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Os órgãos públicos que integram a organização administrativa, na qualidade de “centros de competência para desempenho de funções estatais”,

Resposta:

A alternativa correta é letra B) são representados por agentes públicos, mas não se confundem com estes, pois as consequências e conquistas são atribuídas àquelas unidades de competência e, em consequência, às pessoas jurídicas que elas integram.

A resposta é letra "B".

 

Os agentes públicos são verdadeiros veículos da expressão do Estado. Toda a conduta dos agentes é imputada ao órgão, o qual, por sua vez, encontra-se ligado à entidade possuidora de personalidade jurídica, quem, ao fim, acaba respondendo a eventuais questionamentos jurídicos. Essa é uma síntese do denominado princípio da imputação volitiva, fundamental para a compreensão da denominada “teoria do órgão”.

 

Pela teoria do órgão, as pessoas jurídicas expressam sua vontade por intermédio de órgãos, os quais são titularizados por agentes. Por essa teoria, os órgãos são partes componentes da entidade, com as expressões de vontade daqueles sendo entendidas como destas (imputação volitiva).

 

Registra-se, ainda, que essa teoria foi construída pelo jurista alemão Otto Gierke, sendo universalmente aceita pela doutrina. Seu papel foi o de substituir as teorias do mandato, da representação e da identidade, as quais pretendiam explicar a atuação do Estado por intermédio de seus agentes.

 

Os demais itens estão errados:

 

a)  encontram-se presentes na estrutura descentralizada da Administração pública e configuram polos de decisões emitidas por agentes públicos que se responsabilizam exclusiva e pessoalmente pelas consequências daquelas advindas.

 

Primeiro que os órgãos são podem fazer parte da Administração Direta e das pessoas administrativa da Indireta. Agora, a responsabilidade dos agentes não é pessoal e exclusiva. Aplica-se a teoria do órgão, de forma que o particular deve acionar o Estado, e a este cabe regressivamente cobrar do agente público.

 

c)  possuem personalidade jurídica própria, mas não dispõem de autonomia, já que dependem de autorização do comando da pessoa jurídica que integram.

 

Os órgãos não têm personalidade jurídica. São unidades desprovidas desta.

 

d)  exercem os poderes inerentes à Administração pública, à exceção do poder de polícia, restrito à Administração Central, porque indelegável em qualquer de suas vertentes ou facetas.

 

O poder de polícia pode ser desempenhado por toda a Administração Pública de Direito Público.

 

e)  são estruturas típicas de uma Administração pública que se organiza de forma desconcentrada, que constitui entes ou órgãos dotados de personalidade jurídica própria, para desempenho de competências específicas e constantes da lei autorizativa de sua criação.

 

De fato, os órgãos têm ligação com o processo de desconcentração. Porém, reforço que não contam com personalidade jurídica, exemplo das autarquias e fundações.

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