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Os serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da república e dos ministérios, no âmbito federal, e do gabinete do governador e secretarias de estado, no âmbito estadual, sendo que a administração municipal seguirá estrutura semelhante, estão englobados

Resposta:

A alternativa correta é letra A) na administração direta ou centralizada.

Analisando cada alternativa:

a)  na administração direta ou centralizada.

CERTA. A administração direta é formada pelas pessoas jurídicas políticas, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas por desconcentração, sem personalidade jurídica própria, aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. Ela (de forma típica) se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (Estados, Municípios e suas secretarias).

De acordo com o inciso I do art 4º do Decreto-lei 200/67:

“A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios”.

Na visão de Carvalho Filho (2021),

“Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, significa que “a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público”.

Podemos compreender pelo termo centralizada que as atividades, sejam elas internas ou externas, são exercidas diretamente pelo Estado, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.

b)  na administração indireta ou descentralizada.

ERRADA. A administração indireta da Administração Pública, nas quatro esferas de governo, é composta não de órgãos, mas de pessoas jurídicas. Segundo o inciso II do artigo 4º do Decreto-lei 200/67, temos:

“A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade”.

A administração indireta compreende as seguintes categorias:

Autarquias:

Pessoa jurídica de direito público, dotada de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criada para a prestação de serviço público  (sem capacidade política).

Fundação pública de direito público ou privado:

É uma pessoa jurídica composta por patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Pode ser de direito público ou de direito privado.  

Empresa pública:

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob qualquer forma empresarial, com a criação autorizada por lei e com patrimônio próprio cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios.

Sociedade de Economia Mista:

É uma pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S.A.  

 

Esquematizando:

c)  pelas autarquias.

ERRADA. Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, criadas por lei, para executar atividades típicas da Administração Pública Direta, que exercerá um controle finalístico, nos termos legais.

As principais características das autarquias são:

  • Criação por lei;
  • Personalidade e natureza jurídica públicas;
  • Capacidade de autoadministração;
  • Especialização dos fins ou das atividades; e
  • Sujeição ao controle de tutela.

Na visão de Carvalho Filho (2021),

“O termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio, mas no direito positivo perdeu essa noção semântica para ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde se originou”.

d)  pelas fundações.

ERRADA. As fundações são pessoas jurídicas com patrimônio personalizado, cuja criação depende de autorização de lei específica, que desempenham atividades estatais no âmbito social, como educação, cultura e pesquisa.

De acordo com o inciso IV do art. 5º do Decreto-lei 200/67, fundação pública:

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Há três tipos básicos de fundações no Direito:

  • As fundações de direito privado instituídas por particulares – que não são objeto do estudo do Direito Administrativo, mas do Direito Civil;
  • As fundações de direito privado instituídas pelo Poder Público; e
  • As fundações de direito público que têm natureza jurídica de autarquia.

Gabarito: letra A.

Fontes:

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual direito administrativo. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2021

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