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Os órgãos públicos são centros de competência especializada criados por lei, sem personalidade jurídica, com escopo de garantir maior eficiência no exercício de suas funções.

Nesse sentido, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma Câmara Municipal:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) apesar de não ter personalidade jurídica própria, goza de capacidade processual para demandar em juízo, defendendo seus direitos institucionais;

A resposta é letra "A".

 

Os órgãos públicos são unidades administrativas despersonalizadas (desprovidas de personalidade jurídica própria). Por conta disso, tais unidades não podem assumir, em nome próprio, direitos e obrigações, e, consequentemente, não podem estar em juízo (capacidade processual ou judiciária ou personalidade judiciária).

 

Portanto, quando um órgão precisa mover uma ação, quem figurará no polo ativo será a pessoa jurídica da qual ele é unidade integrante. Idêntico raciocínio é válido para o acionamento dos órgãos (polo passivo), ou seja, será a pessoa jurídica que responderá ao processo. Isso se deve, basicamente, ao art. 7º do Código de Processo Civil, que diz que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Órgão não é pessoa, logo, não pode, em regra, situar-se como parte no processo.

 

Esse entendimento é confirmado pelo STF (Pet. 3674-00/DF), para quem o órgão Conselho Nacional do Ministério Público não pode integrar o polo passivo de ação popular. Porém, essa é mais uma daquelas regras cercadas de exceções. É o caso dos órgãos de estatura constitucional (os independentes e os autônomos), para defesa de suas prerrogativas ou atribuições constitucionais.

 

Em todo caso, esclareça-se que a capacidade processual dos órgãos, quando existente, restringe-se à defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, não podendo avançar na autonomia de outras estruturas da Administração Pública.

 

Os demais itens estão errados. Vamos, passo a passo:

 

Na letra B, não é sobre qualquer assunto, mas sim para a defesa de suas próprias prerrogativas.

 

Na letra C, não têm personalidade jurídica.

 

Na letra D, não conta com personalidade jurídica, e integram, como unidade administrativa, tanto a Administração Central, como as pessoas administrativas integrantes da Indireta.

 

Na letra E, há dois erros. O primeiro é que não contam com personalidade jurídica. O segundo é que só suas próprias prerrogativas podem ser defendidas.

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