Os órgãos públicos são repartições internas do Estado necessárias à sua organização. Sua criação se justifica pela necessidade de especialização das funções administrativas com o objetivo de tornar a atuação estatal mais eficiente. Assinale abaixo a alternativa que não contém uma das características dos órgãos públicos:
- A) São criados a partir da desconcentração administrativa e existem na Administração Direta e Indireta.
- B) São ligados por uma relação de subordinação em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a hierarquia.
- C) Regra geral, a criação e extinção dos órgãos públicos depende de lei, contudo, excepcionalmente poderá ser instrumentalizada por ato administrativo, a exemplo da instituição de órgão no Poder Legislativo.
- D) Via de regra, não possui capacidade processual para demandar ou ser demandado em juízo e as ações serão direcionadas à pessoa jurídica da qual aquele órgão é parte integrante.
- E) Os agentes públicos que compõem os órgãos públicos manifestam a vontade do próprio Estado, portanto, a principal característica dos órgãos públicos é possuírem personalidade jurídica própria.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Os agentes públicos que compõem os órgãos públicos manifestam a vontade do próprio Estado, portanto, a principal característica dos órgãos públicos é possuírem personalidade jurídica própria.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre a Administração Direta. Neste contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.
a) São criados a partir da desconcentração administrativa e existem na Administração Direta e Indireta.
Correto. De fato, a criação de departamentos especializados em suas diversas áreas de atuação é fruto da DESCONCENTRAÇÃO, porquanto temos que o serviço distribuído entre os vários órgãos da mesma pessoa jurídica, para facilitar sua execução e obtenção pelos usuários, é uma forma de prestação de serviço desconcentrado, podendo ser desconcentrada centralizada ou deconcentrada descentralizada, conforme preceituam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 764):
A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma desconcentrada, quando, na estrutura de uma determinada entidade, existam órgãos dotados de competência específica para a prestação daquele serviço. É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço).
Detalhe: Vejamos as possibilidades de combinar os institutos (concentração, centralização, desconcentração e descentralização) em quatro formas distintas de organização Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 146):
Como são duas diferenciações independentes, é possível combinar os institutos em quatro formas distintas de organização da estrutura administrativa:
a) centralização concentrada (unipessoalidade mono-orgânica): quando a competência é exercida por uma única pessoa jurídica sem divisões internas. Seria o caso, improvável na prática, de uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências sem divisão em órgãos públicos;
b) centralização desconcentrada (unipessoalidade pluriorgânica): a atribuição administrativa é cometida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos públicos. É o que ocorre, por exemplo, com as competências da União Federal exercidas pelos Ministérios;
c) descentralização concentrada (multipessoalidade mono-orgânica): ocorre quando são atribuídas competências administrativas a pessoa jurídica autônoma sem divisões internas. Exemplo: autarquia sem órgãos internos;
d) descentralização desconcentrada (multipessoalidade pluriorgânica): é a situação surgida quando as competências administrativas são atribuídas a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos internos. Exemplo: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições.
b) São ligados por uma relação de subordinação em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a hierarquia.
Correto. Tal afirmação decorre do princípio da hierarquia, que também é definido como o princípio da subordinação, o qual autoriza que a Administração coordene e subordine os órgãos de suas entidades administrativas, conforme aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 71):
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
c) Regra geral, a criação e extinção dos órgãos públicos depende de lei, contudo, excepcionalmente poderá ser instrumentalizada por ato administrativo, a exemplo da instituição de órgão no Poder Legislativo.
Correto. De fato, a criação e extinção de órgãos da administração pública depende de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo este, mediante decreto autônomo, dispor sobre organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, conforme nos relembra Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
A "criação e extinção" de "órgãos da administração pública" dependem de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF/88, arts. 48, XI, e 61, § 1º, "e"), 2º observadas as alíneas "a" e "b" do art. 84, VI, que lhe permite, privativamente, "dispor, mediante decreto, sobre" a "organização e funcionamento" da administração, ''quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos", e sobre a "extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos" - note-se: quando vagos).
d) Via de regra, não possui capacidade processual para demandar ou ser demandado em juízo e as ações serão direcionadas à pessoa jurídica da qual aquele órgão é parte integrante.
Correto. Via de regra, não possuem regular e ordinária capacidade para litigar em Juízo, pois não possuem personalidade jurídica. No entanto, é pacífico que os órgãos autônomos e independentes (Câmaras Municipais) possuem capacidade processual, isto é, a capacidade de atuar em juízo por si próprio. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73):
Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.
e) Os agentes públicos que compõem os órgãos públicos manifestam a vontade do próprio Estado, portanto, a principal característica dos órgãos públicos é possuírem personalidade jurídica própria.
Incorreto. Na verdade, órgão público não possui personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 72):
Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
Portanto, gabarito LETRA E.
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