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Qual, dos citados a seguir, integra a Administração Pública Direta da União?

Resposta:

A alternativa correta é letra E) Ministério da Educação.

Gabarito: Letra E.

 

Inicialmente, insta salientar que a Administração Pública direta é composta pelos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada. Já a Administração Pública indireta é composta pelas pessoas jurídicas criadas pelos entes federados com o fim de executar a função pública de forma descentralizada, ou seja, o Estado cria outras pessoas jurídicas e a elas transfere a execução do serviço público.

Assim, é possível compreender que a Administração direta é composta pelos órgãos que integram a estrutura dos entes políticos e a Administração indireta é compostas por pessoas jurídicas distintas, são elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“A Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

Como já aprendemos, quando estudamos neste capítulo a teoria do órgão, o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, nos quais se encontram lotados os agentes públicos. Os órgãos públicos são divisões internas das pessoas federativas, criados em razão da necessidade de especialização das funções estatais, a exemplo dos Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Ouvidorias etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 77)

“A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, vinculadas às respectivas Administrações Diretas, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.

Quando o Estado percebe que certas atividades poderiam ser mais bem exercidas por entidade autônoma e com personalidade jurídica própria, ele transfere tais atribuições a particulares (delegação) ou cria outras pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, com este fim (outorga). Se decidir pela segunda opção, as novas entidades comporão a “Administração Indireta” do ente criador e, por serem destinadas ao exercício especializado de determinadas atividades, são consideradas manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78)

“Nos literais termos do art. 4.º, inciso II, do Decreto-lei 200/1967, a administração indireta compreende apenas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 79)

Passemos a análise das alternavas:

 

a)  Caixa Econômica Federal. – errada.

A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública e, portanto, como as empresas públicas são entidades da administração indireta – e não direta conforme solicita o enunciado – item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 “O Decreto-lei 200/1967, disciplinando a organização da administração pública federal, previu no seu art. 4.º, parágrafo único, que as entidades da administração indireta ficariam vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estivesse enquadrada sua principal atividade. A título de exemplo, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, cujas atribuições justificam sua vinculação ao Ministério da Fazenda.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 81)

b)  Banco do Brasil. – errada.

O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e, portanto, como são entidades da administração indireta – e não direta conforme solicita o enunciado – item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“De outro modo, se o ente público pretender dividir os custos de tal empreitada com particulares, optará pela criação de uma sociedade de economia mista, a exemplo do Banco do Brasil, do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), do Instituto de Resseguros do Brasil, das Centrais Elétricas Brasileiras (ELETROBRAS), da PETROBRAS etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 98)

c)  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. – errada.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é uma autarquia e, portanto, como são entidades da administração indireta – e não direta conforme solicita o enunciado – item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Autarquias previdenciárias: destinadas a desenvolver a atividade de previdência social. Exemplo: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 83)

d)  Banco Central. – errada.

O Banco Central é uma autarquia e, portanto, como são entidades da administração indireta – e não direta conforme solicita o enunciado – item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Autarquias administrativas: destinam-se ao exercício das atividades de natureza administrativa que não sejam passíveis de enquadramento nas demais categorias (categoria residual). Exemplos: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO); Banco Central do Brasil (BACEN); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA);” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 84)

e)  Ministério da Educação. – certa.

Conforme fora explicitado supra, os Ministérios fazem parte da estrutura dos entes federativos, portanto, da Administração Direta. Sendo assim, item correto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“A Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

Como já aprendemos, quando estudamos neste capítulo a teoria do órgão, o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, nos quais se encontram lotados os agentes públicos. Os órgãos públicos são divisões internas das pessoas federativas, criados em razão da necessidade de especialização das funções estatais, a exemplo dos Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Ouvidorias etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 77)

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