São características da Administração Pública Direta:
- A) exercício centralizado de atividades administrativas, desconcentração, ausência de personalidade jurídica própria, possuem patrimônio próprio.
- B) exercício descentralizado de atividades administrativas, desconcentração, ausência de personalidade jurídica própria, possuem patrimônio próprio.
- C) exercício centralizado de atividades administrativas, descentralização, personalidade jurídica própria, não possuem patrimônio próprio.
- D) exercício descentralizado de atividades administrativas, descentralização, ausência de personalidade jurídica própria, não possuem patrimônio próprio.
- E) exercício centralizado de atividades administrativas, desconcentração, ausência de personalidade jurídica própria, não possuem patrimônio próprio.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) exercício centralizado de atividades administrativas, desconcentração, ausência de personalidade jurídica própria, não possuem patrimônio próprio.
A questão versa acerca da administração direta. A administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas de direito público interno. Vejamos na conceituação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29):
Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
A administração direta é forma da por órgãos que são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais e pertencem a determinada pessoa jurídica. Vejamos a definição de órgão público nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Diz-se que os órgãos são frutos da desconcentração da administração centralizada, não possuindo, portanto, patrimônio próprio, nem personalidade jurídica, uma vez que envolve uma só pessoa jurídica, sem a criação de outras pessoas jurídicas como ocorre na descentralização, a qual cria pessoas jurídicas novas, como autarquias e fundações. Vejamos o que dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 27):
Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica . Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tomar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Vale repetir, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica.
Desse modo, perceba, na verdade, que a questão pede as características de órgão e não da administração direta. As características do órgão são basicamente, as seguintes:
- Centralização de atividades administrativas,
- Criação por meio de desconcentração,
- ausência de personalidade jurídica própria,
- Sem patrimônio próprio.
Note que a administração direta, difere do órgão, pois tem personalidade jurídica e patrimônios próprios. Além disso, a sua criação, dado o modelo federativo, foi criada nas fundações da República, ou seja, a administração direta (entes políticos personalizados) nascem com a própria Constituição Federal.
Portanto, a banca deu como gabarito a LETRA E, porém, conforme vimos, as características ali apresentadas referem-se aos órgãos e não à administração direta como um todo, o que deveria ter gerado a sua ANULAÇÃO.
Deixe um comentário