): são os constituídos por um único centro de competência, ou seja, sem subdivisões internas. O órgão simples não é aquele que tem apenas um agente lotado, mas o que não possui outro órgão incrustado em sua estrutura. Assim, pode existir um órgão simples com diversos cargos e agentes;
b) Órgãos compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura uma série de outros órgãos menores. É o caso, por exemplo, dos Ministérios ou de Secretarias de Estado, como uma Secretaria de Saúde, que tem em sua estrutura vários hospitais (outros órgãos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 71)
b) Quanto à organização, em órgãos dependentes, independentes, superiores e subalternos. – errada.
Os órgãos públicos classificam-se em em órgãos dependentes, independentes, superiores e subalternos quanto à posição estatal e não quanto à organização. Portanto, alternativa incorreta.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João De Deus:
“Quanto à posição estatal (posição ocupada na escala governamental ou administrativa), os órgãos podem ser: independentes, autônomos, superiores ou subalternos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 71)
c) Quanto à atuação funcional, em órgãos independentes e burocráticos. – errada.
Quanto à atuação funcional, os órgãos se classificam em: singulares ou colegiados. Logo, alternativa incorreta.
Asseveram Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Quanto à atuação funcional, os órgãos se classificam em: singulares ou colegiados.
a) Órgãos singulares (ou unipessoais): são aqueles que atuam e decidem por meio de um único agente, que reúne as qualidades de chefe e representante. Esses órgãos podem ter muitos outros agentes auxiliares, mas o que caracteriza sua unipessoalidade é o desempenho de sua função principal por um só agente investido como seu titular. O que ocorre, por exemplo, com a Presidência da República ou com as Governadorias dos Estados;
b) Órgãos colegiados (ou pluripessoais): são aqueles que atuam e decidem pela maioria da vontade de seus membros; como ocorre com as decisões proferidas pela composição plena dos Tribunais de Contas.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 72)
d) Quanto à posição estatal, em órgãos independentes, autônomos, superiores, e subalternos. – certa.
Realmente, quanto à posição estatal, em órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos. Portanto, alternativa correta.
Destacam Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Quanto à posição estatal (posição ocupada na escala governamental ou administrativa), os órgãos podem ser: independentes, autônomos, superiores ou subalternos.
a) Órgãos independentes (ou órgãos primários do Estado): são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Incluem-se nessa categoria o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais, Tribunais Judiciários e Juízos singulares. Pelo alto grau de independência, conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas;
b) Órgãos autônomos: segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos autônomos estão “localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos”.4 A título de exemplo, são considerados órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União;
c) Órgãos superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias;
d) Órgãos subalternos: são aqueles que possuem baixo poder decisório e cujas atribuições são de mera execução, a exemplo das seções de expediente, material, de portaria e de pessoal.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 71)
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