Quanto a sua estrutura e funcionamento, um órgão público de direção, mas sem autonomia técnica, deve ser classificado como
- A) independente.
- B) diretivo.
- C) superior.
- D) subalterno.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) superior.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, um órgão público de direção, mas sem autonomia técnica, deve ser classificado como superior. Os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando, porém não gozam de autonomia administrativa e financeira, conforme afirma Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 593):
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Portanto, gabarito LETRA C.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) independente.
Os órgão independentes são do mais alto escalão, previstos diretamente no texto constitucional, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 115-116):
Os órgãos independentes são os diretamente previstos no texto constitucional, representando os três Poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.
b) diretivo.
Não se trata de uma classificação, mas, sim, de uma característica dos órgãos autônomos, que são aqueles que situam-se hierarquicamente imediatamente abaixo dos órgãos independentes, caracterizando-se como órgãos diretivos. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 116):
Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. São exemplos: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia -Geral da União etc.
d) subalterno.
São órgãos subalternos aqueles que exercem mera tarefa de execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos. Neste sentido, confira-se Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 116);
São todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Têm reduzido poder decisório. São exemplos as seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.
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